TJMA - 0800776-80.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 15:04
Decorrido prazo de NIVALDO MANOEL PEREIRA COSTA em 04/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 00:01
Juntada de diligência
-
22/08/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 11:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/08/2022 16:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 03:13
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800776-80.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: NIVALDO MANOEL PEREIRA COSTA REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Em suma, NIVALDO MANOEL PEREIRA COSTA promove a presente reclamação em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que foi surpreendido com cobrança de fatura no valor de R$ 5.275,73 (Cinco mil e duzentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos) decorrente de inspeção unilateral.
Em contestação, a empresa requerida aduz que houve inspeção na residência do autor na qual constatada irregularidade consistente em desvio de energia antes do medidor.
Sustenta ainda que emitiu termo de notificação, concedendo amplo acesso à defesa do autor e constatou que havia consumo não registrado.
Alega que a cobrança impugnada no feito foi aferida conforme critérios estabelecidos na resolução 414/2010 da Aneel.
Em audiência UNA realizada, as partes não transigiram.
Decido.
A questão projetada nos autos versa sobre cancelamento de débito decorrente de recuperação de consumo decorrente de procedimento técnico que apurou suposta irregularidade na unidade de consumo, cabendo ao juízo dirimir se realizado de forma lícita e se possibilitou a defesa administrativa ao consumidor.
Pois bem.
A relação entre a parte requerente e a EQUATORIAL é eminentemente de consumo e as normas protetivas da Lei 8.078/90 (CDC) devem ser aplicadas à espécie, além obviamente dos ditames constitucionais.
Para estes casos, observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, o que é a hipótese dos autos.
Nestes termos, decreto a inversão do ônus da prova pela verossimilhança do fato alegado, como também pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.
Pretende a parte autora a suspensão de dívida gerada por ocasião de inspeção técnica realizada pela requerida e a condenação em danos morais por suposto procedimento unilateral com ausência de contraditório e ampla defesa.
Contudo, analisando as provas contidas nos autos, verifico que tais pleitos não merecem prosperar. É que, cabendo à requerida fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do direito autoral, verifico que esta juntou documentos hábeis a afastar o direito vindicado.
A requerida juntou TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (Id nº 69110503 – pág. 4) no qual descreveu a inspeção realizada da seguinte forma: “Inspeção realizada na presença da Sra.
Adriana Raquel Moraes Costa, filha do proprietário responsável pela unidade consumidora no momento da inspeção.
Derivação antes do medidor saindo do ramal de entrada, sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica.
Unidade foi normalizada com a retirada do desvio”.
Conforme o art. 590 da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da Agência reguladora de energia elétrica (Aneel), que estabelece as providências necessárias para caracterização do procedimento irregular, verifico que a reclamada adotou providências suficientes para demonstrar a fiel caracterização da irregularidade, bem como para apuração do consumo não faturado.
No presente caso, constato que, além da emissão do termo de inspeção, a concessionária de energia efetuou registros fotográficos que indicam ligação direta, sem registro de consumo pelo aparelho medidor, e a seguir, demonstra a ligação regularizada com instalação no medidor de energia, conforme documentos na contestação (id n.º 69110503 - Págs. 8 a 10).
Além disso, a empresa de energia expediu notificação ao consumidor acerca da revisão do faturamento no período apurado e acerca do prazo concedido para apresentação de defesa administrativa. É certo, portanto, que a parte autora tomou conhecimento da inspeção, bem como da irregularidade apontada pela requerida já que se trata uma LIGAÇÃO A REVELIA, conforme corroboram as fotografias do imóvel objeto da inspeção anexadas pela defesa.
Nestes termos, verifico que a EQUATORIAL apenas agiu no exercício regular de seu direito ao realizar a inspeção conforme os ditames da Resolução nº 414/2010 e 1.000/2021 da Aneel.
De outro lado, percebo que a parte autora não demonstrou a irregularidade da cobrança do débito após a realização do procedimento, não tendo sequer apresentado defesa administrativa.
Recentemente foi firmada a tese no Tema nº 699 do STJ da seguinte forma: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de serviços de energia elétrica mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo de energia recuperada correspondente ao período de 90 dias anterior a constatação da fraude, desde que executado o corte em até 90 dias após o fornecimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionaria utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive anterior aos mencionados 90 dias de retroação". (grifei).
Com efeito, constatando a regularidade do procedimento administrativo, correta a cobrança do consumo não registrado, cabendo ao consumidor demonstrar a inexistência de fraude no medidor ou ilegalidade no procedimento realizado.
O único argumento do requerente é alegar ausência de desvio de energia no imóvel da instalação e questionar a idoneidade do procedimento realizado pela concessionária de energia.
Ora, a requerida é a única que possui legitimidade para tanto.
