TJMA - 0801554-18.2020.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 21:36
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 21:35
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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16/03/2021 22:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 15/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:00
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 11/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 15:30
Juntada de termo
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17/02/2021 04:29
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2021.
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17/02/2021 04:29
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2021.
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17/02/2021 04:29
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801554-18.2020.8.10.0054 (PJE) AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REQUERENTE: AILTON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDOS: LOCADORA TALISMÃ LTDA e MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ID n° 39003196), movida por AILTON RODRIGUES DA SILVA em face de LOCADORA TALISMÃ LTDA e MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, com o objetivo, em suma, de cobrar valores de serviço prestado e não quitado durante os meses de novembro e dezembro do ano de 2012. O despacho de ID n° 39064177 determinou a emenda da inicial. A parte autora foi devidamente intimada (IDs n° 39119711 e n° 39119710), mas deixou de se manifestar, consoante atesta certidão de ID n° 41054140. Eis o breve relatório necessário.
Os autos, então, vieram conclusos.
Passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está centrado na possibilidade de extinção do feito quando a parte não cumpre determinação judicial, mesmo que fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, em que há determinação para emendar a inicial. Assim, nos termos do artigo 321, parágrafo único, Novo Código de Processo Civil (NCPC), é esclarecido que, se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida.
Além disso, em uma visão constitucional do processo, direcionada, portanto, para o aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, caso o requerente, fora do prazo estabelecido, tenha efetuado a emenda, a petição inicial terá o seu prosseguimento regular. Na situação apresentada, a parte autora, apesar de devidamente intimada para sanar os vícios apontados no despacho de ID n° 39066605 deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, por isso que o indeferimento da exordial é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, artigo 321 c/c artigo 485, I, ambos do NCPC, indefiro a petição inicial e deixo de resolver o mérito do presente processo. Sem custas e sem honorários, nesta fase, devido ao rito dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se a parte autora.
Publique-se.
Registre-se. À Secretaria para as providências. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra -
12/02/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 18:02
Indeferida a petição inicial
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11/02/2021 15:46
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 15:46
Juntada de termo
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11/02/2021 15:46
Juntada de Certidão
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06/02/2021 05:27
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:26
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:26
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:26
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
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20/12/2020 23:35
Juntada de petição
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11/12/2020 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 12:26
Conclusos para despacho
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09/12/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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