TJMA - 0804812-47.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804812-47.2022.8.10.0060 AUTOR: ANTONIA CELIA DIAS DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte requerida para tomar ciência do trânsito em julgado da sentença de ID 71446083.
Timon, 17 de agosto de 2022. JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA Auxiliar Judiciário -
17/08/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:13
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
12/08/2022 13:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:23
Decorrido prazo de ANTONIA CELIA DIAS DE ALMEIDA em 10/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:00
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
19/07/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804812-47.2022.8.10.0060 AUTOR: ANTONIA CELIA DIAS DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por danos morais proposta por ANTONIA CÉLIA DIAS DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos descritos na vestibular.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Em despacho de Id. 68982000, foi determinada emenda à exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ante a ausência de documentos legíveis, indispensáveis à propositura da demanda, bem como para sanar outras irregularidades.
Contudo, embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 71279740. É o breve relatório.
Passo a fundamentar. É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial no tocante a apresentação de documentos legíveis, especialmente os essenciais à propositura da demanda e ao deslinde da ação, é causa de indeferimento da inicial.
Dispõe o art. 320 do CPC que a petição inicial deverá acompanhar documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nesse caso, o juiz deverá determinar a sua emenda, art. 321 do CPC.
Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, art. 330, IV.
Nessa esteira, as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
EMENDA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
EXTINÇÃO. 1.
Compete à parte autora apresentar, juntamente com a inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação para comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado. 2.
Impõe-se o indeferimento da inicial quando o Autor não cumprir a determinação de emenda, nos termos do art. 267,I e VI e parágrafo único do art. 284, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2957-68, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015 .
Pág.: 236) Da análise dos autos, verificou-se que a parte autora não sanou as lacunas detectadas, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para a apresentação da emenda, o que demonstra a falta de interesse quanto ao prosseguimento do feito.
Assim, resta o indeferimento da petição inicial, vez que não fora instruída com documentos legíveis indispensáveis à propositura da demanda.
Decido.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 320 c/c art. 330, IV, ambos do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon, 14 de julho de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Timon -
15/07/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 13:40
Indeferida a petição inicial
-
13/07/2022 18:49
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:34
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
20/06/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 23:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2022 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800579-71.2020.8.10.0029
Maria da Paixao da Silva Ferreira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2020 15:36
Processo nº 0801425-96.2020.8.10.0091
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Rubia Cristina Almeida Couto
Advogado: Luana Rafiza Araujo Vieira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2021 15:58
Processo nº 0801425-96.2020.8.10.0091
Rubia Cristina Almeida Couto
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Luana Rafiza Araujo Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2020 21:03
Processo nº 0016911-17.2012.8.10.0001
Djalma Pereira Rocha Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Alice Micheline M----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2012 15:43
Processo nº 0803831-40.2018.8.10.0001
Elenice da Conceicao Alves
Banco Pan S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2018 16:52