TJMA - 0829960-53.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 12:22
Baixa Definitiva
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05/08/2022 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/08/2022 12:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2022 03:17
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA MORAIS REGO NOBREGA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/08/2022 23:59.
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13/07/2022 01:54
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0829960-53.2016.8.10.0001 Sessão Virtual : 28 de junho a 5 de julho de 2022 Apelante : Maria da Graça Morais Rêgo Nóbrega Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Apelado : Banco Pan S/A Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8.784-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM TAXAS SUPERIORES A 12% CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LICITUDE.
APELO DESPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do RE nº 592377 (Tema 33), pelo regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que “os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional”.
Alegação de inconstitucionalidade afastada; II.
Sendo a produção de prova pericial irrelevante ao deslinde da controvérsia e estando o feito devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado, o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC; III.
A ocorrência de juros abusivos necessita de evidente demonstração, em sede processual, que, na prática, consolida-se acima da média do mercado, o que não foi comprovado no presente caso, razão pela qual entendo insuficiente mera alegação de abusividade; IV.
No que concerne à capitalização mensal de juros, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é da licitude da cobrança nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31.3.2020, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa; V.
Quanto à abusividade da cobrança da comissão de permanência, mais uma vez não assiste razão à parte apelante, pois somente configurar-se-ia ilegal se cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa moratória; VI.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria dos Remédios Figueiredo Serra.
São Luís/MA, 5 de julho de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
11/07/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 11:54
Conhecido o recurso de MARIA DA GRACA MORAIS REGO NOBREGA - CPF: *35.***.*01-15 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2022 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 15:45
Juntada de parecer do ministério público
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24/06/2022 10:22
Juntada de termo
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08/06/2022 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2021 09:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2021 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/10/2021 20:25
Determinada a redistribuição dos autos
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09/03/2021 21:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2021 21:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 21:41
Juntada de documento
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02/03/2021 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/03/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 18:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2020 11:13
Juntada de parecer do ministério público
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13/03/2020 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 10:38
Conclusos para despacho
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10/03/2020 16:48
Recebidos os autos
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10/03/2020 16:48
Conclusos para decisão
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10/03/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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