TJMA - 0800836-85.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2023 09:35
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 09:34
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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23/03/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 15:03
Juntada de petição
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800836-85.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARILENE RIBEIRO SERRAO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISA LORENA FRANCO CUNHA - MA21923 PARTE REQUERIDA: BANCO CSF S/A e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Advogados/Autoridades do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, MARILENE RIBEIRO SERRAO, parte autora da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput).
Conforme a regra contida no art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
Por outro lado, a Lei dos Juizados Especiais é clara ao dispor que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial (art. 57).
Acresça-se que é entendimento jurisprudencial pacificado o de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais os acordos constantes nos autos, evento/ID 86808764 e 86852956, celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, em benefício da parte autora, Alvará do valor depositado espontaneamente pelo requerido, ressaltando-se que a versão digital do documento será disponibilizada para recebimento em qualquer agência do Banco do Brasil.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se o processo.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Pontes de Abreu Juiz de Direito resp. pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 07 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
07/03/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 17:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/03/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/03/2023 16:01
Homologada a Transação
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03/03/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 08:14
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:30
Juntada de petição
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01/03/2023 18:43
Juntada de petição
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27/02/2023 15:01
Juntada de petição
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23/02/2023 20:14
Juntada de petição
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17/12/2022 08:26
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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17/12/2022 08:25
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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13/12/2022 17:54
Juntada de petição
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0800836-85.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: MARILENE RIBEIRO SERRAO Promovido: BANCO CSF S/A e outros MARILENE RIBEIRO SERRAO Endereço: MARILENE RIBEIRO SERRAO 2ª Travessa Santa Tereza, 10, Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-408 Telefone(s): (98)8811-4304 / (98)8102-2481 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 03/03/2023 09:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
23/11/2022 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/03/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:38
Desentranhado o documento
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22/11/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 18:15
Juntada de petição
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16/11/2022 12:51
Juntada de petição
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16/11/2022 12:03
Juntada de contestação
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12/11/2022 18:29
Juntada de petição
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10/11/2022 17:18
Juntada de contestação
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10/11/2022 15:57
Juntada de petição
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20/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2022 18:45
Juntada de petição
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09/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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07/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0800836-85.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: MARILENE RIBEIRO SERRAO Promovido: BANCO CSF S/A e outros MARILENE RIBEIRO SERRAO Endereço: MARILENE RIBEIRO SERRAO 2ª Travessa Santa Tereza, 10, Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-408 Telefone(s): (98)8811-4304 / (98)8102-2481 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 17/11/2022 09:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
05/09/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
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21/07/2022 09:09
Juntada de petição
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21/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800836-85.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARILENE RIBEIRO SERRAO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISA LORENA FRANCO CUNHA - MA21923 PARTE REQUERIDA: BANCO CSF S/A e outros - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARILENE RIBEIRO SERRAO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, carrear aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome e em área de abrangência deste Juizado, ou Declaração de Residência assinada pelo titular do comprovante, sob pena de extinção.
São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 20 de Julho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
20/07/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 20:26
Conclusos para decisão
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13/07/2022 20:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/07/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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