TJMA - 0801101-27.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 10:51
Juntada de petição
-
21/07/2022 08:46
Juntada de petição
-
20/07/2022 11:18
Juntada de petição
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801101-27.2022.8.10.0127 Ação: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Requerente: ANTONIO GILSON DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO - MA23931 Requerido: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SENTENÇA Cuida-se de Pedido de retirada de monitoração eletrônica apresentado pelo acusado ANTONIO GILSON DE SOUSA, que figura como réu na Ação Penal nº 0802223-12.2021.8.10.0127, em tramitação neste Juízo.
Sustenta a parte requerida que no dia 14.07.2022, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deferiu a ordem em Habeas Corpus (0800778-15.2022.8.10.0000) impetrado em favor do ora requerente e na ocasião, determinou a substituição do decreto de prisão preventiva por pelas medidas diversas da prisão, entre elas o monitoramento eletrônico.
Assevera que no seu domicilio não há coberto de telefonia móvel e por essa razão pugna pela revogação da mencionada medida cautelar.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifico que o presente feito sequer pode ser analisado por esse Juízo.
Como declinado pela defesa do requerente, as medidas cautelares impostas foram determinadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através da Segunda Câmara Criminal, no julgamento de Habeas Corpus impetrado em favor do acusado.
O Excelentíssimo Relator fixou as medidas cautelares diversas da prisão, de modo que somente ao próprio Tribunal é possível a modificação de sua decisão.
Sob pena de incorrer em supressão de instância, não cabe ao Juiz de 1º Grau, realizar controle de decisão de órgão superior, tampouco reanalisá-la para adequar a outras condições, salvo nas hipóteses devidamente autorizadas.
Da leitura atenta da decisão proferida no remédio constitucional, não se vislumbra qualquer permissão ao Juiz de 1º Grau a modificação das cautelares impostas, de modo que somente ao próprio Tribunal de Justiça é dada a possibilidade de sua modificação.
Assim, o indeferimento de plano do presente pedido é medida que se impõe ante a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que tal questão deveria ter sido apresentada perante o órgão julgador da decisão e não neste Juízo.
Ante o exposto e nos termos da fundamentação supra, não conheço do pedido apresentado pela defesa do acusado e determino o arquivamento dos presentes autos, ante a impossibilidade de modificação de julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Cientifique-se a Defesa do acusado da presente decisão e o Ministério Público.
Em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
19/07/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 22:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 23:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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