TJMA - 0834881-45.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 09:09 Juntada de petição 
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                                            11/09/2025 01:25 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            09/09/2025 11:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/09/2025 11:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/09/2025 17:00 Extinto o processo por desistência 
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                                            27/08/2025 12:15 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2025 11:43 Juntada de petição 
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                                            04/08/2025 12:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/08/2025 19:15 Juntada de petição 
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                                            01/08/2025 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 16:40 Juntada de petição 
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                                            11/07/2025 11:56 Conclusos para julgamento 
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                                            11/07/2025 11:10 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            04/07/2025 13:09 Conclusos para julgamento 
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                                            29/06/2025 00:30 Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S/A em 16/05/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 02:35 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            28/06/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            26/06/2025 14:00 Juntada de alegações finais 
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                                            13/05/2025 10:29 Juntada de termo 
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                                            07/05/2025 15:37 Juntada de petição 
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                                            07/05/2025 09:10 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 09:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/05/2025 09:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/05/2025 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 16:21 Juntada de laudo 
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                                            09/04/2025 12:09 Juntada de petição 
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                                            07/04/2025 19:02 Juntada de petição 
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                                            22/03/2025 13:03 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            22/03/2025 13:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 14:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2025 14:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/02/2025 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 16:34 Juntada de laudo 
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                                            10/02/2025 10:42 Juntada de laudo pericial 
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                                            07/02/2025 11:10 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 11:10 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 14:39 Juntada de laudo 
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                                            04/02/2025 08:57 Decorrido prazo de ANGELA MOTA DA SILVA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 12:44 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            16/12/2024 11:28 Juntada de diligência 
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                                            16/12/2024 11:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/12/2024 11:28 Juntada de diligência 
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                                            18/11/2024 08:31 Expedição de Mandado. 
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                                            12/11/2024 13:54 Juntada de Mandado 
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                                            16/10/2024 21:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2024 11:45 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2024 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2024 16:22 Juntada de laudo 
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                                            20/09/2024 17:01 Juntada de laudo 
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                                            13/09/2024 15:26 Juntada de petição 
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                                            09/09/2024 16:33 Juntada de petição 
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                                            03/09/2024 07:38 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 23:42 Juntada de petição 
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                                            20/08/2024 12:54 Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S/A em 19/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 11:44 Juntada de petição 
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                                            12/08/2024 08:47 Publicado Intimação em 12/08/2024. 
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                                            12/08/2024 08:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            12/08/2024 08:47 Publicado Intimação em 12/08/2024. 
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                                            12/08/2024 08:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            08/08/2024 00:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/08/2024 00:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/08/2024 00:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/08/2024 00:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2024 16:38 Juntada de laudo 
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                                            01/08/2024 12:40 Juntada de diligência 
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                                            01/08/2024 12:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2024 12:40 Juntada de diligência 
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                                            10/07/2024 10:03 Expedição de Mandado. 
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                                            09/07/2024 15:02 Juntada de Mandado 
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                                            18/06/2024 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2024 12:30 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2024 16:35 Juntada de diligência 
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                                            25/05/2024 16:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/05/2024 16:35 Juntada de diligência 
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                                            30/04/2024 14:54 Juntada de laudo 
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                                            15/04/2024 09:38 Expedição de Mandado. 
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                                            31/03/2024 21:19 Juntada de Mandado 
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                                            06/03/2024 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/02/2024 13:24 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2024 17:00 Juntada de petição 
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                                            19/02/2024 01:21 Publicado Intimação em 19/02/2024. 
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                                            17/02/2024 04:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            16/02/2024 15:00 Juntada de petição 
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                                            15/02/2024 12:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/02/2024 12:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/02/2024 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2024 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2024 19:39 Juntada de petição 
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                                            03/01/2024 01:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/01/2024 01:30 Juntada de diligência 
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                                            13/12/2023 15:20 Juntada de laudo 
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                                            06/12/2023 15:37 Juntada de petição 
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                                            06/12/2023 01:48 Publicado Intimação em 06/12/2023. 
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                                            06/12/2023 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            04/12/2023 15:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/12/2023 15:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/11/2023 08:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/09/2023 11:19 Expedição de Mandado. 
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                                            18/07/2023 17:24 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/07/2023 13:11 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2023 07:33 Juntada de petição 
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                                            24/06/2023 00:10 Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S/A em 23/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 14:49 Juntada de petição 
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                                            01/06/2023 00:20 Publicado Intimação em 01/06/2023. 
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                                            01/06/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            31/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0834881-45.2022.8.10.0001 AUTOR: VIX LOGISTICA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VALERIA ZOTELLI - SP117183 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE COM OFERECIMENTO DE GARANTIA ajuizada por VIX LOGÍSTICA S/A em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na exordial.
 
