TJMA - 0805447-48.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 03:11
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES DA SILVA PESTANA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:15
Juntada de contrarrazões
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13/07/2022 01:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805447-48.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : FLÁVIA ALVES DA SILVA PESTANA Advogado : Fernando Santos da Silva (OAB/MA 11.361), Thamyres Luanda Almeida Portella (OAB/MA 19.452) Agravada : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A DECISÃO FLÁVIA ALVES DA SILVA PESTANA interpôs agravo de instrumento com de atribuição de antecipação de tutela recursal, contra decisão do douto Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS Nº 0810539-04.2021.8.10.0001, ajuizada contra a agravada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, nos seguintes termos: Ante o exposto, até para que não haja a descaracterização do instituto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOSEFEITOS DA TUTELA formulado pela requerente, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião do julgamento do mérito da ação, ou mesmo antes, caso sejam apresentados novos elementos que a recomendem Nas razões (ID 9947280), a agravante (FLÁVIA ALVES DA SILVA) insurge-se contra essa decisão alegando que: a) em 2016 se submeteu ao procedimento cirúrgico de GASTROPLASTIA (BARIÁTRICA), em razão de obesidade e demais comorbidades dela decorrentes, pelo que após o procedimento redutor teve perda de peso corporal na ordem de 43 kg; b) como consequência passou a apresentar flacidez e excesso de pele na área das mamas, dorsal, abdome e braços, conforme documentos médicos acostados aos autos; c) além de abdômen em avental com excesso de pele e grande área de atrito, a agravante evoluiu com Lipodistrofia difusa, acometendo as regiões do tronco, membros superiores e inferiores, além das mamas, que apresenta atrofia induzida pela grande perda de peso, gerando dobra cutânea que se prolonga pela porção lateral do tórax, alcançando a região medial dorsal, diástase de retos abdominais e hérnia umbilical; d) apresenta ainda recorrentes infecções fúngicas e bacterianas na região da prega abdominal e sulco mamário, além de hiperidose, flacidez, estrias e prurido, o que se depreende do parecer nutricional e dermatológico; e) se depreende do parecer psicológico, a agravante apresentou bem-estar emocional fragilizado e diminuição de sua autoestima em decorrência da flacidez e excesso de pele existente em algumas regiões de seu corpo, comprometendo assim não só sua saúde física, mas também psíquica; f) diante do quadro clínico da paciente, foram indicadas, em caráter de urgência, as cirurgias reparadoras e reconstrutivas, sendo que os procedimentos solicitados não possuem caráter eminentemente estético, mas sim reparador e complementar, haja vista ser uma continuidade da cirurgia de gastroplastia anteriormente realizada; g) a agravante se encontra inteiramente adimplente frente às suas obrigações financeiras junto à agravada, não existindo razões para a negativa do plano de saúde em autorizar a realização dos procedimentos solicitados; h) o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme assevera o art. 10, da Lei nº 9.656/90, sendo considerada doença crônica não transmissível, de patogênese multifatoriais, possuindo alto fator de risco para o desenvolvimento de outras doenças, induzindo a mortalidade; i) a consequência mais recorrente é, sem dúvidas, o acúmulo de grande quantidade de pele flácida residual, com a formação de avental no abdômen (pele por cima da região anatômica do umbigo) e em outras regiões como pernas, braços, mamas e pescoço; j) a dermolipectomia (procedimento de remoção de grande porção de pele e gordura do corpo humano), consta listado no Anexo I, da Resolução Normativa nº 428/17 da ANS, devendo ser obrigatoriamente coberto por planos de segmentação hospitalar (com ou sem obstetrícia) e por planos de referência; l) devem ser observadas as condições estipuladas na respectiva Diretriz de Utilização – DUT, descrita no item 18, do Anexo II, da Resolução Normativa supracitada; m) o Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência no sentido da obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde arcarem com os tratamentos destinados a cura da obesidade mórbida, bem como dos procedimentos complementares que visem a reparação e prevenção das doenças dela decorrentes, ainda que posteriormente à cirurgia bariátrica, e; n) pleiteia em sede de antecipação de tutela recursal, a determinação de que a parte agravada (AMIL) autorize e custeie, em favor da agravante, a realização dos procedimentos cirúrgicos de dermolipectomia para correção de abdome em avental, diástase dos retos abdominais, herniorrafia umbilical, hipertrofia de pequenos lábios, reconstrução mamária com prótese, torsoplastia, braquioplastia, a serem realizados no Hospital São Domingos, custeando ainda os honorários médicos da Dra.
Maria Gabriella C.
Valadão Pinto (CRM/MA 5805), além dos materiais necessários a realização da intervenção, e no mérito o provimento do recurso.
No ID 10405340 INDEFERI antecipação de tutela recursal.
AGRAVO INTERNO no ID 10507147.
Manifestação da Procuradoria de Justiça no ID 14955320. Era o que cabia relatar. O presente feito objetiva o custeio de procedimento cirúrgico pós-cirurgia bariátrica (gastroplastia), tido como reparador, consistente na retirada de excesso de pele das coxas, além da compensação pelos danos morais sofridos ante a recusa indevida pela operadora de plano de saúde.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP 1.870.834 - SP, de relatoria da Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, afetou o tema à sistemática de Recursos Repetitivos (TEMA 1069), nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
COBERTURA.
NATUREZA E FINALIDADE DO PROCEDIMENTO. 1.
Delimitação da controvérsia: definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015 (STJ, RESP 1.870.834 - SP, Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgamento em 06/10/2020) E mais, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. O caso dos autos, nos termos da DECISÃO ID 10405340 concluiu pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, pelo que não se encaixa na exceção acima referida. Sendo assim, em atendimento à determinação do Tribunal Superior, determino o sobrestamento do presente feito até posterior decisão da Corte Superior, nos termos do art. 982, §3º do CPC. Publique-se. São Luís, Data da Assinatura Eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
11/07/2022 13:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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11/07/2022 13:53
Juntada de malote digital
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11/07/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 10:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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04/02/2022 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2022 12:49
Juntada de parecer do ministério público
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27/01/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 00:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2021 08:57
Juntada de diligência
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18/05/2021 20:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2021 20:25
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 17:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/05/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2021.
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14/05/2021 14:44
Juntada de malote digital
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14/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2021 17:22
Conclusos para decisão
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06/04/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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