TJMA - 0800808-79.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:33
Transitado em Julgado em 08/08/2022
-
17/10/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 20:10
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 03:37
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 05:06
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 05:05
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
AUTOS N.º 0800808-79.2020.8.10.0207 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RAIMUNDO JOSÉ DE BRITO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração objetivando a reforma de decisão proferida nos autos que revogou de forma integral as astreintes cominadas. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado.
Decido. Analisando-se a sentença ora embargada, não assiste razão ao embargante, vez que não há omissão, contradição ou erro capaz de reformar o julgado.
Segundo o art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão foi bastante clara ao fundamentar as razões para a exclusão das astreintes, levantando questões sobre a precariedade da multa e o entendimento jurisprudencial do STJ sobre a matéria.
Logo, resta evidente que a parte embargante pretende rediscutir questão de mérito em sede de embargos de declaração, deduzindo apenas inconformismo quanto ao que foi decidido, não trazendo à tona nenhuma contradição, omissão ou erro material capaz de reformar o julgado.
Sobre isso: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CANCELAMENTO DA SÚMULA 603/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão recorrida, de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. 2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no caso em exame. 3.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1390570 PR 2013/0192959-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019). Decido.
Ante ao exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo incólumes todos os termos da decisão ora vergastada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações as finais da decisão recorrida. São Domingos do Maranhão (MA), 03 de agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
24/08/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2022 09:50
Conclusos para despacho
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29/07/2022 09:50
Juntada de Certidão
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27/07/2022 21:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2022 23:59.
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13/07/2022 21:33
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800808-79.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Verifica-se que houve a interposição de embargos de declaração. Ante o exposto, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023,§2º, NCPC). Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 30 de Junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
08/07/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 09:36
Conclusos para despacho
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01/05/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2022 23:59.
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09/03/2022 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 13:02
Juntada de diligência
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17/11/2021 16:50
Juntada de embargos de declaração
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28/07/2021 12:54
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 12:44
Conclusos para despacho
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14/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
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02/07/2021 13:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2021 23:59:59.
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31/05/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 12:01
Outras Decisões
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16/06/2020 10:34
Conclusos para despacho
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11/06/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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