TJMA - 0800242-54.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 01:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:30
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:11
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:11
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 21:30
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 13:46
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:46
Juntada de despacho
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05/10/2023 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/10/2023 21:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2023 17:11
Conclusos para decisão
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03/10/2023 17:11
Juntada de termo
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03/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
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24/05/2023 02:42
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:41
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo: 0800242-54.2022.8.10.0048 Requerente: DOMINGAS SANTOS Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 1º, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Itapecuru-Mirim/MA, Sexta-feira, 05 de Maio de 2023 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da Comarca de Itapecuru-Mirim. -
05/05/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
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17/01/2023 07:30
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:29
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 24/10/2022 23:59.
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26/10/2022 15:51
Juntada de petição
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19/10/2022 21:04
Juntada de recurso inominado
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08/10/2022 00:08
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0800242-54.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Quanto a lide em si.
Para o deslinde da causa cumpre observar as disposições estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 5º da LINDB.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito.
O Brasil é país integrante do Sistema global dos Direitos Humanos, também denominado onusiano.
Em decorrência é signatário de vários dos instrumentos de proteção global dos direitos humanos, notadamente o Pacto de Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) que reconhece, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem ”O ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria”, e que tal conquista “não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos”, tal pacto juntamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) formam a denominada Carta Internacional de Direitos Humanos.
Ainda, em decorrência da inserção da República Federativa do Brasil no sistema universal dos direitos humanos se tem os Princípios das Nações Unidas para o Idoso, Resolução 46/91, Aprovada na Assembleia Geral das Nações Unidas 16/12/1991 que prevê entre outros: “12.
Ter acesso a meios apropriados de atenção institucional que lhe proporcionem proteção, reabilitação, estimulação mental e desenvolvimento social, num ambiente humano e seguro. 13.
Ter acesso a serviços sociais e jurídicos que lhe assegurem melhores níveis de autonomia, proteção e assistência. (…) 15.
Aproveitar as oportunidades para o total desenvolvimento das suas potencialidades. (…) 17.
Poder viver com dignidade e segurança, sem ser objeto de exploração e maus-tratos físicos e/ou mentais. 18.
Ser tratado com justiça, independentemente da idade, sexo, raça, etnia, deficiências, condições econômicas ou outros fatores.” Levando em conta a situação de vulnerabilidade do autor ante sua idade, condição social e formação educacional incide o quanto dispõe a Diretriz 70/186 das Nações Unidas sobre a proteção dos consumidores, aprovada pela Assembleia Geral em 22 de Dezembro de 2015, notadamente seus princípios gerais dispostos em seu artigo 5: “Las necesidades legítimas que las directrices procuran atender son las siguientes: a) El acceso de los consumidores a bienes y servicios esenciales; b) La protección de los consumidores en situación vulnerable y de desventaja; c) La protección de los consumidores frente a los riesgos para su salud y su seguridad; d) La promoción y protección de los intereses económicos de los consumidores; e) El acceso de los consumidores a una información adecuada que les permita hacer elecciones bien fundadas conforme a los deseos y necesidades de cada cual;”.
Todas essas diretrizes são constante e reiteradamente violadas na presente lide e nas inúmeras outras, nesta comarca e país afora, que envolvem a atuação do Banco réu em detrimento da proteção do idoso.
Prevendo, ainda, a referida diretriz, entre os princípios gerais, a seguinte observação: g) La disponibilidad para el consumidor de medios efectivos de solución de controversias y de compensación;”.
Quanto a política de proteção: “8.
Los Estados Miembros deben establecer o mantener una infraestructura adecuada que permita formular, aplicar y vigilar el funcionamiento de las políticas de protección del consumidor.
Debe prestarse especial atención a la necesidad de garantizar que las medidas de protección del consumidor se apliquen en beneficio de todos los sectores de la población, en particular de la población rural y de los pobres.”.
