TJMA - 0801260-07.2022.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/10/2023 17:22 Baixa Definitiva 
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                                            03/10/2023 17:22 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            03/10/2023 17:21 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            03/10/2023 00:19 Decorrido prazo de MARIA ELDLENE DOS SANTOS PAULINO em 02/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 00:19 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 00:02 Publicado Acórdão em 11/09/2023. 
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                                            07/09/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            06/09/2023 00:00 Intimação SESSÃO DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0801260-07.2022.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: MARIA ELDLENE DOS SANTOS PAULINO ADVOGADO(A): KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB/MA 16.873) RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099) RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 2999/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 JUROS DE CARÊNCIA.
 
 PREVISÃO CONTRATUAL.
 
 AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 IMPROCEDÊNCIA. 01. É admissível a cobrança de taxa de carência desde que haja previsão contratual, pois contrapartida pelo capital emprestado durante o período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo.
 
 Afastada a suscitada abusividade na cobrança de R$ 365,28 (trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos) por juros de carência, ante a antecipação do valor emprestado.
 
 Havendo expressa previsão contratual, tem-se por legítima a cobrança dos juros de carência, não restando caracterizada a prática de qualquer ato ilício. 02.
 
 Nesse sentido, decide o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA APELAÇÃO: CÍVEL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA.
 
 JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 A singela leitura do Decisum impugnado evidencia que não subsiste a alegada violação ao art. 489, §1º do CPC, vez que houve enfrentamento das questões suficientes a resolução da controvérsia, de forma que não se confunde concisão com ausência de fundamentação, conforme a jurisprudência do STJ II. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
 
 III.
 
 Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a consumidora fora devidamente cientificada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito à informação e, via de consequência, cometimento de ato ilícito pelo apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente esclarecida dos encargos decorrente da operação.
 
 IV.
 
 Apelo conhecido e desprovido.
 
 Unanimidade. (ApCiv 0801616-03.2020.8.10.0040, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual Período: 23.08.2021 a 30.08.2021). 03.
 
 Tem-se que não há abusividade na cobrança da quantia de R$ 365,28 (trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), a título de juros de carência, uma vez que referida taxa visa remunerar o capital emprestado durante o período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo.
 
 Dessa forma, havendo expressa previsão contratual, é legítima a cobrança dos juros de carência, não restando caracterizada a prática de qualquer ato ilício.
 
 Consta nos autos comprovante de operação (id 24828580) a dirimir dúvida que o recorrente aderiu aos termos e condições de empréstimo, no qual consta a incidência dos juros de carência. 04.
 
 Recurso desprovido.
 
 Sentença mantida. 05.
 
 Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. 06.
 
 Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
 
 Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
 
 Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
 
 Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 08 de agosto de 2023.
 
 LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
 
 VOTO Nos termos do acórdão.
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                                            05/09/2023 15:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/09/2023 10:51 Conhecido o recurso de MARIA ELDLENE DOS SANTOS PAULINO - CPF: *06.***.*83-50 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            18/08/2023 11:34 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2023 15:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/07/2023 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 15:10 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/05/2023 11:21 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            04/05/2023 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2023 16:40 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2023 16:40 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2023 16:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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