TJMA - 0808203-07.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 17:55
Juntada de petição
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26/04/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE SOUSA FILHO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:56
Decorrido prazo de CALIANDRO REIS DE ABREU em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE ABREU em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 25/04/2024 23:59.
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26/09/2023 11:23
Juntada de petição
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03/05/2023 11:44
Juntada de petição
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27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0808203-07.2021.8.10.0040 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido(s): ANTÔNIO DE SOUSA FILHO e outros (4) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA - PA21226 Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA - PA21226 Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA - PA21226 Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA19525 Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte requerida, na pessoa de seu advogado, Dr(a).
DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA - OAB/PA 21226 e FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 19525, para tomar ciência do(a) decisão de ID 90241865, que seja abaixo transcrito(a): DECISÃO Tratam-se de Ações Civis Públicas propostas pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em face do Município de Governador Edison Lobão e de diversos Empreendimentos Imobiliários, sob a alegação, em síntese, de que foram realizados atos de parcelamento de áreas localizadas no município demandado, alegadamente em descompasso com as normas que disciplinam questões fundiárias, de ocupação e parcelamento do solo, de zoneamento e de preservação do Meio Ambiento.
Nesse condão, as demandas gravitam em torno da obrigatoriedade do ente público requerido criar e operacionalizar Plano de Regularização Fundiária envolvendo as áreas que compreendem a urbe e que englobam os locais em que foram instalados os loteamentos clandestinos/irregulares – processo nº. 000471-40.2014.8.10.0044; além da aferição da regularidade dos procedimentos de parcelamento do solo efetuados (se em área rural ou urbana), e se em observância às normas urbanísticas e ambientais aplicáveis, atrativas de responsabilidade civil por aqueles que, por omissão ou ação, violam os seus comandos – demais processos indicados.
Os processos individualizados, em grande parte, derivam de ato de desmembramento originário do primeiro (000471-40.2014.8.10.0044), haja vista a constatação de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo multitudinário, razão a qual o juízo deliberou pela limitação das partes que integram os polos passivos das ações, a fim de garantir a celeridade processual e a rápida solução dos litígios.
No curso das ações, sobreveio em alguns processos informações acerca da edição de Leis Municipais do ente público réu, publicadas em 27/06/20221 (Lei nº. 093/2022) e 07/11/20222 (Leis nº. 102, 103, 104, 105, 106 e 107, todas do ano 2022), ora anexas ao presente pronunciamento, a primeira delas responsável por definir os limites do perímetro urbano e periurbano do Distrito Sede do município de Governador Edison Lobão, bem como sobre a definição de incorporação ao perímetro de Áreas Habitacionais Consolidadas dos loteamentos e condomínios de chácaras e bairros que compõem os núcleos urbanos informais situados no entorno da área do Distrito Sede do município de Governador Edison Lobão, Estado do Maranhão; e as demais normas, por definir determinadas áreas de terras como Zona Especial de interesse de Expansão Urbana de Chácaras de Recreio, Balneário, Residencial e Hortifrutigranjeiro, compreendendo as regiões popularmente denominadas “VILA SÃO PEDRO – ZONA IX”, “CHÁCARAS SUCUPIRA – ZONA VIII”, “CHÁCARAS CABECEIRA VERDE – ZONA IX”, “CHÁCARAS RIBA RICO – ZONA VII”, “VILA SÃO PEDRO – SEGUNDA ETAPA – ZONA Z” e “CONDOMÍNIO TALISMÃ – SETOR AGRÍCOLA – ZONA IV”.
Não obstante, conforme se verifica do processo nº. 000471-40.2014.8.10.0044 a questão envolvendo a regularização fundiária, a cargo da municipalidade ré, ainda não restou superada, limitando-se a Administração local, até aqui, a acostar aos processos alguns relatórios, estudos e planos sobre o assunto, todos impugnados pela parte autora, ao argumento de que não atenderiam às especificidades de cada área estudada, sem maiores apontamentos e de cunho eminentemente superficial/genérico.
A questão, inclusive, foi pautada na Audiência de Conciliação realizada por este juízo em 25/11/2021 no bojo do processo nº. 0000471-40.2014.8.10.0040, que contou com a participação da juíza Ticiany Gedeon Maciel Palácio, representante do Núcleo de Regularização Fundiária da CGJ/TJMA, além do Representante do Ministério Público Estadual, o Dr.
Jadilson Cirqueira de Sousa, o Secretário Municipal de Assuntos Fundiários e Habitação de Governador Edison Lobão, Sr.
Roberto Ferreira da Silva, o Secretário Municipal de Meio Ambiente de Governador Edison Lobão, Marcus Pereira de Freitas, o Procurador do Município de Governador Edison Lobão, Lucas Henrique Bezerra, OAB/MA nº 19.525, o Prefeito do Município de Governador Edison Lobão, Sr.
Geraldo Evandro Braga de Souza, o Deputado Estadual Marco Aurélio e a imprensa do Município requerido.