Considerando serem todos estes atos normativos dotados de fundamentabilidade dos direitos humanos e preferenciabilidade diante de outras normas, sendo mecanismo formal de proteção dos Direitos Humanos perante nosso ordenamento ante a cláusula de abertura constante do artigo 5º, parágrafo 2º, de nossa Constituição Federal, atuando e incidindo em consonância com várias normas internas, v.g., lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso, Lei 8078/90, Código do Consumidor, são todos dotados de eficácia e aplicabilidade imediata.
Nesse sentido tendo havido, ao que parece, dupla violação de direito fundamental referente a proteção integral do idoso e do consumidor, ambos pertencentes ao direito se solidariedade, direitos humanos de terceira geração, deve o Estado Brasileiro cumprir o mister prometido e consagrado diante da Comunidade Internacional e perante si próprio, ante seus cidadãos.
E, para tal finalidade, de promoção do direito de defesa do autor transgredido em sua eficácia diagonal, cabe ao Poder Judiciário intervir solucionando a lide e promovendo a pacificação social.
No âmbito interno cumpre observar que a relação posta nos autos enquadra-se aos ditames do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A controvérsia, destarte, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pela Lei 8.078/1990, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no art.5º,XXXII, da Constituição da República.
Aduz a parte requerente, em apertada síntese, que constatou a presença de um empréstimo bancário que não contratou .
Afirma ainda que não autorizou os descontos e/ou firmou algum contrato com o requerido.
Por fim, requer o cancelamento do contrato de empréstimo e a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento dos danos materiais e morais.
Ao contestar o feito, o Banco Réu alegou tratar-se de contratação existente, válida e eficaz, tendo sido hígida a contratação, não junta aos autos o comprovante da disponibilização da quantia em favor do autor.
Em princípio me parece a presente lide ser caso de fortuito interno, pois a conduta desidiosa da Autora foi determinante para a consumação de fraude ou mesmo de concessão de crédito à revelia do procedimento legal, o que não exclui a responsabilidade da Instituição Bancária pelos danos narrados.
Com efeito, o presente caso submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo decorrente da prestação de serviços, em relação à qual a responsabilidade civil do Banco Réu, na condição de fornecedor, é objetiva.
Assim, rege-se o caso pela norma contida no art. 14 do CDC, que assim disciplina: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”.
Desse modo, tem-se que o fornecedor só se exime da responsabilidade objetiva que lhe é atribuível acaso comprove a inexistência de defeito no serviço ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Outrossim, a Súmula 479 do STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Isso porque, na forma do art. 14, § 1º, II, do CDC, são as instituições financeiras obrigadas a garantir a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos a eles inerentes, denominados de fortuito interno.
Não obstante, superado o plano da inexistência do negócio jurídico, ante a não comprovação cabal da fraude de terceiro, melhor sorte não assiste ao réu, quando visto os autos sob o plano da validade.
Convém lembrar as palavras de Marcos Bernardes de Mello: “Diz-se válido o ato jurídico cujo suporte fático é perfeito, isto é, os seus elementos nucleares não têm qualquer deficiência invalidante, não há testemunhas” e, em razão da forma especial ordenada, o art. 166, em seus incisos IV e V prevê: 'É nulo o negócio jurídico quando: ...
III não revestir a forma prescrita em lei; V for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.” Logo, exige-se, como requisito de validade do negócio jurídico, que os contratos em questão tenham sido assinados a rogo e na presença de duas testemunhas.
A assinatura a rogo é usada quando uma pessoa, impossibilitada de assinar um documento, deixa a sua digital e é representado por um terceiro e, além disso, para ser válido, conste a assinatura de duas testemunhas.
Em análise ao contrato trazido pela parte ré, verifico que o documento não se reveste das formalidades necessárias ao reconhecimento da sua validade jurídica, isso por quê: como tese defensiva, alega a parte ré que o contrato foi firmado pela autora, através de sua digital, na presença de sua filha.
Contudo, exigir-se-ia além da figura da contratante e contratada, em razão da condição da autora, a presença de outras pessoas alheias à relação contratual,ou seja, o assinante a rogo o que não se observou no caso em tela, tendo sido aposta, apenas, a assinatura das testemunhas fedatárias.
