TJMA - 0800683-61.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:58
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 15:50
Juntada de petição
-
03/07/2024 08:53
Juntada de petição
-
07/05/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:26
Juntada de petição
-
12/04/2024 16:59
Juntada de petição
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05/04/2024 20:34
Juntada de petição
-
03/04/2024 21:57
Juntada de petição
-
20/02/2024 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2024 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/01/2024 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/01/2024 09:56
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 11:49
Juntada de petição
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13/11/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:46
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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05/10/2023 21:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 06:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE SILVA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0800683-61.2022.8.10.0104 REQUERENTE: DEUSEVAL TAVARES DE SOUSA ADVOGADO: THIAGO FELIPE SILVA OAB: MA18451, LAURA CRISTHYNA DUARTE FRANCA OAB: MA24342, CESAR JOSE MEINERTZ OAB: MA4949-A IGOR GERARD DE FRANCA OAB: PI4463-A REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA: DISPOSITIVO - Ante o exposto, tendo por base o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais formulados e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade definitiva/aposentadoria por invalidez, devidos a partir de 19.04.2022.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das parcelas compreendias entre a data de 19.04.2022 e a data de hoje, apuradas em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelo IPCA–E, desde a data em que cada uma deveria ter sido adimplida, acrescidas também de juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a contar da citação, nos moldes do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, por se tratar de dívida não tributária, e à inteligência da recente decisão proferida, no dia 20/09/2017, pelo STF, no julgamento final do RE 870947, da Relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela autora, tenho por bem deferi-lo, na forma do art.300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que o benefício previdenciário possui caráter alimentar.
Portanto, intime-se o INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado benefício de aposentadoria por incapacidade definitiva/aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$200,00 (duzentos reais por dia) limitada a R$3.000,00 (três mil reais) em favor da autora.
A renda mensal inicial do benefício consistirá em 01 (um) salário mínimo (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inc.
I, da Lei Estadual nº 6.584/1996.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pelas partes, autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
01/08/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 09:30
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 09:30, Vara Única de Paraibano.
-
23/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:27
Juntada de petição
-
21/06/2023 09:19
Juntada de petição
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05/06/2023 13:52
Juntada de petição
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31/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 11:03
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800683-61.2022.8.10.0104 Ação: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] Requerente: DEUSEVAL TAVARES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FELIPE SILVA - MA18451, LAURA CRISTHYNA DUARTE FRANCA - MA24342, CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerente, THIAGO FELIPE SILVA - MA18451, LAURA CRISTHYNA DUARTE FRANCA - MA24342, CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463, para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento, referente aos autos supra mencionados, que será realizada no dia 22/06/2023 09:30 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização presencial, as partes poderão ingressar pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão,Segunda-feira, 29 de Maio de 2023.
Eu, MONALINI MACEDO MOTA DE CARVALHO, Técnico Judiciário, que digitei. -
29/05/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 17:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 09:30, Vara Única de Paraibano.
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26/05/2023 09:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/04/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 16:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2023 23:59.
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07/12/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 11:17
Juntada de petição
-
15/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
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15/11/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
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22/09/2022 01:45
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Pje nº 0800683-61.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DEUSEVAL TAVARES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FELIPE SILVA - MA18451, LAURA CRISTHYNA DUARTE FRANCA - MA24342, CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acima descritas, através de seus advogados para a realização da perícia no dia 07/10/2022, ás 15:45 horas horas, da sede do Fórum desta comarca, localizado na Rua Santo Antonio, 98, centro, Paraibano,Dado e passado neste Juízo aos Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022. -
14/09/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 18:13
Juntada de réplica à contestação
-
21/07/2022 03:55
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800683-61.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DEUSEVAL TAVARES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FELIPE SILVA - MA18451, LAURA CRISTHYNA DUARTE FRANCA - MA24342, CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: intimação do advogado da parte requerente, THIAGO FELIPE SILVA - MA18451, LAURA CRISTHYNA DUARTE FRANCA - MA24342, CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463, para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Terça-feira, 19 de Julho de 2022.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
19/07/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 10:59
Juntada de contestação
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24/05/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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