Na ocasião, as autoridades presentes firmaram o compromisso de iniciarem as tratativas relacionadas à elaboração do Projeto de Regularização Fundiária do Município de Governador Edison Lobão, junto ao núcleo especializado do CGJ/TJMA, com definição de protocolos iniciais para firmação de convênio.
Pois bem.
Até a presente data, passados cerca de 17 meses desde o ato judicial sobredito, não foram prestadas a este juízo quaisquer informações acerca do andamento dos trabalhos realizados junto à Corregedoria de Justiça do TJMA voltado à elaboração do Projeto em questão, o que, sem sombra de dúvidas, assume especial relevância à solução dos litígios em cotejo.
Sobre o assunto, é cediço que a Regularização Fundiária Urbana abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes (art. 9, caput, da Lei nº. 13.465/2017), cujos objetivos devem ser observados por todos os entes da federação, com vistas a: Art. 10 da Lei nº. 13.465/2017 (…) I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior; II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados; IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda; V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade; VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; VII - garantir a efetivação da função social da propriedade; VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes; IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo; X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais; XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.
Portanto, à luz das propostas e finalidades encerradas pelo instituto da regularização fundiária, não há como se se considerar legítima qualquer espécie de ocupação, parcelamento ou forma de exploração do solo municipal, urbano ou rural, seja por qualquer de suas modalidades, enquanto pendente situação envolvendo a regularização fundiária das áreas litigiosas, pressuposto sem o qual não há como se conceber legítimo o direito real exercido sobre as áreas indicadas em cada ação e, por via de consequência, quanto à regularidade dos atos de uso, gozo e fruição que lá foram e serão praticados. É, então, questão primeira e prejudicial às demais que se buscam tutela jurisdicional no bojo das ações civis propostas.
Ante o exposto, nos termos do art. 313, V, “a” e “b”, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO dos processos em tramitação nesta unidade judicial que versam a temática da Regularização Fundiária no Município de Governador Edison Lobão e da responsabilidade civil urbanística e ambiental em decorrência da irregular ocupação, parcelamento ou exploração do solo urbano ou rural no âmbito da aludida urbe, pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 313, §4º, do CPC) ou até que sejam ultimados os trabalhos realizados entre as autoridades envolvidas e o Núcleo de Regularização Fundiária da CGJ/TJMA.
Decorrido o prazo acima assinalado ou sobrevindo a notícia da conclusão do projeto mencionado, o que ocorrer primeiro, certifique-se e retornem conclusos para deliberação.
Expeça-se ofício ao Núcleo de Regularização Fundiária (NRF) da CGJ/TJMA, na pessoa do Juiz-Coordenador, Douglas Lima da Guia, e da Juíza Ticiany Maciel Palácio, solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca dos trabalhos desenvolvidos quanto à elaboração do Projeto de Regularização Fundiária envolvendo o Município de Governador Edison Lobão, objeto da Ação Civil Pública nº. 0000471-40.2014.8.10.0044, proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em tramitação neste juízo, instruindo a solicitação com cópias da presente decisão e dos documentos de ids 61442965, 61442970, 64991309, 64991310 e 57411576 do proc. nº. 0000471-40.2014.8.10.0044, dos documentos de ids 59877460 e 82510056 do proc. nº. 0814700-37.2021.8.10.0040, e das leis municipais que instruem o presente pronunciamento judicial, a fim de que instruam o procedimento instaurado no âmbito do órgão destinatário da presente solicitação.
Proceda-se à Secretaria Judicial à exclusão das partes indevidamente registradas no Sistema PJE como integrantes dos polos passivos das causas e que não foram indicadas a comporem as ações.
Face às presentes deliberações, cancele-se a audiência designada no bojo dos autos 0814291-61.2021.8.10.0040 para o próximo 25/04, comunicando-se às partes por qualquer meio idôneo e eficaz à ciência tempestiva do cancelamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 25 de Abril de 2023.
MARIA DA CONCEICAO PARREAO DO CARMO Diretor de Secretaria -
25/04/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/04/2023 11:31
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
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19/01/2023 02:21
Decorrido prazo de DOURIVAN NEPOMUCENO MARINHO em 28/10/2022 10:00.
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19/01/2023 02:21
Decorrido prazo de DOURIVAN NEPOMUCENO MARINHO em 28/10/2022 10:00.
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17/01/2023 06:27
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO WANDESSON PINHEIRO SOUSA em 05/11/2022 14:24.
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17/01/2023 06:27
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO WANDESSON PINHEIRO SOUSA em 05/11/2022 14:24.
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17/01/2023 06:22
Decorrido prazo de MARCUS PEREIRA DE FREITAS em 05/11/2022 14:35.
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17/01/2023 06:22
Decorrido prazo de MARCUS PEREIRA DE FREITAS em 05/11/2022 14:35.
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19/12/2022 12:39
Juntada de petição
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13/12/2022 20:58
Juntada de petição
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13/12/2022 13:44
Juntada de petição
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30/11/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 12:08
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2022 12:06
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:04
Juntada de termo
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17/11/2022 18:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 14:30 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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10/11/2022 22:52
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - GOVERNADOR EDSON LOBÃO/MA em 05/11/2022 14:30.
