TJMA - 0802476-62.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2021 13:21
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2021 13:20
Transitado em Julgado em 23/04/2021
-
24/04/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO ALMEIDA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO IBI em 23/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
08/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
08/04/2021 01:35
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802476-62.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: ANTONIO JOAO ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, trata os autos do(s) desconto(s) realizado(s) pelo BANCO BRADESCO S/A e outro da conta bancária de titularidade de ANTÔNIO JOÃO ALMEIDA referente a anuidade de cartão de crédito refutado indevido pelo consumidor por ausência de contratação.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados e o cancelamento dos descontos.
Em contestação os requeridos suscitam a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito defendem a legalidade de suas condutas.
Informa que a parte requerente voluntariamente contratou o serviço de cartão de crédito.
Por fim, sustentam a ausência de danos a indenizar pugnando pela improcedência dos pedidos.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelos requeridos, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo ao mérito.
A lide repousa na suposta cobrança ilegal de anuidade de cartão de crédito.
A parte requerente informa que não contratou nenhum cartão de crédito junto aos requeridos, porém sofre cobranças mensais relativo a anuidade.
Juntou extrato bancário a comprovar as cobranças (ID 38007638 pg 1 e 2). Ocorre que, diferentemente do que alega a parte requerente, os requeridos lograram comprovar a legalidade das cobranças, tendo em vista que a parte autora realiza compras mediante uso de cartão de crédito, em pelo menos duas oportunidades.
Ressalto que mesmo diante da não apresentação do contrato por parte dos requeridos, a parte autora não pode alegar ausência de contratação tendo em vista que fez uso do cartão de crédito, conforme faturas juntado pelo requerido no ID 42995697 e 42996336.
Portanto, no presente caso afasto os pleitos da parte autora diante da teoria venire contra factum proprium (vedação do comportamento contraditório).
Dessa forma, as partes requeridas se desincumbiram do ônus processual a comprovar fatos modificativos, impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Ausente a demonstração do ato ilícito resta afastado os pedidos autorais, pois os requeridos agiram amparados no exercício regular de um direito, logrou demonstrar através de provas a regularidade das cobranças. Ademais, observo que a requerente teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntado pelo réu em audiência, porém quedou-se inerte, evidenciando a legalidade das cobranças.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando a improcedência dos pedidos autorais.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelos requeridos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 30 de março de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
06/04/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2021 07:33
Conclusos para julgamento
-
24/03/2021 18:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 15:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
24/03/2021 09:08
Juntada de protocolo
-
23/03/2021 16:18
Juntada de petição
-
23/03/2021 14:06
Juntada de petição
-
23/03/2021 14:01
Juntada de contestação
-
01/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
27/02/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802476-62.2020.8.10.0150 Promovente: ANTONIO JOAO ALMEIDA Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DECISÃO Consta pedido de reconsideração da liminar.
Observo que o requerido em seu pedido de reconsideração não apresentou nenhum documento a demonstrar fato novo ou mesmo a comprovar a legalidade dos descontos objeto do pedido.
Portanto, indefiro pedido de reconsideração formulado pelo réu eis que não apresentou nenhum fato ou argumento jurídico a convencer esse Juízo a mudar seu entendimento.
Mantenho a decisão proferida no ID 39764835.
Cumpra-se.
Intime-se.
Pinheiro/MA, 22 de fevereiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente). -
25/02/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 21:13
Outras Decisões
-
11/02/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 17:57
Decorrido prazo de BANCO IBI em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:57
Decorrido prazo de BANCO IBI em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:56
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO ALMEIDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:56
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO ALMEIDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/01/2021 11:39
Juntada de petição
-
18/01/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802476-62.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: ANTONIO JOAO ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ANTONIO JOAO ALMEIDA BANCO BRADESCO SA e outros De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 24/03/2021 15:50. segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234 * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 15 de janeiro de 2021. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
15/01/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 08:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2021 15:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
13/01/2021 22:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2020 09:13
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001858-48.2014.8.10.0058
Banco do Nordeste
J U P de Farias - ME
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2014 00:00
Processo nº 0819670-08.2018.8.10.0001
Janice Jacques Possapp
Aline Furtado Cruz Baquil
Advogado: Janice Jacques Possapp
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2018 07:59
Processo nº 0005884-56.2020.8.10.0001
Delegacia de Policia Civil Especial do M...
Anderson Reis Silva Costa
Advogado: Douglas William Santos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2020 11:16
Processo nº 0000097-91.2009.8.10.0143
Osivaldo da Silva Nascimento
Municipio de Cachoeira Grande
Advogado: Josedite Leite Salustiano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2011 00:00
Processo nº 0000571-15.2016.8.10.0144
Luciana Neres Moreira
Edivaldo Gil Moreira
Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2016 00:00