TJMA - 0802327-04.2022.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 09:39
Juntada de petição
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18/11/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2024 22:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804698-67.2024.8.10.0051
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03/10/2024 16:55
Apensado ao processo 0804698-67.2024.8.10.0051
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09/09/2024 16:51
Juntada de petição
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05/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
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04/09/2024 07:16
Decorrido prazo de JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 04:24
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:58
Juntada de petição
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10/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:01
Juntada de petição
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31/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
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30/01/2024 21:26
Decorrido prazo de JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 6 de dezembro de 2023 Data da Distribuição: 07/07/2022 16:26:38 PROCESSO Nº: 0802327-04.2022.8.10.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: VANESSA SANTOS TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA (OAB 13940-MA) PROMOVIDO: EVOLUÇÃO SOLAR DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA (OAB 13940-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº108049315.
ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Abro vista dos autos à parte autora, por seu advogado via sistema DJEN, para ciência da CERTIDÃO do oficial de justiça em ID:107387926, bem como no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem exame do mérito. 3 - O presente ato já serve como mandado de intimação.
Pedreiras - MA, Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2023 HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA Secretaria Judicial da 4ª Vara de Pedreiras -
06/12/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 09:14
Juntada de Certidão
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06/12/2023 03:03
Decorrido prazo de EVOLUÇÃO SOLAR em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 11:22
Juntada de diligência
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21/11/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 09:03
Juntada de Mandado
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21/11/2023 07:12
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 02:34
Decorrido prazo de EVOLUÇÃO SOLAR em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 17:03
Juntada de diligência
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06/09/2023 07:32
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 07:25
Processo Desarquivado
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05/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 07:23
Conclusos para despacho
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06/08/2023 23:15
Juntada de petição
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03/08/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 08:43
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 05:29
Decorrido prazo de EVOLUÇÃO SOLAR em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:22
Publicado Sentença (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0802327-04.2022.8.10.0051 REQUERENTE: VANESSA SANTOS TEIXEIRA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA (OAB 13940-MA).
REQUERIDO(A): EVOLUÇÃO SOLAR.
Advogado: .
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/ RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO e DANOS MORAIS proposta por VANESSA SANTOS TEIXEIRA em face de EVOLUÇÃO SOLAR, todos devidamente qualificados.
Alega que em 18 de fevereiro de 2022, efetuou a compra de serviços de geração de energia solar com a empresa Evolução Solar, ora requerida, sob o valor total de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais), sendo o pagamento feito da seguinte forma: 03 parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais) em 10 parcelas no cartão de crédito.
Afirma que desde o momento da assinatura do contrato até o ajuizamento da presente demanda, a empresa requerida jamais instalou, passando pouco mais de 04 meses, que jamais pôde usufruir de sua energia solar.
Informa que após vários contatos, várias tentativas de solução amigável, não obteve êxito.
Ao final requereu: a) benefícios da justiça gratuita; a declaração da rescisão contratual, bem como a condenação da parte requerida para realizar a devolução da quantia de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais) à requerente, com juros e correção monetária desde o evento danoso, além da condenação em Danos Morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Juntou documentos.
Recebida inicia, concedido os benefícios da justiça gratuita; designada audiência de conciliação; sendo determinada a citação da parte requerida, ID. 76691563.
Devidamente citada, ID. 78513680, a parte requerida esteve presente a audiência de conciliação, ID. 79877487, contudo, mesmo cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, esta permaneceu inerte, ID. 82616033.
Decisão de ID. 83654189 que decreta a revelia da parte requerida, bem como determina a intimação da parte autora para dizer se possui outras provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ID. 83857200.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, em razão da Certidão ID 82616033, decreto a revelia da parte requerida, com os efeitos a ela inerentes, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do retromencionado diploma legal.
Da análise de todo o conjunto probatório, verifica-se que assiste razão à Requerente.
Além da presunção de veracidade dos fatos narrados pelo requerente na inicial, decorrente da revelia, restou provada a relação contratual entre as partes, contrato de ID. 70955251, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) realizado por meio do PIX, ID. 70955252/ 70955253/ 70955254, o parcelamento do valor de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais) em 10 vezes no cartão de crédito, ID. 70955262, bem como a mora do Requerido, ID. 70955248.