Tal exigência para além de uma mera formalidade, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários e uma garantia ao hipossuficiente de que, em razão de sua vulnerabilidade, será assistido por pessoa de sua confiança, e testemunhas, viabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações, de modo que a atuação de terceiro (a rogo) e das testemunhas passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento e das cláusulas das avença.
Desta feita, a manifestação de vontade da parte autora não obedeceu à solenidade prevista em lei, qual seja a presença das testemunhas fedatárias, na presença de duas testemunhas, de sorte que o ordenamento jurídico o tem como ilícito, impondo-lhe como sanção a invalidade.
Da mesma forma estabelece a Jurisprudência, com a qual me filio, que em caso de analfabetismo, necessário se faz que o (a) contratante seja representado (a) e o ato seja presenciado por duas testemunhas, devidamente identificadas no contrato, sob pena de nulidade, como já dito.
Vejamos: “RECURSO INOMINADO.
AUTORA ANALFABETA.
FATO INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO OU IDENTIFICADAS TODAS AS PESSOAS QUE ASSINARAM O PACTO (UMA DELAS A PRÓPRIA VENDEDORA).
CONTRATO NULO.
PEDIDO PARA QUE NÃO SE EMITAM FATURAS EM NOME DA AUTORA.
PEDIDO PROCEDENTE. "Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio.
A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas." Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a testemunhas” e, em razão da forma especial ordenada, o art. 166, em seus incisos IV e V prevê: 'É nulo o negócio jurídico quando: ...
III não revestir a forma prescrita em lei; V for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.” Logo, exige-se, como requisito de validade do negócio jurídico, que os contratos em questão tenham sido assinados a rogo e na presença de duas testemunhas.
A assinatura a rogo é usada quando uma pessoa, impossibilitada de assinar um documento, deixa a sua digital e é representado por um terceiro e, além disso, para ser válido, conste a assinatura de duas testemunhas. “Ementa: CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
TESTEMUNHAS SEM QUALIFICAÇÃO E/OU IDENTIFICAÇÃO NO CONTRATO E NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NULIDADE.
I - A condição de analfabeto do contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação.
No presente caso, no contrato 2 houve a assinatura a rogo, atestada supostamente por duas pessoas que não foram identificadas e qualificadas no contrato e sequer tiveram suas existências comprovadas durante a instrução processual, o que representa um vício de validade do contrato, a teor do art. 595 do Código Civil (...) (TJ-AM - 06114158120168040001 AM 0611415-81.2016.8.04.0001 (TJ-AM) Data de publicação: 14/05/2018).
Grifos nossos.”, “RECURSO INOMINADO.
AUTORA ANALFABETA.
FATO INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE nulidade do contrato "(APCV n. 2016.014079-8, de Joaçaba, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 03.05.2016); “Ementa: CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
TESTEMUNHAS SEM QUALIFICAÇÃO E/OU IDENTIFICAÇÃO NO CONTRATO E NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NULIDADE.
I - A condição de analfabeto do contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação.
No presente caso, no contrato 2 houve a assinatura a rogo, atestada supostamente por duas pessoas que não foram identificadas e qualificadas no contrato e sequer tiveram suas existências comprovadas durante a instrução processual, o que representa um vício de validade do contrato, a teor do art. 595 do Código Civil (...) (TJ-AM - 06114158120168040001 AM 0611415-81.2016.8.04.0001 (TJ-AM) Data de publicação: 14/05/2018).
Grifos nossos; “RECURSO INOMINADO.
AUTORA ANALFABETA.
FATO INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE falta de qualquer elemento complementar.
Validade, no que concerne a ato jurídico, é sinônimo de perfeição, pois significa a sua plena consonância com o ordenamento jurídico.
