TJMA - 0800836-36.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 17:17
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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17/01/2023 13:14
Decorrido prazo de FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:14
Decorrido prazo de FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE em 17/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:49
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI Processo n.º 0800836-36.2021.8.10.0070 [Dispensa, Nomeação] REQUERENTE: MARIA RAQUEL DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE - MA5948-A REQUERIDO: M.
A.
D.
R.
P.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO formulada por MARIA RAQUEL DOS REIS em desfavor de M.
A.
D.
R.
P.. É o breve relato.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, observo que o requerente não cumpriu a ordem anteriormente determinada pelo despacho retro, restando ausente comprovante de residência da autora bem como o atestado médico da interditanda.
Embora devidamente intimada para promover a emenda em 15 (quinze) dias, juntando aos autos o supracitado documento, a autora não cumpriu a diligência solicitada, vez que deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação.
Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte requerente o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse diapasão, verifica-se que o requerente não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” A jurisprudência é uníssona nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO. 1- Determinada a emenda da inicial e não cumprida a ordem, no prazo estampado na lei, deve ser esta indeferida, e extinto o feito, sem resolução de mérito.
Desnecessidade de intimação pessoal, ausência das hipóteses previstas no art. 485, § 1º do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 01696900320178090132, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/03/2019).
Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente.
DECIDO.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC.
P.
R.
I.
Presente serve como mandado.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
20/10/2022 22:09
Juntada de petição
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20/10/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 17:00
Indeferida a petição inicial
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08/09/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
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05/08/2022 19:35
Decorrido prazo de FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 21:59
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800836-36.2021.8.10.0070. INTERDIÇÃO/CURATELA (58). REQUERENTE: MARIA RAQUEL DOS REIS. Advogado(s) do reclamante: FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE (OAB 5948-MA). REQUERIDO(A): M.
A.
D.
R.
P..
DESPACHO Defiro o pleito do Ministério Público em id.65762555.Desta forma, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, , por intermédio de seus advogados, via DJEn, para que emende a inicial em 15 (quinze) dias, juntando aos autos atestado médico da curatelada, que, embora tenha sido mencionado na inicial, não acompanhou o pedido, bem como comprovante de residência Advirta-se que, não atendida a diligência, a inicial será indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, conforme arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Cumprida a diligência, conceda-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito titular Vara Única da Comarca de Arari/MA -
08/07/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 18:55
Conclusos para decisão
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14/06/2022 18:55
Juntada de Certidão
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02/05/2022 09:13
Juntada de petição
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28/04/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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