TJMA - 0801598-66.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 23:26
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 23:26
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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30/10/2022 23:00
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:00
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2022 23:59.
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29/08/2022 06:53
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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29/08/2022 06:53
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801598-66.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ALFREDO ALVES DA UNA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Compulsando os autos, percebe-se na narrativa da inicial que a autora questiona o contrato nº 0123263315158, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cujos descontos de R$ 214,80 (duzentos e catorze reais e oitenta centavos) foram feitos em seu benefício no período de 08/2014 a 05/2015, em favor do requerido Banco Banco Bradesco S/A.
O demandante ingressou com a presente ação somente em 06/07/2022, ou seja, mais de sete anos após o término dos débitos.
Nesta senda, o caso sub examinem se submete às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal, a saber: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Como aqui se trata de relação de trato sucessivo, resta claro que a prescrição alcançou os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação, posto que o prejuízo se fez a cada cobrança indevidamente realizada.
Dessa forma, tendo sido proposta a demanda em 06/07/2022, é evidente que estão prescritas as parcelas cobradas antes de 11/07/2017 e, uma vez que, conforme Extrato de Consignados do INSS o contrato foi incluído em 11/07/2014 e os descontos ocorreram entre 08/2014 e 05/2015, há de se reconhecer o fenômeno da prescrição (ID nº 70817592).
Há mais, o CPC/2015 dispõe em seu art. 487, inciso II, que o juiz poderá decidir, de ofício ou a requerimento das partes, a ocorrência de decadência ou prescrição.
No caso dos autos, percebe-se a existência de prescrição, devendo este julgador fazer a devida análise.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Assim, resta clara a incidência do fenômeno da prescrição, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
25/08/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 00:28
Declarada decadência ou prescrição
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16/08/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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16/08/2022 08:45
Juntada de protocolo
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15/08/2022 15:41
Juntada de contestação
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20/07/2022 03:18
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801598-66.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ALFREDO ALVES DA UNA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/08/2022 17:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 18 de julho de 2022.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
18/07/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:00
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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11/07/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 15:45
Conclusos para despacho
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06/07/2022 15:45
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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