 Decisão deferindo o pleito liminar, id. 71930738.
 
 A autora apresentou o seu pedido principal, id. 72124567.
 
 Certidão atestando que o Estado do Maranhão foi devidamente citado e que decorreu o prazo sem apresentação de contestação, id. 78099573.
 
 A autora requereu a produção de prova pericial contábil, id. 81149398, e o Estado do Maranhão informou que não possui interesse em produzir provas adicionais, id. 81182322.
 
 O Ministério Público aduziu que não intervirá no feito, id. 86623752.
 
 A autora informou nos autos que o seu pedido de prorrogação do regime especial formulado perante os órgãos fazendários foi indeferido.
 
 Pugnando, por fim, pela concessão de tutela de urgência para fins de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V do CTN, de modo que não possa servir de impedimento para a renovação de seu regime especial.
 
 Despacho determinando a juntada do inteiro teor do parecer desfavorável quanto ao pedido de prorrogação de regime especial para que o pleito liminar possa ser analisado, id. 90462166.
 
 Em resposta a determinação judicial de id. 90462166, a autora informou que solicitou o inteiro teor do parecer desfavorável a Secretaria da Fazenda no dia 27.04.2023 e , na oportunidade, disse que realizou o depósito judicial do valor em discussão.
 
 Requerendo, portanto, o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão nos termos do art. 151, II do CTN, a imediata intimação do réu para que não impeça a renovação de Regime Especial caso o único obstáculo para tanto seja o crédito tributário discutido no Auto de Infração n.º 461963000000953-3 e a liberação da apólice de seguro garantia anteriormente ofertada. É o relatório.
 
 Decido.
 
 In casu, requer a autora, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão nos termos do art. 151, II do CTN, a imediata intimação do réu para que não impeça a renovação de Regime Especial caso o único obstáculo para tanto seja o crédito tributário discutido no Auto de Infração n.º 461963000000953-3 e a liberação da apólice de seguro garantia anteriormente ofertada.
 
 A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
 
 O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Quanto ao periculum in mora este se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
 
 Quanto ao perigo de dano, este resta demonstrado, pois há o risco de a autora ter a sua atividade prejudicada em face dos encargos tributários e da não renovação do Regime Especial Além disso, existem os entraves burocráticos decorrentes da inserção inscrição na dívida ativa e de eventual execução fiscal, ambas impedientes do exercício normal de uma atividade lícita, sem que para isso haja causa justificada.
 
 O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência, a qual também têm como requisito primordial para a concessão a existência do fumus boni iuris.
 
 Ao exame da presente causa demonstra que o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade do direito invocado foi comprovado pelo fato da autora ter realizado o depósito do montante integral desejado pelo Fisco, qual seja do valor de R$ 326.188,00 (trezentos e vinte e seis mil e cento e oitenta e oito reais) no id. 93130440 visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
 
 Neste sentido, dita a inteligência do art. 151, II do CTN: Art. 151.
 
 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral.
 
 Deste modo, verificado, neste juízo de cognição sumária, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, requisitos estes exigidos por lei, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
 
 Salienta-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tendo em vista que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II do CTN, não enseja prejuízos pecuniários ao erário, pois, quando da prolação da sentença de mérito, caso os pedidos formulados na exordial sejam julgados improcedentes, o réu possui meios legais, inclusive judiciais, de cobrar a dívida tributária.
 
 Quanto ao pleito da autora de liberação da apólice de seguro garantia anteriormente ofertada no id. 69855743, defiro o mesmo, tendo em vista que a garantia anteriormente ofertada foi devidamente substituída pelo depósito do montante integral do valor discutido no processo em epígrafe estando, ainda, Estado do Maranhão assegurado.
 
 Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela pleiteada para: 1) Declarar o recebimento do depósito do montante integral no importe R$ 326.188,00 (trezentos e vinte e seis mil e cento e oitenta e oito reais) e, em consequência determino a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II do CTN, no que tange ao Auto de Infração n.º 461963000000953-3 e, em consequência, determino que o Estado não impeça a renovação de Regime Especial caso o único obstáculo para tanto seja o crédito tributário discutido no Auto de Infração n.º 461963000000953-3. 2) Determinar a liberação da apólice de seguro garantia anteriormente ofertada no id. 69855743 em virtude do depósito do montante integral do valor discutido disposto no id. 69855743.
 
 A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão, a ser revertida em benefício do autor, sem prejuízo das sanções penais cabíveis em caso de desobediência.
 
 Intimem-se as partes desta decisão.
 
 Após, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 Cumpra-se.
 
 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
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                                            30/05/2023 10:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/05/2023 10:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/05/2023 09:07 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/05/2023 14:22 Conclusos para decisão 
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                                            25/05/2023 11:04 Juntada de petição 
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                                            19/05/2023 00:19 Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2023. 
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                                            19/05/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023 
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                                            18/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0834881-45.2022.8.10.0001 AUTOR: VIX LOGISTICA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VALERIA ZOTELLI - SP117183 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DESPACHO Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE COM OFERECIMENTO DE GARANTIA ajuizada por VIX LOGÍSTICA S/A em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na exordial.
 
 Liminar deferida aceitando a oferta de garantia antecipada, determinando que o réu se abstenha de inscrever o seu nome no cadastro de inadimplentes e determinando a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, id. 71930738.
 
 Certidão atestando que o Estado do Maranhão devidamente citado não apresentou contestação, id. 78099573.
 
 A autor requereu a designação de perícia contábil, id. 81149398.
 
 Enquanto, o Estado do Maranhão não requereu a produção de provas adicionais, id.81182322.
 
 O Ministério Público aduziu que não intervirá no feito, id. 85410788.
 
 A autora informou nos autos que teve indeferido seu pedido de prorrogação de regime especial formulado perante os órgãos fazendários.
 
 Pugnando, por fim, pela concessão de tutela de urgência para fins de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso V do Código Tributário Nacional, de modo que não possa servir de impedimento para a renovação seu regime especial.
 
 No entanto, apenas juntou aos autos o print da tela constando a informação do indeferimento do seu pedido de prorrogação.
 
 Nesta senda, intime-se a parte autora, através do advogado constituído nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o inteiro teor do parecer desfavorável quanto ao seu pedido de prorrogação de regime especial para que o pleito liminar possa ser analisado, sob pena do processo ser analisado no estado em que se encontra.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pleito liminar.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente).
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                                            17/05/2023 12:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/04/2023 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2023 10:18 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2023 18:44 Juntada de petição 
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                                            28/02/2023 11:08 Juntada de petição 
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                                            24/02/2023 07:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/02/2023 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2022 09:40 Juntada de petição 
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                                            23/11/2022 16:39 Juntada de petição 
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                                            31/10/2022 15:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/10/2022 15:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/10/2022 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2022 09:04 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2022 09:03 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2022 09:01 Desentranhado o documento 
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                                            11/10/2022 09:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/10/2022 14:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2022 17:24 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2022 20:01 Juntada de petição 
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                                            16/08/2022 13:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/08/2022 16:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2022 11:55 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2022 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2022 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2022 21:18 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 03/08/2022 23:59. 
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                                            04/08/2022 17:11 Juntada de petição 
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                                            27/07/2022 01:10 Publicado Intimação em 27/07/2022. 
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                                            27/07/2022 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022 
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                                            26/07/2022 12:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2022 12:22 Juntada de diligência 
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                                            26/07/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0834881-45.2022.8.10.0001 AUTOR: VIX LOGISTICA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VALERIA ZOTELLI - SP117183 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE COM OFERECIMENTO DE GARANTIA ajuizada por VIX LOGÍSTICA S/A em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na exordial.
 
 Alega a autora que no dia 08.12.2018, recebeu 13 (treze) veículos do estabelecimento matriz, os quais foram acobertados pelas DANFEs nº. 177815, nº. 177819, nº. 177826, nº.177828, nº. 177890, nº. 177892, nº. 177894, nº. 177896, nº. 177898, nº.177900, nº. 177904 e nº. 177908.
 
