TJMA - 0802770-22.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:36
Juntada de contrarrazões
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12/11/2024 20:13
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 19:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:30
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:12
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:51
Juntada de apelação
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11/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 08:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
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22/07/2024 05:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/07/2024 23:59.
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22/07/2024 05:52
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:04
Juntada de petição
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10/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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08/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2023 09:36
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:29
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:28
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:26
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:26
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0802770-22.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE SOUSA ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Requeridos: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma do art. 98, do NCPC, até que sobrevenha comprovada modificação da situação financeira afirmada.
No caso em comento, entendo necessário tão somente proceder-se à citação do (a) requerido (a) ante o princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer momento, razão pela qual postergo a audiência prevista no art. 334, do CPC para momento eventual e oportuno, inexistindo, assim, qualquer prejuízo às partes.
Assim sendo, proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, consignando-se que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que caso não conteste a ação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do art. 344, do CPC.
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
O PRESENTE DESPACHO, QUANDO CABÍVEL, SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO/CARTA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia Tutóia/MA, 14 de março de 2023 LUIZ BENEDITO DE SOUSA FILHO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/03/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:14
Juntada de contestação
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13/07/2022 21:21
Publicado Citação em 12/07/2022.
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13/07/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0802770-22.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE SOUSA ALVES PEREIRA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma do art. 98, do NCPC, até que sobrevenha comprovada modificação da situação financeira afirmada.
No caso em comento, entendo necessário tão somente proceder-se à citação do (a) requerido (a) ante o princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer momento, razão pela qual postergo a audiência prevista no art. 334, do CPC para momento eventual e oportuno, inexistindo, assim, qualquer prejuízo às partes.
Assim sendo, proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, consignando-se que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que caso não conteste a ação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do art. 344, do CPC.
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
O PRESENTE DESPACHO, QUANDO CABÍVEL, SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO/CARTA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
08/07/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 09:34
Juntada de Certidão
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25/11/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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