Pois bem, constatado o inadimplemento absoluto pelo não cumprimento do prazo acordado, de rigor o retorno das partes ao status quo, desfazendo o negócio jurídico entabulado entre as partes. É caso, portanto, de rescisão contratual por culpa da ré, passando, assim, a arcar com os custos necessários ao restabelecimento do status quo.
Nesse sentido, a parte requerida deve ressarcir à autora todos os valores quitados em razão do contrato firmado entre as partes.
No que se refere ao dano moral, em que pese a autora tenha alegado abalo emocional, para a configuração dos danos morais, por violação à honra objetiva da pessoa jurídica, é necessário demonstrar circunstâncias específicas que caracterizem lesão extrapatrimonial, não bastando o mero inadimplemento contratual, que acarretou o atraso no fornecimento de energia elétrica, passível de indenização por danos materiais.
No mesmo sentido de tudo exposto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR (FOTOVOLTÁICA) EM HOTEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO PELA RÉ.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESVENCILHOU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO AFASTADA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA, PARCIALMENTE, PROCEDENTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A empresa-demandada assumiu a obrigação de realizar a instalação do equipamento (micro usina de gerador fotovoltáico com potência de 52 kwp, contendo equipamentos acessórios no endereço da empresa contratante), bem como a realizar todos os procedimentos necessários para autorização de geração de energia elétrica junto com a concessionaria local de energia. 2.
Invertido o ônus da prova, em favor do consumidor, cabia à empresa-demandada, para isentar-se da responsabilidade civil, demonstrar fato de terceiro, isto é, que a culpa pelos danos causados foi exclusiva da concessionária de energia elétrica, o que não foi evidenciado pelas provas produzidas nos autos.
Exegese dos artigos 6º, inc.
VIII, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Para a configuração dos danos morais, por violação à honra objetiva da pessoa jurídica, é necessário demonstrar circunstâncias específicas que caracterizem lesão extrapatrimonial, não bastando o mero inadimplemento contratual, que acarretou o atraso no fornecimento de energia elétrica, passível de indenização por danos materiais.
Interpretação da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000999-26.2019.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 16.11.2022) (TJ-PR - APL: 00009992620198160111 Manoel Ribas 0000999-26.2019.8.16.0111 (Acórdão), Relator: eduardo augusto salomao cambi, Data de Julgamento: 16/11/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022).
III – DISPOSITIVO.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar rescindido o contrato de prestação de serviço (instalação de gerador de energia solar) discutido nos autos e condenar a parte ré a restituir à parte autora todos os valores pagos, valor de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação.
Sentença proferida com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), Sexta-feira, 15 de Junho de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
12/07/2023 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 10:31
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0802327-04.2022.8.10.0051 REQUERENTE: VANESSA SANTOS TEIXEIRA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA (OAB 13940-MA).
REQUERIDO(A): EVOLUÇÃO SOLAR.
Advogado: .
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/ RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO e DANOS MORAIS proposta por VANESSA SANTOS TEIXEIRA em face de EVOLUÇÃO SOLAR, todos devidamente qualificados.
Alega que em 18 de fevereiro de 2022, efetuou a compra de serviços de geração de energia solar com a empresa Evolução Solar, ora requerida, sob o valor total de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais), sendo o pagamento feito da seguinte forma: 03 parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais) em 10 parcelas no cartão de crédito.
Afirma que desde o momento da assinatura do contrato até o ajuizamento da presente demanda, a empresa requerida jamais instalou, passando pouco mais de 04 meses, que jamais pôde usufruir de sua energia solar.
Informa que após vários contatos, várias tentativas de solução amigável, não obteve êxito.
Ao final requereu: a) benefícios da justiça gratuita; a declaração da rescisão contratual, bem como a condenação da parte requerida para realizar a devolução da quantia de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais) à requerente, com juros e correção monetária desde o evento danoso, além da condenação em Danos Morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Juntou documentos.
Recebida inicia, concedido os benefícios da justiça gratuita; designada audiência de conciliação; sendo determinada a citação da parte requerida, ID. 76691563.
Devidamente citada, ID. 78513680, a parte requerida esteve presente a audiência de conciliação, ID. 79877487, contudo, mesmo cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, esta permaneceu inerte, ID. 82616033.