Ao contrário, quando o suporte fático se concretiza suficientemente, mas algum de seus elementos nucleares é deficiente (por exemplo vontade manifestada diretamente pelo absolutamente incapaz, ou pelo relativamente incapaz sem a presença do assistente, ou está eivada de vício invalidante, como erro, dolo, etc., ou, então, seu objeto é ilícito ou impossível); ou lhe falta algum elemento complementar (não foi observada a forma prescrita em lei), o sistema jurídico o tem como ilícito, impondo-lhe como sanção a invalidade.” (Marcos Bernardo de Mello, Teoria do fato jurídico Plano da Validade, págs. 4/6, Saraiva, 2007).
Como se verifica nos autos, resta claro que a requerente é analfabeta, conforme documento de identidade trazido aos autos pelas partes, até porque a parte requerida não contesta tal assertiva.
O analfabetismo, contudo, não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz para a celebração de contratos decorrentes de mútuo/empréstimo bancário, mas que exige, no entanto, a adoção de cautelas especiais, notadamente, no fito de dar cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado.
Destarte, tal fato não impede a autora de praticar atos da vida civil, mas, como forma de se assegurar a lisura do negócio jurídico, exige a lei que este seja solene, sob pena de invalidade.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.826.324/CE, estabeleceu que contratos de empréstimo consignado firmados por pessoas analfabetas, em que pese se tratar de fornecimento de produto (dinheiro), não de prestação de serviços, insere-se na previsão do Código Civil, de modo que não se exige procurador nem instrumento público de outorga de poderes.
Basta que alguém assine a rogo do analfabeto na presença de duas testemunhas.
Logo, quando firmados tais contratos, estes devem observar a forma prescrita para contratos de prestação de serviços.
Assim dispõe do art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Dos autos constato que a parte consumidora é vulnerável e hipossuficiente na relação em comento, diante do porte estrutural da empresa requerida que lhe garante maior qualificação técnica e econômica, bem como da sua maior facilidade na produção das provas que possibilitam a apuração dos fatos em questão, motivo pelo qual restou advertida a requerida sobre a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Contudo, salienta-se que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de demandar esforços no sentido de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do seu direito, mas sim que no caso de prova que somente o demandado possui capacidade técnica de produzir a sua falta leva à procedência da pretensão. “ASSINATURA A ROGO OU IDENTIFICADAS TODAS AS PESSOAS QUE ASSINARAM O PACTO (UMA DELAS A PRÓPRIA VENDEDORA).
CONTRATO NULO.
PEDIDO PARA QUE NÃO SE EMITAM FATURAS EM NOME DA AUTORA.
PEDIDO PROCEDENTE. "Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas."Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato "(APCV n. 2016.014079-8, de Joaçaba, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 03.05.2016). “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMPRESTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSENCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se que o caso narra contratação de empréstimo bancário n. 232924963, no valor de R$ 539,33 (quinhentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), com descontos em proventos de aposentadoria (benefício n. 1046624170), no valor mensal de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos), sendo a contratante pessoa idosa e analfabeta. 2. Segundo estabelece o artigo 595 do Código Civil, a forma que rege o contrato firmado com pessoa analfabeta, demanda assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas no documento . 3. Ao analisar o contrato juntado aos autos pelo recorrido, constata-se ausência de assinatura a rogo, mas, tão somente de duas testemunhas, o que gera a nulidade do negócio jurídico .
Precedentes. 4.
A repetição do indébito, nos termos do parágrafo único, do artigo 42, do CDC, ocorre nos casos em que o consumidor é cobrado em quantia indevida.
No caso dos autos, o Recorrente faz jus à restituição em dobro da quantia paga, tendo em vista que se tratam de valores indevidamente cobrados. 5.
O dever de indenizar exsurge, em regra, da coexistência de três requisitos básicos: o dano, a culpa e o nexo de causalidade.
No caso concreto, afasta-se o elemento \"culpa\", uma vez que a responsabilidade do Recorrente pela falha na prestação do serviço é de ordem objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano causado a Recorrente e o nexo da causalidade encontram-se plenamente demonstrados, conforme os fundamentos acima delineados, bem como as provas juntadas nos autos originários. (TJTO RI 0000804-25.2019.8.27.9200 Relator JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR Data Autuação 18/01/2019).
