TJMA - 0829896-33.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:42
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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31/07/2024 14:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/07/2024 23:59.
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31/07/2024 14:08
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:29
Juntada de apelação
-
11/06/2024 04:08
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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08/06/2024 01:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 18:57
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 08:00
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:32
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:32
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:32
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 10:15, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
20/10/2023 03:17
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 08:36
Juntada de petição
-
19/10/2023 08:31
Juntada de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829896-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE WASHINGTON SILVA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os fins devidos, a necessidade de antecipação do horário da audiência conciliação designada para as 11h40.
Por ordem deste Juízo e com fundamentação legal no § 4°, art. 203, do CPC c/c o Provimento CGJ-MA n° 22/2018, fica ANTECIPADA a Audiência de Conciliação para o mesmo dia 19 de outubro de 2023, às 10H15, no local de costume, sala de audiências da 1ª Vara Cível, 6º Andar, Fórum Des.
Sarney Costa.
Intimo as partes para comparecimento, mantendo-se as demais determinações já proferidas.
São Luís/MA, data do sistema Victoria Maria Pinheiro Bezerra Secretária Judicial Titular da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
18/10/2023 14:43
Juntada de petição
-
18/10/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 12:08
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 10:15, 1ª Vara Cível de São Luís.
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18/10/2023 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 16:47
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829896-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GEORGE WASHINGTON SILVA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA 20658-D REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR 32505-A DESPACHO Antes de proceder ao saneamento deste feito, considerando que incumbe a este Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição da lide, a teor do que dispõe do art. 139, V do CPC/2015; Considerando a proximidade da Semana Nacional de Conciliação; Considerando que a questão envolvida nos autos demonstra inclinação à conciliação frutífera entre as partes; DESIGNO O DIA DE 19 OUTUBRO DE 2023, ÀS 11H40, PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ocorrer na sala de audiências desta 1ª Vara Cível de São Luís/MA.
Ficam as partes e seus procuradores advertidos de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo incorrer em penalidade (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
Ademais, advirto as partes da importância do comparecimento com proposta de acordo e eventual contraproposta, a fim de que a lide se resolva de maneira mais rápida e menos onerosa, pela solução consensual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado de intimação.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
26/09/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 11:40, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
25/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 08:52
Juntada de petição
-
16/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:02
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829896-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GEORGE WASHINGTON SILVA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658-D REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A DESPACHO Em face do longo período de paralisação e diante do teor da certidão de ID n. 83723250, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Caso não haja manifestação, intime-se a parte Demandada para, em 5 (cinco) dias, falar sobre o abandono da causa.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo conforme PORTARIA-CGJ Nº 1767/2023 -
10/05/2023 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2023 19:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/01/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 18:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 15:34
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
-
28/12/2022 08:51
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
28/12/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
15/12/2022 10:57
Juntada de petição
-
30/11/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 10:18
Juntada de réplica à contestação
-
02/09/2022 07:32
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829896-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GEORGE WASHINGTON SILVA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 29 de agosto de 2022.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
31/08/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:50
Juntada de petição
-
09/08/2022 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2022 15:14
Juntada de petição
-
16/07/2022 06:53
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829896-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GEORGE WASHINGTON SILVA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Tendo em vista o desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
12/07/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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