TJMA - 0803073-45.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 10:19
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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08/08/2022 13:55
Decorrido prazo de WILLANO BARROS PESSOA DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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15/07/2022 18:33
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803073-45.2021.8.10.0037 Ação: INTERPELAÇÃO (1726) Requerente: JULIANA BARROS PESSOA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WILLANO BARROS PESSOA DA SILVA (OAB 17239-MA) Requerido: ELENA MARIA DE JESUS CAETANO SENTENÇA Trata-se de ação de interpelação judicial proposta por JULIANA BARROS PESSOA DA SILVA, em face de ELENA MARIA DE JESUS CAETANO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Ajuizada a presente ação, verificou-se que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas processuais, razão pela qual determinou-se a sua intimação para que comprovasse seu grau de hipossuficiência financeira, ou que procedesse ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimada na pessoa de seu advogado, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme atesta a Certidão de ID 60372074). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, CHAMO O FEITO À ORDEM, para tornar sem efeito o despacho retro, tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora ao comando judicial de ID 55608025.
Dispõe o art. 290 do CPC que se o autor, uma vez intimado por meio do seu advogado, não efetuar o pagamento das custas processuais, terá o cancelamento da distribuição da ação e o arquivamento do processo.
Logo, a extinção do processo é medida que se impõe, vez que a parte autora não cumpriu com a diligência que lhe competia, negligenciando o regular andamento do feito, tornando-o por conseguinte inócuo.
Assim, ante o exposto, NÃO RECEBO a petição inicial, e DETERMINO o cancelamento de sua distribuição, o que o faço com fulcro no art. 290 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Grajaú/MA, 7 de julho de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú - 
                                            
11/07/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 16:55
Indeferida a petição inicial
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06/05/2022 11:58
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
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10/02/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 10:46
Conclusos para despacho
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07/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:06
Decorrido prazo de WILLANO BARROS PESSOA DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:06
Decorrido prazo de WILLANO BARROS PESSOA DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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08/11/2021 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 09:23
Conclusos para despacho
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03/11/2021 11:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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