TJMA - 0802950-27.2019.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 14:08
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 17:42
Juntada de Certidão
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13/07/2021 16:07
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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23/03/2021 17:57
Juntada de petição
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13/03/2021 02:11
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:11
Decorrido prazo de HOMULLO BUZAR DOS SANTOS em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:52
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802950-27.2019.8.10.0034 Requerente: EXEQUENTE: FRANCISCO DEUZIMAR NASCIMENTO PAIVA, I.
DA SILVA FEITOSA - ME Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS OAB: MA12799 Requerido: EXECUTADO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO OAB MA7583 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. Advogado(s) do reclamante: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - OAB: MA12799 e Dr. Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO OAB MA7583, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Trata-se de Impugnação à execução interposta pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, alegando, em suma, excesso nos cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que, nos cálculos da condenação, não é cabível a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, bem como impossível a prática de atos constritivos em razão de encontrar-se em processo de recuperação judicial.
Intimado, o requerente/embargado não manifestou-se .
Eis o relato.
Decido.
Merece prosperar os argumentos da TELEMAR NORTE LESTE S/A.
De fato, após o pedido de recuperação judicial, não pode mais incidir qualquer penalidade na hipótese de não haver pagamento voluntário da condenação.
Caso se entendesse de forma contrário, violado estaria o art. 9º, II, da LRF.
Nesse sentido: MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
MASSA FALIDA.
INAPLICABILIDADE.
A multa de que trata o art. 475-J do CPC é inaplicável à massa falida, pois ela não dispõe de recursos para pagar o crédito apurado, que deve se submeter ao concurso de credores. (TRT-12, RO 00001289320105120039 SC 0000128-93.2010.5.12.0039, Relator Agueda Maria Lavorato Pereira, Secretaria da 1ª Turma, Data da publicação 19/01/2011).
No caso, verifica-se excesso na Execução, tendo em vista que a executada se encontra em recuperação judicial e deve se observar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016, conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. Destarte, reconhecido está o excesso no valor cobrado pelo demandante.
Ademais, o feito executório não pode prosseguir neste Juízo, pois o grupo OI/TELEMAR está em recuperação judicial.
Como é sabido o Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro admitiu e processa a recuperação judicial desse grupo econômico do ramo da telefonia, restando pacificado na jurisprudência do STJ que o juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para decidir sobre todas as medidas constritivas da pessoa jurídica.
Observando que o juízo da recuperação é exclusivo para a realização de constrições para pagamento das dívidas da executada (grupo OI/TELEMAR), deve o credor se habilitar no juízo da recuperação, munido do título judicial respectivo, estando inviabilizada a continuação do processamento da presente execução de sentença nesta jurisdição, por se tratar de CRÉDITOS CONCURSAIS, vez que o evento danoso reconhecido na sentença ocorreu antes da admissão da recuperação judicial (20/06/2016).
Assim, deve ser expedida certidão de crédito em favor da parte autora/exequente.
ANTE O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, acolho a impugnação à execução, reconhecendo o excesso na execução para considerar o valor correto como sendo o montante de R$ 3.419,90 (três mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa centavos).
Determino ainda a EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte autora, bem como a extinção desse feito, em razão da novação do crédito devido a Exequente.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Com ou sem levantamento da certidão, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
17/02/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2020 16:05
Conclusos para decisão
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19/08/2020 06:50
Decorrido prazo de HOMULLO BUZAR DOS SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 02:02
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 04/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2020 16:24
Conclusos para decisão
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14/04/2020 16:23
Juntada de Certidão
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13/04/2020 19:06
Juntada de impugnação aos embargos
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02/03/2020 15:42
Juntada de Informações prestadas
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16/01/2020 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 15:03
Conclusos para despacho
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28/08/2019 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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