 Acrescenta que ao passar pela Unidade Posto Fiscal Especial de Timon I, em 13.12.2018, foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração n.º 4619630000953- 6, por meio do qual o Fisco Estadual procedeu com apreensão dos bens e exigência do ICMS, acrescido de multa, ficando a sua liberação condicionada ao pagamento do imposto supostamente devido.
 
 Assevera que o contencioso administrativo se encerrou de modo desfavorável e que entende que a cobrança é manifestamente insubsistente, bem como que a discussão de mérito a respeito de tais exigências certamente será realizada em momento oportuno.
 
 Aduz que não pretende, por ora, efetuar a quitação destes valores e, a sua cobrança, após inscrição em dívida ativa fatalmente culminará no ajuizamento de execução fiscal, assim como que necessita manter a regularidade fiscal da empresa.
 
 Requer o autor a concessão de liminar, mediante o recebimento do seguro garantia nº. 05436.2022.0002.0775.0766576.000000, no valor total de R$ 366.541,30 (trezentos e sessenta e seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta centavos), contratado perante a Juntos Seguros, como forma de garantia dos créditos tributários consubstanciados no Auto de Infração n.º 46.***.***/0009-53-6, lavrados pelos órgãos fiscais do Estado do Maranhão, que o réu se abstenha de criar óbice a renovação da CPD-EN , caso o único impedimento para tanto seja o débito aqui tratado e que o réu se abstenha de inscrever o seu nome em Cadastro de Inadimplentes, notadamente, o CADIN.
 
 Devidamente intimada a autora retificou o do valor da causa e complementou o valor já pago das custas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
 
 O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
 
 Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
 
 Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
 
 Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
 
 Quanto ao periculum in mora este se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
 
 No caso dos autos, inconteste, a presença do perigo de dano pelo fato do risco da autora ter a sua atividade empresarial prejudicada em face dos encargos tributários e de acarretar danos sociais consideráveis.
 
 Além disso, existem os entraves burocráticos decorrentes da inscrição na dívida ativa e de eventual execução fiscal, ambas impedientes do exercício normal de uma atividade lícita, sem que para isso haja causa justificada.
 
 O periculum in mora, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência, a qual também têm como requisito essencial de concessão a existência do fumus boni iuris.
 
 Noutro giro, verifico que a probabilidade do direito invocado, resta comprovado, pela apólice de seguro garantia nº. 05436.2022.0002.0775.0766576.000000, no importe de R$ 366.541,30 (trezentos e sessenta e seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta centavos), com início de vigência em 09.06.2022 e fim em 09.06.2027 referente ao Auto de Infração nº 46.***.***/0009-53-6.
 
 Ressalto que como a apólice constante nos autos possui valor superior ao débito tributário o seguro é apto a garantir a futura Execução Fiscal.
 
 Justo aduzir que existem julgados no Superior Tribunal de Justiça admitindo o oferecimento de garantia real para “antecipar” a penhora , e em consequência obter certidão de regularização ou certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN.
 
 Nesta senda, segue a inteligência da jurisprudência: “Não ajuizada a execução fiscal, por inércia da Fazenda Nacional, o devedor que antecipa a prestação da garantia em juízo, de forma cautelar, tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa, por isso que a expedição desta não pode ficar sujeita à vontade da Fazenda. – Embargos de divergência conhecidos e providos” (STJ, 1a S., EREsp 205.815/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Peçanha Martins, j. em 14/3/2001 ,DJ de 4/3/2002, p. 174). “É possível ao devedor, enquanto não promovida a execução fiscal, ajuizar ação cautelar para antecipar a prestação da garantia em juízo com o objetivo de obter a expedição de certidão positiva com efeito de negativa” (STJ, 2a T., REsp 686.075/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Eliana Calmon, j. em 19/4/2005, DJ de 23/5/2005, p. 234). “1.
 
 Dispõe o artigo 206 do CTN que: tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
 
 A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida. 2. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
 
 A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.
 
 Precedentes (REsp 363.518, Resp 99653 e REsp 424.166). 3.
 
 Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
 
 Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 4.
 
 Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no art. 570 do CPC, por força do qual o próprio devedor pode iniciar a execução.
 