Grifos nossos. /// MENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA.
COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE TED DIRECIONADO À CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE RECORRENTE.
CONTRATO PARTICULAR FIRMADO POR ANALFABETO.
TESTEMUNHAS INSTRUMENTAIS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO POR PROCURADOR.
CONTRATO NULO.
RECORRENTE BENEFICIADA PELO DEPÓSITO DE NUMERÁRIO EM SUA CONTA.
PRINCÍPIOS DE DIREITO NATURAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência. 2.
Escopo recursal é a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. 3. Contrato firmado por analfabeto, com aposição de digital, sem assinatura “a rogo” de procurador.
Contrato nulo.
No caso, o banco recorrido juntou aos autos comprovante de TED, direcionado à conta bancária em nome da parte recorrente, não havendo negativa quanto ao recebimento depósito em sua conta, restando caracterizado o benefício econômico. 4.
Ausência de assinatura a rogo.
Comprovação do contrato, com aposição de digital do recorrido e 02 (duas) testemunhas. 5.
Vício que atinge o contrato.
Recorrente beneficiada por depósito de valor em sua conta - fato incontroverso.
Necessidade de retorno ao status quo ante. 6.
Falha na prestação do serviço, que não induz a dano moral.
Recorrente beneficiada. 8.
Sentença reformada. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) determinar a devolução dos valores descontados em folha pelo banco recorrido a recorrente, devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de 1% a.m., da data de cada desconto, devendo haver a compensação com o valor depositado pelo banco na conta da recorrente, via TED’s, devidamente corrigidos, na forma exposta na alínea anterior. (N.U 1000038-35.2018.8.11.0049, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 15/10/2020, publicado no DJE 19/10/2020).
Ademais, a demonstrar, ainda, a invalidade contratual, não há identificação alguma do correspondente bancário no campo próprio do formulário da contratação, não havendo a identificação de seu representante legal, item obrigatório consoante as normas do Banco Central que regem a modalidade contratual.
Assim, não demonstrado pela ré o cumprimento das formalidades legais para execução do contrato, ante a ausência dos requisitos e, principalmente, pela ausência de elementos a indicar que a autora foi possibilitada a correta compreensão quanto ao objeto dos contratos, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe, com fulcro no art. 166, inciso V, do Código Civil e art. 51, do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, de rigor declarar inexigíveis quaisquer cobranças efetivadas pela parte requerida em relação ao contrato ora declarado nulo. Por fim, cabe salientar que o disposto no art. 373 , inc.
II , CPC/15 , e também a regra de ônus extraída do art. 14 , § 3º , da Lei nº 8.078 , de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), impunha ao réu o ônus de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo o extintivo do direito da autora.
A par disso, embora se esteja diante da hipótese de inversão legal do ônus probatório, a autora não está totalmente isenta da produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo-lhe imposto o ônus de provar, pelo menos, o fato que deu ensejo ao dano alegado; ou seja, mesmo havendo inversão probatória, a autora não se desvencilha, de modo absoluto, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o qual, na presente hipótese, se constitui na própria prova, ainda que mínima (pelo menos indícios), acerca da ocorrência de fraude contratual. (v.g., REsp 1.625.984/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 04/11/2016).
Cediço que, em sendo ônus um encargo sem cujo desempenho a parte se põe em situação de desvantagem perante o direito, vislumbram-se duas vertentes deste mesmo conceito, quais sejam, um ônus subjetivo ou formal, consistente numa regra de conduta dirigida às partes, que indica "quais os fatos" que cada uma está incumbida de provar; e, ainda, um ônus objetivo ou material, que se consubstancia numa regra dirigida ao juiz e que indica como ele deverá julgar quando não encontra a prova dos fatos, ou seja, a determinar "qual das partes deverá suportar os riscos advindos do mau êxito na atividade probatória, amargando uma decisão desfavorável" (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II.
