TJMA - 0800424-42.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:14
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:14
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 02/02/2023 23:59.
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24/02/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 12:57
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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10/01/2023 02:50
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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10/01/2023 02:50
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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09/01/2023 07:07
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2022.
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09/01/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 6 de dezembro de 2022.
PROCESSO Nº: 0800424-42.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTONIA CHAVES DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: VALERIA CRUZ LIMA (OAB 22007-MA), MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO (OAB 14337-MA) PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) De ordem da Excelentíssima Dra.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA, respondendo cumulativmanente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 80813519 - Sentença.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
06/12/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 19:45
Extinto o processo por desistência
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30/10/2022 17:30
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:30
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 01/09/2022 23:59.
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20/10/2022 10:51
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:31
Juntada de petição
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21/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:22
Juntada de petição
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10/08/2022 05:28
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 8 de agosto de 2022.
Data da Distribuição: 04/07/2022 14:27:02 PROCESSO Nº: 0800424-42.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTONIA CHAVES DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: VALERIA CRUZ LIMA (OAB 22007-MA), MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO (OAB 14337-MA) PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: VALERIA CRUZ LIMA (OAB 22007-MA), MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO (OAB 14337-MA) De ordem da Dra.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 72996928 - Ato Ordinatório. Para que, querendo, se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID: 72688897 - Petição (contestacao antonia chaves da cruz 1). ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
08/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
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01/08/2022 19:21
Juntada de contestação
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27/07/2022 06:18
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 25 de julho de 2022 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800424-42.2022.8.10.0112 Demandante: ANTONIA CHAVES DA CRUZ Demandado: BANCO PANAMERICANO S.A., DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: VALERIA CRUZ LIMA (OAB 22007-MA), MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO (OAB 14337-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da decisão proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 70782781 - Decisão. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário - Mat. 122069 -
25/07/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800424-42.2022.8.10.0112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Reclamante: ANTONIA CHAVES DA CRUZ Advogado: VALÉRIA CRUZ LIMA, OAB/MA 22.007 e MANOEL DIOCÉSIO MOURA MORAIS FILHO, OAB/MA 14.337 Reclamado: BANCO PANAMERICANO S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
ANTONIA CHAVES DA CRUZ, devidamente qualificada nos autos, vem perante este juízo propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face de BANCO PAN S/A, também qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que contratou com o requerido contrato de empréstimo na data de 28/05/2020, entretanto, sendo ludibriado em relação a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Aduz, ainda, não ter recebido o referido cartão, porém, teve em seu benefício do INSS, descontos no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), afirmando não ter realizado as referidas operações.
Requer com isso, liminarmente, que o banco requerido suspenda os descontos da referida operação de crédito.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da parte requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso dos autos, contudo, entendo não ser cabível a concessão da liminar pleiteada.
Com efeito, ainda não existem nos autos, para além das afirmações da autora, sequer indícios mínimos de conduta ilícita por parte do requerido, tendo em vista que a referida operação data de maio de 2020, e, conforme extrato ID 70635422, os lançamentos no cartão de crédito datam dos meses de junho e julho 2020, não fazendo a autora prova neste período, de sua consternação junto ao requerido ou a órgãos de proteção ao consumidor, demandando o judiciário apenas em julho de 2022.
Inexistente, portanto, o periculum in mora.
Cabe ainda destacar, que o INSS dispõe de serviço de suspensão de parcelas de operação de crédito e contratos indevidos, entretanto, a requerente ao se dirigir aquele órgão público limitou-se apenas a solicitação de extratos, tento em vista não ter juntado aos autos documentos de outros requerimentos.
Ademais, o pedido autoral guarda estreita relação com o mérito, devendo a análise ser realizada após a instauração do contraditório.
Por fim, entendo que a concessão da medida não atende o requisito art. 300, § 3º, do CPC, sendo sua concessão de difícil retificação, caso, ao fim, não logre êxito o pleito autoral.
Ante o exposto, não demonstrados os requisitos autorizadores, INDEFIRO A LIMINAR REQUESTADA.
Nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95, compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas.
Assim, considerando que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por documentos, prescindindo da prova oral para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, dispenso, por ora, a audiência de conciliação e instrução.
Contudo, a fim de evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, DETERMINO: 1.
Citação do (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, devendo este (a), caso concorde com o julgamento antecipado, manifestar-se na peça defensiva, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo pedido de designação de audiência de instrução, deverá informar, desde logo, quais provas pretende produzir; 2.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica, ocasião em que deverá declinar acerca de sua concordância com o julgamento antecipado, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo pedido de designação de audiência de instrução, deverá informar, desde logo, quais provas pretende produzir; 3.
Decorridos os prazos supramencionados, os autos deverão vir conclusos para designação de audiência de instrução (se o ato se mostrar absolutamente necessário) ou julgamento antecipado.
Esta decisão já serve de ofício/mandado.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Poção de Pedras/MA, data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - -
19/07/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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