TJMA - 0845142-74.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 22:25
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 22:25
Transitado em Julgado em 29/05/2021
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29/05/2021 07:14
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINA PESTANA GOMES MENDES em 28/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 01:12
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 09:44
Indeferida a petição inicial
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22/03/2021 17:15
Conclusos para julgamento
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21/03/2021 08:26
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:18
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINA PESTANA GOMES MENDES em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 04:01
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845142-74.2019.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALEXANDRE C ARAUJO EVENTOS - ME Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA CAROLINA PESTANA GOMES MENDES - OAB/MA 10724 REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., TEMPO SERVICOS LTDA. DECISÃO:
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pela parte autora não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que a parte requerente não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
19/02/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 14:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE C ARAUJO EVENTOS - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
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08/06/2020 17:22
Conclusos para despacho
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08/06/2020 17:22
Juntada de termo
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08/06/2020 17:21
Juntada de Certidão
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01/06/2020 22:25
Juntada de petição
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16/04/2020 08:06
Juntada de Certidão
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14/04/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE C ARAUJO EVENTOS - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
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31/03/2020 10:29
Conclusos para despacho
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31/03/2020 10:23
Juntada de Certidão
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20/03/2020 05:40
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINA PESTANA GOMES MENDES em 19/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2020 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 09:12
Declarada incompetência
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31/10/2019 17:31
Conclusos para decisão
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31/10/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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