Salvador: Editora Juspodivm, 4ª ed., 2009, p. 73).
Na hipótese dos autos, a autora não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do alegado fato de que o valor mutuado não foi disponibilizado ou que a digital que consta no contrato é de terceiro, ao seu turno, conforme salientado, o réu obteve êxito em demonstrar a existência do contrato, no entanto, não demonstrou que o valor mutuado foi disponibilizado a autora, portanto, não desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório imposto pela lei.
Assim, não há margem para se cogitar da declaração de inexistência ou de invalidade do negócio jurídico em questão, mas apenas de sua invalidade, ante a não disponibilidade do valor mutuado.
De fato, o negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos – existência, validade e eficácia –, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia.
Além disso, o mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592).
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Na espécie, embora o réu tenha juntado aos autos o contrato supostamente formalizado entre as partes, não restou demonstrado que houve a transferência da coisa mutuada (dinheiro), portanto, não há como se afirmar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente pelo mutuário.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 ( Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável".
Na hipótese, não restou comprovada a disponibilidade do numerário emprestado, portanto, são indevidos os descontos realizados, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro.
Assim, não demonstrado pela ré o cumprimento das formalidades legais para execução do contrato, ante a ausência dos requisitos e, principalmente, pela ausência de elementos a indicar que a autora foi possibilitada a correta compreensão quanto ao refinanciamento do contrato, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe, com fulcro no art. 166, inciso V, do Código Civil e art. 51, do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, de rigor declarar inexigíveis quaisquer cobranças efetivadas pela parte requerida em relação ao contrato ora declarado nulo.
Embora nulo o contrato não se pode privilegiar o enriquecimento ilícito, Em razão da procedência do pedido principal (declaração de invalidade do negócio), e, da culpa concorrente, restam improcedentes o pedido contraposto e a análise dos demais pedidos autorais (restituição de valores em dobro, danos morais, compensação de valores), cujo exame decorreriam do necessariamente do reconhecimento da inexistência do negócio jurídico questionado.
Ante o exposto, ao tempo que confirmo a liminar, com fundamento no artigo 487,I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 804085236, Valor do empréstimo: R$ 805,57 (oitocentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), Valor da Parcela: R$ 22,87 (vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), Data do empréstimo: 05/05/2015, Quantidade de parcelas: 72 (setenta e dois), bem como condeno o réu a restituir de forma simples os valores descontados, R$ 1.029,15, correpondentes a 45 parcelas até a exclusão, atualizadas monetariamente, com base no IPCA-E, desde a data dos respectivos descontos, além de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação. Por conseguinte, convicto da procedência das razões autorais, defiro a tutela provisória nesta oportunidade, estipulando astreintes de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto operado, à partir da ciência desta sentença, sem limitação ao valor de alçada dos juizados por aplicação do Enunciado 144 do FONAJE e JULGO RESOLVIDO EM SEU MÉRITO O FEITO, em decorrência, encerro a fase de conhecimento do processo , ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, Lei 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, Lei 9.099/95, e 523,§ 1º, do Código de Processo Civil, não sendo aplicável a parte final do § 1º do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523§ 1º do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Com o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos independentemente de prévia conclusão, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe.
Em atenção as penalidades a serem impostas aos bancos refratários em respeitar os direitos fundamentais dos consumidores idosos, e demais grupos vulneráveis, nos termos do artigo 52 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e título de capitalização, contraídos nos benefícios da Previdência Social, Comuniquem-se esta decisão ao Ministério dos Direitos Humanos e ao IDEC.
Cumpra-se.
Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato.
Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Eu,____________, CELSO SERAFIM JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA, digitei e subscrevo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência.
Cumpra-se.
Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato.
Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010609265311700000054986295 DOCS, DOMINGAS SANTOS Documento de Identificação 22010609265317700000054986296 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS.