Ademais, a responsável pela unidade no momento da inspeção acompanhou todo o procedimento não havendo que se falar, portanto, em procedimento unilateral ou irregular. Ora, no caso em comento, não houve prejuízo a parte autora, mas à empresa ré, que deixou de registrar o consumo de energia da residência do autor que consumiu serviços da ré sem a devida contraprestação.
Somente após a vistoria é que foi regulariza a instalação de energia com ligação no aparelho medidor da unidade consumidora. As provas juntadas aos autos, tais como o Termo de inspeção, Termo de Notificação, registros fotográficos, carta de notificação de consumo não registrado e planilha de revisão de faturamento são suficientemente hábeis a comprovar a regularidade da cobrança.
Está comprovado nos autos que a unidade consumidora da autora possuía ligação à revelia que acarretou em consumo de energia não faturado da forma correta. Em casos como o presente, revela-se desnecessária a perícia no medidor, pois não é neste que ocorre a fraude.
O desvio de energia elétrica não estava ocorrendo no medidor, o que foi comprovado na inspeção, inclusive com registro fotográfico.
In casu, cumpre registrar que a vistoria no medidor, inclusive, é prescindível.
Corroborando com o que fora dito alhures, destaco ementas de jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSPEÇÃO EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA ("GATO").
CONSTATAÇÃO.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
IRREGULARIDADE EXTERNA AO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DEVIDA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
ATO ILÍCITO DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Danos morais EVIDENCIADOS.
VALOR FIXADO EM HARMONIA COM O CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DES-PROVIDOS. - No que diz respeito à regularidade da cobrança da diferença de consumo não faturado, que se denomina "recuperação de consumo", é plenamente aceitável, além de justo e razoável, que a concessionária pretenda cobrar os valores que tenham sido consumidos, mas não considerados nas faturas ordinárias. - Constitui dever do usuário a guarda do medidor, que lhe é entregue em comodato pela concessionária.
Assim, será do depositário do aparelho o ônus de desconstituir as conclusões verificadas pela apelada, demonstrando a inexistência de irregularidade, sob pena de, assim não procedendo, ser responsabilizado pelas fraudes e avarias verificadas. - Despicienda a realização de perícia técnica no medidor, porquanto, tratando-se de desvio de energia pela ligação de um fio independente, a irregularidade constatada é externa (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004414720138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 20-10-2015) (TJ-PB - APL: 00004414720138152001 0000441-47.2013.815.2001, Relator: DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 20/10/2015, 2 CIVEL) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
LIGAÇÃO DIRETA (GATO). - Verificada a presença de grave irregularidade, consistente em ligação clandestina, vulgarmente conhecida como ligação direta (gato), evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade e pelo levantamento fotográfico, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade.
Irrelevante eventual não participação na realização da ligação direta, pois a recuperação de consumo evita o enriquecimento sem justa causa.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
ARTIGO 130, III, RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
CABIMENTO - É cabível o faturamento na forma em que dispõe o art. 130, inc.
III, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Não há falar em danos morais quando a dívida é reconhecida como existente e está amparada em regular procedimento, em normas regulamentares expedidas pela ANEEL.
Está-se diante de um exercício regular de direito, o que obsta o pleito indenizatório, na forma do art.... 188, I, do Código Civil.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*27-05, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 10/05/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*27-05 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 10/05/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2018) Inegável, portanto, o locupletamento da unidade requerente ao consumir energia elétrica sem o correto registro, deixando de cumprir com sua contraprestação.
Em relação ao dano moral destaco que, no caso dos autos, a dívida está plenamente reconhecida, amparada por procedimento regular, razão pela qual incabível a indenização moral pretendida, até porque ninguém será responsabilizado civilmente pelo exercício regular de direito.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Pinheiro/MA, 15 de julho de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
19/07/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 20:35
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2022 15:28
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 22:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
14/06/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 09:28
Juntada de diligência
-
14/06/2022 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 00:30
Juntada de diligência
-
13/06/2022 13:14
Juntada de contestação
-
28/04/2022 08:14
Juntada de petição
-
25/04/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 10:47
Audiência Una designada para 14/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
25/04/2022 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801209-05.2021.8.10.0026
Luiz Moreira de Aguiar
Banco Pan S/A
Advogado: Jackeline de Andrade Coutinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2024 15:03
Processo nº 0843797-73.2019.8.10.0001
Zenaide Aires Branco
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2019 17:19
Processo nº 0800449-47.2021.8.10.0029
Nadja Adriana Sena e Silva
Advogado: Mauricio da Silva Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 23:09
Processo nº 0801245-50.2022.8.10.0143
Claudiana Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ermando Alves Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2022 12:44
Processo nº 0801871-57.2020.8.10.0105
Francisco Nunes
Banco Pan S/A
Advogado: Jayron Pereira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2020 11:44