Decisão de ID. 83654189 que decreta a revelia da parte requerida, bem como determina a intimação da parte autora para dizer se possui outras provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ID. 83857200.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, em razão da Certidão ID 82616033, decreto a revelia da parte requerida, com os efeitos a ela inerentes, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do retromencionado diploma legal.
Da análise de todo o conjunto probatório, verifica-se que assiste razão à Requerente.
Além da presunção de veracidade dos fatos narrados pelo requerente na inicial, decorrente da revelia, restou provada a relação contratual entre as partes, contrato de ID. 70955251, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) realizado por meio do PIX, ID. 70955252/ 70955253/ 70955254, o parcelamento do valor de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais) em 10 vezes no cartão de crédito, ID. 70955262, bem como a mora do Requerido, ID. 70955248.
Pois bem, constatado o inadimplemento absoluto pelo não cumprimento do prazo acordado, de rigor o retorno das partes ao status quo, desfazendo o negócio jurídico entabulado entre as partes. É caso, portanto, de rescisão contratual por culpa da ré, passando, assim, a arcar com os custos necessários ao restabelecimento do status quo.
Nesse sentido, a parte requerida deve ressarcir à autora todos os valores quitados em razão do contrato firmado entre as partes.
No que se refere ao dano moral, em que pese a autora tenha alegado abalo emocional, para a configuração dos danos morais, por violação à honra objetiva da pessoa jurídica, é necessário demonstrar circunstâncias específicas que caracterizem lesão extrapatrimonial, não bastando o mero inadimplemento contratual, que acarretou o atraso no fornecimento de energia elétrica, passível de indenização por danos materiais.
No mesmo sentido de tudo exposto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR (FOTOVOLTÁICA) EM HOTEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO PELA RÉ.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESVENCILHOU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO AFASTADA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA, PARCIALMENTE, PROCEDENTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A empresa-demandada assumiu a obrigação de realizar a instalação do equipamento (micro usina de gerador fotovoltáico com potência de 52 kwp, contendo equipamentos acessórios no endereço da empresa contratante), bem como a realizar todos os procedimentos necessários para autorização de geração de energia elétrica junto com a concessionaria local de energia. 2.
Invertido o ônus da prova, em favor do consumidor, cabia à empresa-demandada, para isentar-se da responsabilidade civil, demonstrar fato de terceiro, isto é, que a culpa pelos danos causados foi exclusiva da concessionária de energia elétrica, o que não foi evidenciado pelas provas produzidas nos autos.
Exegese dos artigos 6º, inc.
VIII, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Para a configuração dos danos morais, por violação à honra objetiva da pessoa jurídica, é necessário demonstrar circunstâncias específicas que caracterizem lesão extrapatrimonial, não bastando o mero inadimplemento contratual, que acarretou o atraso no fornecimento de energia elétrica, passível de indenização por danos materiais.
Interpretação da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000999-26.2019.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 16.11.2022) (TJ-PR - APL: 00009992620198160111 Manoel Ribas 0000999-26.2019.8.16.0111 (Acórdão), Relator: eduardo augusto salomao cambi, Data de Julgamento: 16/11/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022).
III – DISPOSITIVO.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar rescindido o contrato de prestação de serviço (instalação de gerador de energia solar) discutido nos autos e condenar a parte ré a restituir à parte autora todos os valores pagos, valor de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação.
Sentença proferida com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), Sexta-feira, 15 de Junho de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
28/06/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 10:21
Juntada de petição
-
27/06/2023 01:39
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0802327-04.2022.8.10.0051 REQUERENTE: VANESSA SANTOS TEIXEIRA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA (OAB 13940-MA).
REQUERIDO(A): EVOLUÇÃO SOLAR.
Advogado: .
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/ RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO e DANOS MORAIS proposta por VANESSA SANTOS TEIXEIRA em face de EVOLUÇÃO SOLAR, todos devidamente qualificados.
Alega que em 18 de fevereiro de 2022, efetuou a compra de serviços de geração de energia solar com a empresa Evolução Solar, ora requerida, sob o valor total de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais), sendo o pagamento feito da seguinte forma: 03 parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais) em 10 parcelas no cartão de crédito.
Afirma que desde o momento da assinatura do contrato até o ajuizamento da presente demanda, a empresa requerida jamais instalou, passando pouco mais de 04 meses, que jamais pôde usufruir de sua energia solar.