DOMINGAS Documento Diverso 22010609265324700000054986297 Petição Petição 22011519081619900000055357698 peticao Petição 22011519081623900000055357701 kitprocuracao Procuração 22011519081627500000055357702 Decisão Decisão 22011818373948000000055482038 Intimação Intimação 22011818373948000000055482038 Contestação Contestação 22071418181293300000066848233 CONTESTAÇÃO Petição 22071418181305000000066848234 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO Documento de Identificação 22071418181329200000066848236 Protocolo Protocolo 22071922232599500000067142215 SUBS BRADESCO - BIANCA E MILENA Documento Diverso 22071922232604700000067142217 CARTA BRADESCO - ROMULO THIAGO Documento Diverso 22071922232611000000067142219 Certidão Certidão 22072010475766000000067168558 Intimação Intimação 22072010515326400000067168587 Contestação Contestação 22100320092817000000072474809 MANIFESTAÇÃO Petição 22100320092823700000072474813 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO Documento de Identificação 22100320092832600000072474815 CONTRATO Documento Diverso 22100320092842700000072474817 Protocolo Protocolo 22100409081222100000072488254 SUBS BRADESCO FIN - BIANCA E CELSO Documento Diverso 22100409081233800000072488258 CARTA BRADESCO FIN - RYAN Documento Diverso 22100409081251100000072488261 CARTA BRADESCO FIN - ANTONIO IGOR Documento Diverso 22100409081265700000072488264 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22100412291094600000072517731 Termo de Juntada Termo de Juntada 22100513185952500000072617402 0800242542022 domingas santos_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22100513185960200000072617406 0800242542022 domingas santos_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22100513185997400000072617407 0800242542022 domingas santos_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22100513190031600000072617409 0800242542022 domingas santos_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22100513190065000000072617410 0800242542022 domingas santos_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22100513190101300000072617411 -
05/10/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 13:19
Juntada de termo de juntada
-
04/10/2022 12:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2022 10:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
04/10/2022 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2022 09:08
Juntada de protocolo
-
03/10/2022 20:09
Juntada de contestação
-
03/08/2022 18:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:29
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:40
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0800242-54.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, do inteiro teor do(a) CERTIDÃO, transcrito(a) a seguir: CERTIFICO a impossibilidade de realização da audiência designada para esta data haja vista a incompatibilidade de pauta do magistrado.
Certifico mais que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, Dr.
Celso Serafim Júnior, fica redesignada a presente audiência para o DIA 04 DE OUTUBRO DE 2022, ÀS 10:30 HORAS, no Fórum local, na modalidade presencial.
Certifico finalmente que compareceu a esta secretaria judicial o requerido representado pelo preposto Rômulo Thiago Silva Reis, portador do CPF *52.***.*88-99, acompanhado da Advogada Dra.
Francisca Milena Rodrigues Martins - OAB/MA 11.792. O referido é verdade e dou fé. Itapecuru-Mirim, 20 de julho de 2022 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010609265311700000054986295 DOCS, DOMINGAS SANTOS Documento de Identificação 22010609265317700000054986296 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS.
DOMINGAS Documento Diverso 22010609265324700000054986297 Petição Petição 22011519081619900000055357698 peticao Petição 22011519081623900000055357701 kitprocuracao Procuração 22011519081627500000055357702 Decisão Decisão 22011818373948000000055482038 Intimação Intimação 22011818373948000000055482038 Contestação Contestação 22071418181293300000066848233 CONTESTAÇÃO Petição 22071418181305000000066848234 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO Documento de Identificação 22071418181329200000066848236 Protocolo Protocolo 22071922232599500000067142215 SUBS BRADESCO - BIANCA E MILENA Documento Diverso 22071922232604700000067142217 CARTA BRADESCO - ROMULO THIAGO Documento Diverso 22071922232611000000067142219 Certidão Certidão 22072010475766000000067168558 -
20/07/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/10/2022 10:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
20/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
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19/07/2022 22:23
Juntada de protocolo
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14/07/2022 18:18
Juntada de contestação
-
09/04/2022 08:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 10:06
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 01/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 09:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
18/01/2022 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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