TJMA - 0802608-36.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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14/09/2023 10:18
Realizado cálculo de custas
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12/09/2023 17:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/09/2023 17:16
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2023 17:15
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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16/07/2023 08:44
Decorrido prazo de MAYRONILDE GONCALVES MEDEIROS PEREIRA em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:23
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802608-36.2022.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu:ANTONIO CARLOS DA CRUZ FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MAYRONILDE GONCALVES MEDEIROS PEREIRA - MA7351-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de ANTONIO CARLOS DA CRUZ FERREIRA, por meio da qual pretende o recebimento da quantia de R$ 21.094,14, decorrente de inadimplemento de contrato de crédito pessoal parcelado por consignação em folha de pagamento.
Informa que o Requerido contratou o empréstimo mencionado em 01/08/2019, em parcelas mensais sucessivas a iniciar em 30/06/2020 até 31/08/2027.
Todavia, alega que o Requerido tornou-se inadimplente desde as parcelas iniciais, razão pela qual requer a expedição de mandado citatório e monitório em seu desfavor.
Com a inicial foram juntados os documentos pertinentes à espécie.
Citado, o Requerido apresentou Embargos Monitórios com Reconvenção, sustentando que todas as parcelas do indigitado empréstimo foram quitadas mediante descontos em contracheque.
Ainda, pugnou pela condenação do Embargado/Requerente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Impugnação aos Embargos Monitórios apresentada em ID 86661363, após o que vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O que se vê dos autos é que estão perfeitamente instruídos, assegurado o contraditório, de tal modo que é desnecessária maior dilação probatória, permitindo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Como cediço, o procedimento monitório tramita sob rito especial e tem por objetivo a constituição de um título executivo, por meio do qual o credor, munido de prova documental, busca do requerido o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível; de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Da análise dos autos, infere-se que a requerente acostou a prova escrita sem eficácia de título executivo (ID 70375533), que permite a identificação do crédito e que revela certeza e liquidez da obrigação, gozando de valor probante.
Registre-se que é incontroverso nos autos a efetiva contratação, fato inclusive admitido pelo Requerido/Embargante, cingindo-se a lide à análise acerca do efetivo pagamento – ou não – do débito acumulado.
Em sede de Embargos Monitórios com Reconvenção, o Embargante/Requerido aduz que o empréstimo contratado fora integralmente quitado através dos descontos efetuados nos contracheques, cuja responsabilidade pertencia ao ente empregador.
No entanto, compulsando os autos e, mais detidamente, os documentos anexados aos Embargos, vê-se que o Embargante não fez mínima prova das suas alegações, limitando-se apenas a afirmar que a dívida fora quitada sem, todavia, acostar os respectivos comprovantes.
Ora, poderia a parte anexar os contracheques – documentos que lhe são de fácil acesso - demonstrando a incidência dos descontos mensais, porém assim não procedeu.
Não se evidencia, pois, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ao recebimento do valor correspondente à obrigação.
ANTE O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO os Embargos Monitórios oferecidos e julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, ao tempo em que DECLARO a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial no valor de R$ 20.049,40, que deverá ser acrescido juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a última atualização.
Custas e honorários advocatícios pelos embargantes, estes no patamar de 10% sobre o valor do crédito.
Custas e honorários na reconvenção a cargo do reconvinte, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na reconvenção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de junho de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/06/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2023 22:40
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 17:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:36
Juntada de petição
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28/02/2023 16:40
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:58
Juntada de petição
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23/02/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 16:28
Juntada de diligência
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01/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 08:14
Juntada de Mandado
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19/10/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 20:15
Juntada de diligência
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29/09/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 10:44
Juntada de Mandado
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24/09/2022 10:51
Juntada de petição
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24/09/2022 04:51
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802608-36.2022.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu:ANTONIO CARLOS DA CRUZ FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre 76163145 - Diligênciae requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 16 de setembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de setembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/09/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 12:18
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 11:47
Juntada de diligência
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12/08/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 16:10
Juntada de Mandado
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08/08/2022 17:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2022 06:41
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802608-36.2022.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu:ANTONIO CARLOS DA CRUZ FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO Defiro a expedição do mandado de pagamento da dívida, no valor de indicado em id 70374447, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), anotando-se que, para o caso de pronta satisfação, ficarão os réus isentos do pagamento das custas processuais (CPC, 701, § 1º). Faça-se constar do referido mandado que, no mesmo prazo, poderá a parte ré oferecer embargos (CPC, art. 702) e que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (CPC, art. 701, §2º). Apresentado os embargos, na forma do art. 702, CPC, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado constituído (CPC, art. 702, §5º), para, no prazo de 15 (dias), manifestar-se sobre os mesmos (§5º, art. 702, CPC). Caso não seja realizada a citação, intime-se o autor, através de seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço atualizado do executado ou requerer o que entender de direito. Na hipótese do advogado constituído manter-se inerte, não atendendo ao determinado no item anterior, intime-se o autor por Carta/AR, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito e cumprir o determinado neste despacho, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III, e §1º). Caso seja apresentado novo endereço, proceda-se com a expedição de novos mandados, nos termos do primeiro parágrafo deste despacho. Caso seja realizado pedido de localização de endereços do requerido, autorizo desde já a Secretaria Judicial a proceder à busca nos sistemas eletrônicos disponíveis nesta serventia, certificando o ocorrido e devendo adotar as medidas contidas no primeiro parágrafo deste despacho, caso seja diferente o endereço encontrado. Não sendo localizados novos endereços, intime-se o autor, via DJE, para no prazo de 15(quinze) dias, promover os atos para regular andamento do feito, podendo requerer o que entender de direito. Para fins de comunicação processual e somente para o que for necessário à espécie, serve o presente de mandado. Após, voltem os autos conclusos para despacho. Intime-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente. " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de julho de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/07/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:10
Juntada de Mandado
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12/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:14
Conclusos para decisão
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30/06/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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