TJMA - 0800302-44.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
18/06/2024 08:41
Juntada de despacho
-
15/02/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
15/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:21
Outras Decisões
-
26/01/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 16:51
Juntada de contrarrazões
-
22/11/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:12
Juntada de recurso inominado
-
03/07/2023 15:09
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800302-44.2022.8.10.0107 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações e Adicionais, Férias] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUDYSANDRO BASTOS CORREIA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160-BA) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por EUDYSANDRO BASTOS CORREIA em face de ESTADO DO MARANHAO,ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado face o rito adotado na lei 9.099/95. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A pretensão autoral pretende, em suma, qualificar verbas indenizatórias em geral, tais como, auxílio alimentação, como verba remuneratória para fins de incidência do 13º salário e das férias.
Em seu turno, o requerido suscita que inexiste ao requerente direito à percepção da diferença da verba salarial, vez que a legislação vigente atinente aos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão dispõe que verbas indenizatórias não são incorporadas à remuneração integral devida ao requerente.
Cumpre ressaltar que uma das premissas básicas que regem a relação da Administração Pública com o administrado é o poder de autotutela que lhe é assegurado.
Isto é, o poder que é garantido à Administração para controlar os próprios atos, notadamente na análise do mérito administrativo e legalidade.
Assim, como reflexo dessa atribuição, nasce o controle de mérito, que consiste em “verificar a oportunidade e a conveniência administrativas do ato controlado.
Trata-se, portanto, de atuação discricionária, exercida, igualmente, sobre atos discricionários.
O controle de mérito propriamente dito e um controle administrativo que, como regra, compete exclusivamente ao próprio Poder que, atuando na função de administração pública, editou o ato administrativo” (ALEXANDRINO, Marcelo.
Direito Administrativo Descomplicado.
Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 29. ed. - Rio de Janeiro: Forense; Método, P. 942. 2021).
Nesse contexto, cabe ao Poder Judiciário, no controle de atos administrativos, apenas verificar se o ato está em conformidade com a legislação ou não.
Logo, limitado à análise da legalidade do ato, cediço é que o art. 7º, inciso VIII, combinado com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, poderiam levar ao entendimento de que os servidores públicos possuem direito à percepção do décimo terceiro sobre a remuneração integral.
In verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998).
A partir disso, é possível compreender que, a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 estendeu ao servidores públicos o direito a receber o décimo terceiro salário com base na remuneração integral, também estabeleceu que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, isto é, vedou o cálculo de vantagens pessoais um sobre as outras.
Assim, no âmbito constitucional, foram estendidos os direitos sociais aos servidores públicos, fazendo jus à percepção do décimo com base no vencimento, que no caso dos Militares, corresponde ao Soldo, consoante redação do art. 65, do Estatuto dos Servidores Militares do Estado do Maranhão (Lei nº 6.513/1995).
No âmbito infraconstitucional, a percepção de férias e décimo terceiro salário aos Servidores Públicos Militares do Maranhão está assegurado no art. 62, incisos "i" e "o", da Lei nº 6.513/1995.
Em se tratando de remuneração integral, entendimento compartilhado jurisprudência pátria é de que as verbas indenizatórias não se incorporam à remuneração integral, não incidindo junto ao soldo para o cálculo do décimo terceiro salário ou terço de férias.
In casu, o requerente pugna pela incorporação de auxílio alimentação, dentre outras verbas indenizatórias para fins de percepção de remuneração de férias e décimo terceiro, consoante planilha anexa em Id. 62154408.
Contudo, extrai-se do art. 7º, §5º, da Lei 306/2007, ao regulamentar o Estatuto dos Servidores Militares, que a verba indenizatória, a exemplo do auxílio alimentação, não integra aos proventos.
Eis a redação: Art. 7º.
Fica instituído auxílio-alimentação, a título de indenização com despesa de alimentação, aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, desde que esteja em efetivo exercício das funções das Organizações Militares, nos valores constantes do Anexo X. [...] § 2º.
O auxílio-alimentação será concedido por dia efetivamente trabalhado, não sendo devido nos períodos de férias, licenças e ao militar cedido para outro órgão público. [...] § 5º.
O auxílio-alimentação não se incorpora aos proventos e não constitui salário contribuição para a previdência social. (grifo nosso).
Assevere-se que, para que estes agentes públicos tenham as gratificações e adicionais utilizados na base de cálculo do décimo terceiro salário e terço de férias, seria necessário previsão legal, o que não é verificado nas legislações pertinentes aos Militares.
Qualquer interpretação extensiva no sentido de permitir a utilização de adicionais e gratificações violaria o princípio da legalidade.
Nesse sentido: Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA INDENIZATÓRIA.
CARÁTER PROPTER LABOREM.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
NÃO INCIDÊNCIA.
REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTE. 1.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
Não assiste razão à recorrente no que se refere à alegada violação do artigo 535 do CPC.
Isto porque, da leitura atenta do acórdão recorrido e dos embargos de declaração, não há omissões a serem sanadas, pois utilizaram fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, indicando devidamente os motivos que serviram de base para a denegação da segurança e a rejeição dos aclaratórios. 3.
As indenizações previstas no art. 106, incisos IV e V, da Lei Complementar Estadual n.º 111/2005, são devidas apenas aos Defensores Públicos do Estado do Mato Grosso do Sul quando no exercício efetivo da atividade de substituição em Juizados Especiais e Tribunal do Júri, possuindo, assim, nítido caráter de vantagem propter laborem, de natureza transitória. 4.
Em razão da natureza propter laborem, as referidas indenizações não compõem a remuneração da impetrante, não constituindo, portanto, parcela integrante do décimo terceiro salário. 5. "Indenizações são previstas em lei e destinam-se a indenizar o servidor por gastos em razão da função; seus valores podem ser fixados em lei ou em decreto, se aquela permitir.
Tendo natureza jurídica indenizatória, não se incorporam à remuneração" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 37ª ed., São Paulo, Malheiros, 2011, p. 542-543). [Destaquei] (RMS 40960/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013). 6.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 42.251 – MS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 20.03.2014). (grifo nosso).
Dessa forma, resta cristalino que o pagamento do décimo terceiro salário e terço de férias é realizado com base no soldo e, havendo determinação por lei, nas verbas que tenha natureza remuneratória, excluindo as demais por possuírem natureza indenizatória.
Assim é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: E M E N TA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR PÚBLICO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO DURANTE O GOZO DE FÉRIAS E LICENÇAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E PROPTER LABOREM.
PROVIMENTO.
I - Na linha de entendimento pacificada desta Corte de Justiça, através do Plenário, as parcelas referentes a vale-transporte e auxílio-alimentação possuem natureza indenizatória e propter laborem, cujo pagamento se dá de forma transitória e vinculada ao efetivo cumprimento da jornada de trabalho, suspendendo-se durante o gozo de férias e demais afastamentos legais dos servidores.
Precedentes do STJ; II - existência de vedação legal expressa à percepção de auxílio-alimentação durante os afastamentos dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (art. 3º, do Decreto nº 30.737/2015); III - apelação provida. (TJ-MA - AC: 00222288820158100001 MA 0387162018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 02/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2019 00:00:00). (grifo nosso).
Pelas razões e fundamentos expostos, evidente que o pleito autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios face o rito adotado da lei 9.099/95.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
28/06/2023 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 18:07
Juntada de petição
-
26/01/2023 14:12
Juntada de petição
-
23/01/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 22:02
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 15/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 03:51
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800302-44.2022.8.10.0107 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações e Adicionais, Férias] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUDYSANDRO BASTOS CORREIA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160-BA) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por EUDYSANDRO BASTOS CORREIA em face de ESTADO DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados nos autos, pugnando para que seja concedida tutela provisória de urgência, para que, seja determinando de imediato, o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica, sob pena de multa diária. Para tanto, aduz que é policial militar do Estado do Maranhão.
Contudo, afirma que seus proventos não estão sendo pagos na sua integralidade.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir.
Incialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Combinando os arts. 3º da Lei nº 12.153/2009 e 300, caput e §3º, do CPC/15, é de se concluir que são requisitos para antecipação da tutela a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, não devem incidir as vedações do art. 1º da Lei nº 8.437/1992 e do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009.
Analisando os autos, verifica-se, a princípio e em juízo prelibatório, que a liminar pleiteada esbarra no art. 7º, §2º, da Lei do Mandado de Segurança, em virtude do impedimento legal ao deferimento de medida liminar que ordene “concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do (a) demandado (a).
Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 c/c 335, inciso III, do Código de Processos Civil. Com a juntada da contestação abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015), mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 22 de março de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
19/07/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 16:26
Juntada de contestação
-
13/04/2022 13:29
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 12/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 10:58
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002199-70.2015.8.10.0048
Heloisa Cristina Moraes Mendes
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Laercio Serra da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 09:14
Processo nº 0002199-70.2015.8.10.0048
Heloisa Cristina Moraes Mendes
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Laercio Serra da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2015 00:00
Processo nº 0801296-31.2022.8.10.0153
Yassara Lohanya Reis Carvalho
Gmac Administradora de Consorcios LTDA.
Advogado: Fernanda Pereira Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2022 20:19
Processo nº 0800233-66.2020.8.10.0144
Maria Barros Santos
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: George Lucas Duarte de Meirelles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2020 15:51
Processo nº 0812086-21.2017.8.10.0001
Andre Felipe dos Santos de Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2017 01:31