 Isso porque, as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 5.
 
 Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão (STJ, 1a T., REsp 536.037/PR, Rel.Min.
 
 Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Min.
 
 Luiz Fux, j. em 12/4/2005, m. v., vencido o Min.
 
 Zavascki, DJ de 23/5/2005, p. 151).
 
 Por derradeiro, verificando-se, neste juízo de cognição sumária, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, requisitos estes exigidos por lei, o deferimento da tutela é medida que se impõe.
 
 Pelos motivos expostos, defiro a tutela pleiteada e determino: 1) Que seja aceita a oferta de garantia antecipada consistente na apólice de seguro garantia nº. 05436.2022.0002.0775.0766576.000000, como forma de garantir os débitos fiscais consubstanciados no Auto de Infração nº. 46.***.***/0009-53-6, no valor de R$ R$ 305.451,10 ( trezentos e cinco, quatrocentos e cinquenta e um mil e dez centavos). 2) Que o réu se abstenha de inscrever o seu nome em Cadastro de Inadimplentes, notadamente, o CADIN em razão do débito consubstanciado no Auto de Infração nº. 46.***.***/0009-53-6 no valor de R$ 305.451,10 ( trezentos e cinco, quatrocentos e cinquenta e um mil e dez centavos). 3) Que o réu expeça em favor da empresa autora Certidão Positiva com Efeitos de Negativa somente em relação aos débitos objeto desta lide, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta dias), em caso de descumprimento da presente decisão, revertida em benefício do autor, sem prejuízo das sanções penais cabíveis em caso de desobediência.
 
 Determino que a SEJUD proceda a retificação do valor da causa nos autos eletrônicos para o montante de R$ 305.451,10 ( trezentos e cinco, quatrocentos e cinquenta e um mil e dez centavos).
 
 Cite-se o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo legal, apresentar contestação, nos termos do art. 306 do CPC.
 
 Intime-se o autor para formular o pedido principal no prazo de 30 ( trinta) dias.
 
 Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
 
 Cumpra-se.
 
 ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
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                                            25/07/2022 10:50 Expedição de Mandado. 
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                                            25/07/2022 10:36 Juntada de Mandado 
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                                            25/07/2022 09:10 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2022 09:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/07/2022 09:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/07/2022 16:15 Juntada de protocolo 
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                                            21/07/2022 16:22 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/07/2022 02:44 Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2022. 
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                                            21/07/2022 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022 
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                                            20/07/2022 16:44 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2022 11:08 Juntada de petição 
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                                            20/07/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0834881-45.2022.8.10.0001 AUTOR: VIX LOGISTICA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VALERIA ZOTELLI - SP117183 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE COM OFERECIMENTO DE GARANTIA ajuizada por VIX LOGÍSTICA S/A em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
 
 Certidão atestando que, até 08.07.2022, foi encontrada 01 ação, no PJE, ajuizada pela advogada Drª VALERIA ZOTELLI - OAB SP117183 neste Estado, no ano de 2022 ( id 70984751).
 
 Requer o autor a concessão de liminar, mediante o recebimento do seguro garantia nº. 05436.2022.0002.0775.0766576.000000, para garantir os débitos tributários consubstanciados no Auto de Infração n.º46.***.***/0009-53-6, e para que o réu se abstenha de inscrever o seu em cadastro de inadimplentes e de criar óbice a expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
 
 O débito do auto de infração nº. 46.***.***/0009-53-6, como o próprio autor afirma na inicial, perfaz o montante de R$ R$ 305.451,10 ( trezentos e cinco, quatrocentos e cinquenta e um mil e dez centavos).
 
 Em razão disso e, considerando os pleitos formulados pelo autor, o valor do auto de infração corresponde ao proveito econômico almejado na demanda, sendo, portanto, o valor correto a ser atribuído a causa.
 
 Assim, intime-se o autor, através do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa e para complementar o valor já pago das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pleito liminar.
 
 Cumpra-se.
 
 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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                                            19/07/2022 10:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/07/2022 18:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2022 08:37 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2022 08:36 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2022 08:01 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            07/07/2022 19:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2022 14:31 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2022 14:33 Juntada de petição 
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                                            23/06/2022 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2022 23:07 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2022 23:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
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