TJMA - 0800650-96.2021.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DECISÃO PROCESSO Nº: 0801378-65.2022.8.10.0152 RECLAMADO/REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Destinatário: RECLAMANTE: ANA CLARISSA DOS SANTOS SERRA MOTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, ficam V.
Sªs, ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da DECISÃO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo transcrevemos abaixo. TIMON(MA), 6 de setembro de 2022. ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça DECISÃO Em suma, argumenta a autora no período de 02/2021 abriu uma conta on-line no banco requerido, sendo que chegou via correio um cartão, o qual nunca foi usado ou desbloqueado.
Aduz a autora que ao consultar seu FGTS no aplicativo da Caixa, constatou que o saldo do mesmo estava bloqueado em razão de um contrato ativo com o banco requerido. Consta na inicial que a autora entrou em contato com o banco requerido e obteve cópia do Cédula de Crédito Bancário, em que constava uma transação de empréstimo no valor total de R$ 38.652,15 (trinta e oito mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos), a ser pago em 07 (sete) parcelas com início em 01/04/2022 e fim em 01/04/2028, sendo que a primeira parcela no valor de R$ 6.406,52 (seis mil quatrocentos e seis reais e cinquenta e dois centavos) já havia sido pago com dois saques no seu FGTS.
Narra a autora que informou ao banco que não fez tal transação e que teve a confirmação da fraude pelo requerido, com a informação de que os valores contestados seriam depositados em sua conta corrente, o que não ocorreu até a presente data. Por fim, aduz a autora que ainda verificou o extrato de sua conta no banco requerido e viu vários envios de dinheiro de pessoas alheias a ela de sua conta corrente do PAN, ou seja, há diversas transações em conta corrente que a requerente não sabe quem são os credores e os devedores, confirmando cada vez mais a fraude imposta a ela. Diante disso, requer, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS, com o fim de determinar que suste todos os descontos na sua conta fundiária já programados, bem como seja desconstituída a dívida, pois, a mesma não foi efetuada pela requerente. O que se exige para a antecipação de tutela é a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, baseado em juízo perfunctório, provisório, com o que traz a inicial.
No caso presente, o autor juntou aos autos ata de audiência no CEJUSC, cédula de crédito bancário, cartão PAN, extrato de empréstimos (com descontos anuais no FGTS de cerca de seis mil reais), extrato do FGTS, extrato da conta PAN, resposta do Banco requerido. A concessão da tutela para cessar as deduções na conta do FGTS da autora, neste caso, é mais que razoável, posto que impede a continuidade dos descontos sem comprometer a reversibilidade acaso seja julgado improcedente o pedido.
Dispõe o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos há a propositura da ação contestando os termos do negócio jurídico com a empresa reclamada, denotando ser verossímil diante da atividade exercida por aquela.
Nesse passo, o ônus da prova incumbe ao credor, ou seja, deverá o réu demonstrar a licitude e regularidade dos descontos e do negócio jurídico em questão. É o típico caso de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência do consumidor em produzir a chamada prova negativa.
Por outro lado, tenho que não é o momento para deferir o pedido de desconstituição da dívida, em razão da irrevesibilidade do provimento. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para que a reclamada se abstenha de realizar novos descontos na conta do FGTS da autora referente ao contrato de empréstimo impugnado nos autos, pena de multa no valor de R$ 7.000.00 (sete mil reais) para cada desconto, a ser revertida à parte autora, ao limite de setenta mil reais.
DEFIRO, TAMBÉM, O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABENDO A PARTE REQUERIDA COMPROVAR A LICITUDE DOS DESCONTOS E DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADOS. OUTROSSIM, DEVE A AUTORA EMENDAR A INICIAL NO PRAZO DE TRINTA DIAS A FIM DE COMPROVAR O USO DE FERRAMENTAS EXTRAPROCESSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, ATRAVÉS DE RECLAMAÇÃO JUNTO AO CEJUSC, PROCON OU PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR, E, DESTA FEITA, O INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO). DECORRIDO O PRAZO, SEM CUMPRIMENTO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (PRETENSÃO RESISTIDA).
CUMPRIDA A DILIGÊNCIA, DESIGNE-SE PRONTAMENTE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Intimem-se. Timon/MA, data da assinatura. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
30/08/2022 12:16
Baixa Definitiva
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30/08/2022 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
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30/08/2022 03:44
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DA CRUZ em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:36
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800650-96.2021.8.10.0107 REQUERENTE: ANTONIA FRANCISCA DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA - PI16740-A, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO N.685/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso do autor e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes HANIEL SÓSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 1º Suplente, respondendo pelo gabinete do 1º Vogal, e DOUGLAS LIMA DA GUIA, Presidente e Titular do gabinete do 2º Vogal. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 26/07/2022 à 01/08/2022. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR TITULAR DO 1º GABINETE RELATÓRIO Desnecessário na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Tratam-se de recursos inominados interpostos pelo AUTOR e RÉU em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo juiz de direito ADRIANO LIMA PINHEIRO, titular da comarca de Pastos Bons/Ma, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo, condenar o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 500,00 (quinhentos reais).
Pugnou pela reforma do julgado e majoração da verba indenizatória.
Em que pese o banco ter alegado a apresentação de contrato, não há nos autos instrumento contratual.
No presente caso, foi realizado, mediante fraude, contrato de empréstimo consignado nº 01.***.***/5695-64, com início dos descontos em 03/2019, no valor de R$ 1.000,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 28,27.
Verificada a existência do dano moral, tem-se que a verba indenizatória deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória.
Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.
Há que se observar a tríplice finalidade da indenização: compensatória, educativa e punitiva.
Assim, a palavra chave é, sem dúvida, a razoabilidade, critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais.
Nesse passo, avaliados os critérios acima mencionados e ante as peculiaridades do caso em análise, julgo que o valor de R$ 500,00 se mostra irrisório, sendo necessário majorar esse valor, deve-se considerar que a autora foi vítima de fraude, que diminuiu o valor recebido mensalmente de seu benefício previdenciário, implicando em comprometimento da subsistência de sua família, dado o caráter alimentar de tal verba. Portanto, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00, para ambos os processos.
Voto por conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, acrescido de juros legais e correção monetária, nos termos fixados na sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR TITULAR DO 1º GABINETE -
03/08/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 15:54
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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02/08/2022 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800650-96.2021.8.10.0107 REQUERENTE: ANTONIA FRANCISCA DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA - PI16740-A, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 26/07/2022 e término as 14:59 h do dia 01/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA. Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR -
14/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2022 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 14:20
Recebidos os autos
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18/05/2022 14:20
Conclusos para decisão
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18/05/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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