TJMA - 0801727-94.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:17
Juntada de petição
-
09/08/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 07:15
Juntada de petição
-
27/03/2025 09:40
Juntada de petição
-
27/03/2025 09:40
Juntada de petição
-
26/03/2025 22:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:54
Juntada de petição
-
07/02/2025 19:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
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09/12/2024 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 21:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 21:57
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 01:48
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:14
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
21/04/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2024 20:36
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 20:36
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2023 23:59.
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25/10/2023 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 14:00, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
17/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:58
Juntada de petição
-
20/09/2023 08:08
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:08
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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10/09/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2023 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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21/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:54
Juntada de petição
-
14/08/2023 08:56
Juntada de petição
-
12/06/2023 21:55
Juntada de petição
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16/03/2023 12:30
Juntada de petição
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16/03/2023 10:36
Classe retificada de OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/03/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 12:31
Juntada de petição
-
23/02/2023 10:59
Juntada de petição
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18/02/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 21:13
Juntada de petição
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15/02/2023 07:55
Juntada de petição
-
11/02/2023 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 12:10
Juntada de petição
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31/01/2023 19:38
Juntada de petição
-
30/01/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:25
Juntada de petição
-
10/01/2023 20:25
Juntada de petição
-
19/12/2022 12:58
Juntada de petição
-
11/11/2022 17:32
Juntada de petição
-
07/08/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
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04/07/2022 20:00
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 27/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 06:18
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801727-94.2019.8.10.0048 Requerente: FEDERACAO DOS TRAB DA ADMINISTRACAO E DO SERVICO PUB.
MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHAO Requerido(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) D E S P A C H O INTIME-SE o autor, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no objeto da presente demanda, informando se persiste o atraso nos vencimentos dos servidores públicos do Município de Miranda do Norte, já que a presente ação se refere a gestão anterior.
Expeçam-se os expedientes necessários.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
04/05/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:35
Conclusos para despacho
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16/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
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15/11/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
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22/06/2021 13:00
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 13:15
Juntada de Ato ordinatório
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01/05/2021 04:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA em 28/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 16:18
Juntada de contestação
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17/03/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2021 10:14
Juntada de diligência
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11/03/2021 15:38
Juntada de petição
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19/02/2021 00:53
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
D E C I S Ã O FETRAM – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO E DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHÃO, qualificada nos autos, intentou a presente AÇÃO INIBITÓRIA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/ LIMINAR, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE, igualmente qualificado. Aduz que o Município de Miranda do Norte, Ma, ora Requerido, vem reiteradamente atrasando os salários mensais de seus servidores públicos.
Só para se ter uma ideia, o mês de dezembro de 2018 foi pago em 14 de janeiro de 2019.
O mês de janeiro de 2019 foi pago em 12 de fevereiro, já o mês de fevereiro foi pago no dia 28 de fevereiro.
O mês de março de 2019 foi pago dia 17.04.2019 e abril até o presente momento não foi pago (DOCS.
EM ANEXO).
Afirma que tais ilegalidades afrontam a ordem jurídica instituída, comprometendo a regularidade do andamento da coisa pública, além do direito individual indisponível dos servidores lesados.
Ademais, os repasses FINANCEIROS ao Município de Miranda vem sendo repassados normalmente ao Município Requerido.
Alega que tais fatos são notórios na cidade e região, uma vez que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais local já protocolizou diversos ofícios sobre o tema, tendo até sido feita denúncia ao Ministério Público local também.( EM ANEXO).
Em razão dos fatos expostos, requereu, ao final, concessão de medida Concessão de Liminar “inaudita altera pars” para que o Município seja: Compelido a apresentar, dentro de 24(vinte e quatro) horas, lista de todos os servidores efetivos com seus respectivos salários, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), penalidade esta que deve incidir sobre o patrimônio pessoal do gestor público, Prefeito Municipal, sem prejuízo do possível cometimento de crime de desobediência e que seja determinado o pagamento dos salários para até o 5º dia útil de cada mês, sob pena de BLOQUEIO de 100% (cem por cento) das transferências constitucionais (FPM, ICMS, ITR, IPVA, IOF e FUNDEB, SAUDE, VALORES DA REPATRIAAÇÃO), valores que devem ficar destinados exclusivamente ao pagamento dos servidores municipais. É o breve relatório.
D E C I D O.
Para que seja possível a concessão de medida liminar, deve a parte demonstrar, concomitantemente, os requisitos do art. 300 do CPC, quais seja a prova inequívoca que ateste a probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco, ao resultado útil do processo, situação evidenciada nos autos.
No caso dos autos, não resta claro o atraso contínuo do salário de todos os servidores Municipais do município de Miranda do Norte.
Desta forma, por não estarem satisfeitos os requisitos legais, indefiro, por hora a liminar pleiteada, se prejuízo de sua reanálise após o contraditório.
Determino, entretanto, que o réu apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, lista de todos os servidores efetivos com seus respectivos salários, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CITE-SE o requerido, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis apresente contestação, sob pena de revelia e confissão.
Intimem-se. Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
17/02/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 12:29
Expedição de Mandado.
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15/02/2021 14:35
Outras Decisões
-
11/09/2019 12:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 15:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/08/2019 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 09:19
Juntada de petição
-
05/08/2019 10:07
Juntada de petição
-
17/07/2019 09:22
Juntada de petição
-
27/06/2019 22:03
Juntada de petição
-
16/06/2019 08:07
Juntada de petição
-
07/06/2019 12:00
Juntada de petição
-
30/05/2019 15:02
Juntada de petição
-
08/05/2019 23:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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