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10/11/2022 16:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:29
Decorrido prazo de CALIANDRO REIS DE ABREU em 22/10/2022 06:00.
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10/11/2022 16:29
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE ABREU em 22/10/2022 06:00.
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10/11/2022 16:29
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE SOUSA FILHO em 22/10/2022 06:00.
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04/11/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 14:36
Juntada de diligência
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04/11/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 14:30
Juntada de diligência
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04/11/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 14:26
Juntada de diligência
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31/10/2022 00:57
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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27/10/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2022 14:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 31/08/2022 23:59.
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25/10/2022 11:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 14:30 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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19/10/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0808203-07.2021.8.10.0040 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido(s): ANTÔNIO DE SOUSA FILHO e outros (4) Advogado(s) dos REUS: DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA - PA21226 Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO dos requeridos, na pessoa de seu advogado, Dr(a).
DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA - OABPA21226, para tomar ciência do(a) despacho de designação de audiência (id 78478234), que segue abaixo transcrito(a): DESPACHO Uma vez que algumas das partes pugnaram pela produção de prova oral, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08/11/2022, às 14:30h, devendo as partes comparecerem à 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, localizada na Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, nesta cidade, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão apresentar comprovante de vacinação da COVID-19 para poderem acessar as dependências do Fórum.
Caso as partes não tenham condições de comparecerem de forma presencial ato, deverão participar da audiência por meio de videoconferência, acessando o link https://vc.tjma.jus.br/ana-715-610, para entrar na sala de audiências virtual da unidade judicial, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis em caso de ausência injustificada.
A Secretaria deverá diligenciar para realização da audiência por videoconferência, intimando as partes e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público com antecedência suficiente para a realização do ato, na forma que preconiza a lei (art. 455, §4º, IV, do CPC).
Em seguida, certifique-se e façam a alocação do processo na pasta de aguardando audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 18 de Outubro de 2022.
CLEDIANA DE OLIVEIRA VIEIRA Diretor de Secretaria -
18/10/2022 11:39
Juntada de petição
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18/10/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 14:56
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2022 11:21
Conclusos para decisão
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01/09/2022 11:19
Juntada de termo
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01/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:02
Juntada de petição
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05/08/2022 19:58
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE SOUSA FILHO em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 19:58
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE ABREU em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 19:58
Decorrido prazo de CALIANDRO REIS DE ABREU em 03/08/2022 23:59.
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01/08/2022 10:35
Juntada de petição
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01/08/2022 10:33
Juntada de petição
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01/08/2022 10:33
Juntada de petição
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13/07/2022 21:20
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0808203-07.2021.8.10.0040 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado(s): Requerido(s): ANTÔNIO DE SOUSA FILHO e outros (4) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA - PA21226 Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA - PA21226 Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA - PA21226 Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte requerida, na pessoa de seu advogado, Dr(a).
DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA - OAB/PA 21226, para tomar ciência do(a) despacho de ID (70950431 - Despacho), que seja abaixo transcrito(a): PROCESSO Nº 0808203-07.2021.8.10.0040 DESPACHO Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entenderem de direito. Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 08 de Julho de 2022.
MARIA DA CONCEICAO PARREAO DO CARMO Diretor de Secretaria -
08/07/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:17
Conclusos para decisão
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28/03/2022 11:17
Juntada de termo
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25/03/2022 09:44
Juntada de termo de juntada
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20/11/2021 09:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS em 19/11/2021 23:59.
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23/09/2021 11:46
Juntada de réplica à contestação
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01/09/2021 16:17
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 31/08/2021 23:59.
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28/08/2021 19:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE SOUSA FILHO em 19/08/2021 23:59.
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12/08/2021 08:58
Juntada de Ofício
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11/08/2021 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE ABREU em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE ABREU em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 02:01
Decorrido prazo de CALIANDRO REIS DE ABREU em 10/08/2021 23:59.
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10/08/2021 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 17:32
Juntada de diligência
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10/08/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
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10/08/2021 14:13
Juntada de Certidão
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06/08/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 20:44
Decorrido prazo de CALIANDRO REIS DE ABREU em 22/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 12:33
Juntada de contestação
-
30/07/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 15:08
Juntada de termo
-
21/07/2021 13:05
Juntada de termo de juntada
-
19/07/2021 08:15
Juntada de petição
-
11/07/2021 02:36
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE SOUSA FILHO em 09/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 19:45
Juntada de petição
-
05/07/2021 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 18:42
Juntada de diligência
-
01/07/2021 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 19:16
Juntada de diligência
-
01/07/2021 00:27
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
30/06/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 12:35
Juntada de Ofício
-
29/06/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 12:09
Juntada de Ofício
-
25/06/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 12:20
Juntada de diligência
-
18/06/2021 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 21:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:31
Juntada de petição
-
15/06/2021 17:55
Juntada de edital
-
15/06/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 13:20
Juntada de Ofício
-
15/06/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2021 11:23
Juntada de petição
-
10/06/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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