Informa que após vários contatos, várias tentativas de solução amigável, não obteve êxito.
Ao final requereu: a) benefícios da justiça gratuita; a declaração da rescisão contratual, bem como a condenação da parte requerida para realizar a devolução da quantia de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais) à requerente, com juros e correção monetária desde o evento danoso, além da condenação em Danos Morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Juntou documentos.
Recebida inicia, concedido os benefícios da justiça gratuita; designada audiência de conciliação; sendo determinada a citação da parte requerida, ID. 76691563.
Devidamente citada, ID. 78513680, a parte requerida esteve presente a audiência de conciliação, ID. 79877487, contudo, mesmo cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, esta permaneceu inerte, ID. 82616033.
Decisão de ID. 83654189 que decreta a revelia da parte requerida, bem como determina a intimação da parte autora para dizer se possui outras provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ID. 83857200.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, em razão da Certidão ID 82616033, decreto a revelia da parte requerida, com os efeitos a ela inerentes, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do retromencionado diploma legal.
Da análise de todo o conjunto probatório, verifica-se que assiste razão à Requerente.
Além da presunção de veracidade dos fatos narrados pelo requerente na inicial, decorrente da revelia, restou provada a relação contratual entre as partes, contrato de ID. 70955251, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) realizado por meio do PIX, ID. 70955252/ 70955253/ 70955254, o parcelamento do valor de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais) em 10 vezes no cartão de crédito, ID. 70955262, bem como a mora do Requerido, ID. 70955248.
Pois bem, constatado o inadimplemento absoluto pelo não cumprimento do prazo acordado, de rigor o retorno das partes ao status quo, desfazendo o negócio jurídico entabulado entre as partes. É caso, portanto, de rescisão contratual por culpa da ré, passando, assim, a arcar com os custos necessários ao restabelecimento do status quo.
Nesse sentido, a parte requerida deve ressarcir à autora todos os valores quitados em razão do contrato firmado entre as partes.
No que se refere ao dano moral, em que pese a autora tenha alegado abalo emocional, para a configuração dos danos morais, por violação à honra objetiva da pessoa jurídica, é necessário demonstrar circunstâncias específicas que caracterizem lesão extrapatrimonial, não bastando o mero inadimplemento contratual, que acarretou o atraso no fornecimento de energia elétrica, passível de indenização por danos materiais.
No mesmo sentido de tudo exposto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR (FOTOVOLTÁICA) EM HOTEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO PELA RÉ.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESVENCILHOU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO AFASTADA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA, PARCIALMENTE, PROCEDENTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A empresa-demandada assumiu a obrigação de realizar a instalação do equipamento (micro usina de gerador fotovoltáico com potência de 52 kwp, contendo equipamentos acessórios no endereço da empresa contratante), bem como a realizar todos os procedimentos necessários para autorização de geração de energia elétrica junto com a concessionaria local de energia. 2.
Invertido o ônus da prova, em favor do consumidor, cabia à empresa-demandada, para isentar-se da responsabilidade civil, demonstrar fato de terceiro, isto é, que a culpa pelos danos causados foi exclusiva da concessionária de energia elétrica, o que não foi evidenciado pelas provas produzidas nos autos.
Exegese dos artigos 6º, inc.
VIII, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Para a configuração dos danos morais, por violação à honra objetiva da pessoa jurídica, é necessário demonstrar circunstâncias específicas que caracterizem lesão extrapatrimonial, não bastando o mero inadimplemento contratual, que acarretou o atraso no fornecimento de energia elétrica, passível de indenização por danos materiais.
Interpretação da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000999-26.2019.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 16.11.2022) (TJ-PR - APL: 00009992620198160111 Manoel Ribas 0000999-26.2019.8.16.0111 (Acórdão), Relator: eduardo augusto salomao cambi, Data de Julgamento: 16/11/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022).
III – DISPOSITIVO.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar rescindido o contrato de prestação de serviço (instalação de gerador de energia solar) discutido nos autos e condenar a parte ré a restituir à parte autora todos os valores pagos, valor de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação.
Sentença proferida com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), Sexta-feira, 15 de Junho de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
23/06/2023 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 19 de janeiro de 2023 Data da Distribuição: 07/07/2022 16:26:38 PROCESSO Nº: 0802327-04.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: VANESSA SANTOS TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA (OAB 13940-MA) PROMOVIDO: EVOLUÇÃO SOLAR DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA (OAB 13940-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº83654189.
Para no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja produzir provas, inclusive em audiência, especificando-as.
HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA Tecnico Judiciario Sigiloso -
19/01/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:43
Juntada de petição
-
19/01/2023 10:40
Juntada de petição
-
19/01/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 21:09
Decretada a revelia
-
15/12/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2022 09:30, 1º CEJUSC de Pedreiras.
-
08/11/2022 10:25
Conciliação infrutífera
-
07/11/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
-
18/10/2022 05:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 05:31
Juntada de diligência
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA DJEN AUDIÊNCIA: 07/11/2022 09:30 PROCESSO Nº: 0802327-04.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: VANESSA SANTOS TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA (OAB 13940-MA) PROMOVIDO: EVOLUÇÃO SOLAR Destinatário:VANESSA SANTOS TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA (OAB 13940-MA) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à Audiência de conciliação, designada para o dia 07/11/2022 às 09:30 horas, a ser realizada na sede do CEJUSC, situado FAESF, no endereço Rua Abílio Monteiro n. 1751, Pedreiras, devendo comparecer acompanhado da parte autora, na sala de audiência da 4ª Vara de Pedreiras.
Tudo conforme determinado nos autos. Bem para tomar ciência acerca da decisão ID: 76691563 O ato poderá ser realizado por videoconferência, devendo as partes acessar a plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por computador, celular smartphone ou tablet, no dia e horário designados, seguindo as instruções abaixo descritas: 1.
Acessar o link https://vc.tjma.jus.br/1cejuscped 2.
Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte, do Advogado ou da Testemunhar que estiver acessando o link 3.
Digitar a senha: tjma1234. Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo 4.
Ao longar, caso apareça o logotipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta.
Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem: “aguarde a liberação de entrada pelo moderador” Ficando ciente que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC) Pedreiras, MA, 3 de outubro de 2022 WILLAME DE JESUS LIMA Servidor Judicial Por ordem do MM Juiz de Direito -
03/10/2022 23:20
Juntada de petição
-
03/10/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 09:34
Juntada de petição
-
27/09/2022 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2022 08:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 09:30, 1º CEJUSC de Pedreiras.
-
26/09/2022 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
-
22/09/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:01
Juntada de petição
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802327-04.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VANESSA SANTOS TEIXEIRA Requerido: EVOLUÇÃO SOLAR DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende e complemente a petição inicial para o exato fim de cumprir integralmente o determinado em ID 70979520 - Despacho , no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Cumpra-se. Pedreiras (MA), 18 de julho de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
18/07/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 08:07
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2022.
-
16/07/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 11:10
Juntada de termo
-
13/07/2022 16:44
Juntada de petição
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº: 0802327-04.2022.8.10.0051 PROMOVENTE: VANESSA SANTOS TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA (OAB 13940-MA) PROMOVIDO: EVOLUÇÃO SOLAR DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a parte Requerente pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência para arcar com as custas e demais despesas processuais.
Nesta linha, observa-se que a lei processual confere à parte que ingressa em Juízo o direito de gozar dos benefícios da Assistência Judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que não está em condições de pagar as custas do processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 99 do CPC).
Todavia, em que pese o requerimento da gratuidade mencionada, observo que não foi colacionado aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, porquanto a simples declaração feita pela parte interessada não é suficiente à concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, sendo necessária o comprovação da hipossuficiência econômica, uma vez que a presunção da citada declaração não é absoluta, mas relativa (juris tantum).
Por esta razão, determino que a parte autora comprove a impossibilidade de recolher as custas, por meio de documentos hábeis, no prazo de 15 (quinze) dias, ou recolha as custas processuais em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma que determina o artigo 149, §3º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, a fim de juntar procuração atualizada, bem como comprovante de residência em nome do autor atualizada, ou na impossibilidade, justificar o grau de parentesco com a pessoa que consta no comprovante anexado nos autos, comprovando o vínculo que o legitima a morar em sua residência, sob pena de seu indeferimento. (CPC, art. 321, parágrafo único). Cumpra-se.
Pedreiras (MA), 8 de julho de 2022.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
12/07/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 19:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 19:23
Juntada de termo
-
07/07/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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