TJMA - 0800285-22.2022.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:42
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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29/07/2022 20:20
Decorrido prazo de HORY RIBEIRO DE SOUSA em 22/07/2022 23:59.
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17/07/2022 04:07
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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17/07/2022 03:54
Publicado Sentença (expediente) em 15/07/2022.
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17/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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16/07/2022 08:56
Juntada de petição
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15/07/2022 15:54
Juntada de termo de juntada
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI Processo n.º 0800285-22.2022.8.10.0070 [Furto ] - VÍTIMA: VALE S/A ACUSADO: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, com base no Inquérito Policial nº 027/2022 – Arari/MA, iniciado por auto de prisão em flagrante, ofereceu denúncia contra AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - (CPF: *21.***.*47-00), devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inc.
I e IV, do Código Penal, em desfavor da empresa VALE S/A.
De acordo com a peça acusatória: Consta nos autos que na manhã do dia 12/04/2022, no Povoado Pimentel, o Denunciado, juntamente com outros dois (dois) indivíduos, mediante rompimento de obstáculo, furtaram a carga de aproximadamente 1,5 (uma tonelada e meia) de soja da empresa Vale.
A ação criminosa foi registrada pelo sistema de câmara da linha férrea, onde foi possível identificar o denunciado juntamente com os coautores colocando a carga furtada em sacos.
O denunciado juntamente com os coautores aproveitando-se da parada do trem, romperam a trinca de segurança dos vagões razão pela qual foi possível o acesso à carga.
Após ensacarem a soja, esconderam a res furtiva no matagal que circunscreve a linha férrea.
Os fatos chegaram ao conhecimento da Polícia Militar sendo realizada, na sequência, diligências, e nas proximidades da malha ferrovia lograram capturar o denunciado.
Diante da situação, constatada a participação do denunciado em questão, este recebeu voz de prisão em flagrante, sendo conduzido à Delegacia de Polícia para as providências legais.
Inquérito Policial nº 0027/2022 – Arari/MA de id n° 65037728.
Com a conclusão do Inquérito Policial, o Ministério Público ofereceu denúncia em 26/04/2022 (id n° 65383948) Recebimento da denúncia em 27/04/2022 (decisão de expediente n° 65595595).
Devidamente citado (certidão de id n° 66254228), o denunciado apresentou resposta à acusação de id n° 64812781.
Por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, este magistrado ratificou o recebimento da denúncia e desginou data para audiência de instrução (despacho de id n° 67144598).
Audiência de instrução realizada no dia 02 de Junho de 2022 às 10h00min (termo e mídia de expediente n° 68322997), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação. audiência de continuação realizada no dia 14 de Junho de 2022 às 11h00min (termo e mídia de expediente n° 69229852), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas restantes e interrogatório do réu.
Mediante alegações finais por escrito (id n° 69519217), o membro do Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa nas suas alegações finais por memoriais (expediente n° 70453800), manifestou-se pela aplicação do pena no mínimo legal e aplicação da atenuante de confissão. É o relatório.
Passo a fundamentação.
Suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual.
Portanto, o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, não existindo nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito.
Cuidam, os presentes autos, de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, intentada pelo Ministério Público, objetivando apurar no presente caderno processual a responsabilidade criminal de AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS, pela suposta prática de furto na companhia de terceiros em desfavor da empresa VALE S/A, com a subtração de aproximadamente 1,5 (uma tonelada e meia) de soja dos vagões em que as locomotivas transportavam pela Estrada de Ferro de Carajás.
Pois bem.
Imputa-se ao acusado o crime previsto no art. 155, caput do Código Penal, in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Com a prisão em flagrante do acusado e no decorrer da instrução processual, as testemunhas arroladas pelo órgão acusador depuseram e relataram como tudo aconteceu.
As provas passaram pelo crivo do contraditório, sendo jurisdicionalizadas e ratificadas.
No que diz respeito à autoria e materialidade, resta demonstrado a ocorrência material do crime, sendo as provas dos autos seguras no sentido de garantir a autoria e a consequente condenação nos termos constantes da denúncia. É válido destacar que o acusado fora preso em flagrante na posse de 08 (oito) de soja de 50 (cinquenta) quilos cada, após a equipe de vigilância ter acionado a Polícia Civil com o envio de filmagens em que é possível constatar o denunciado “ensacando” os grãos na companhia de outro indivíduo.
ALÉM DISSO, O PRÓPRIO ACUSADO CONFESSOU TER PRATICADO O CRIME EM ANÁLISE.
Em seu interrogatório esclareceu que fora convidado por dois indivíduos conhecidos por SANDRINHO e DOMINGOS a recolher os grãos subtraídos do vagão do trem, bem como ajudá-los a transportar a res furtiva.
Aliás, a confissão judicial tem grande valor e serve como base à sua condenação, não podendo ser recusada, pois foi autêntica e harmônica ao contexto probatório amealhado.
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “as confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstanciais” (RTJ 88/371).
Além disso, ainda nessa ordem, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) prevê em seu artigo 8.3, que “a confissão do acusado só é valida se feita sem coação de nenhuma natureza”, o que se amolda perfeitamente ao caso em comento.
Ademais, assiste razão a Defesa quanto a não incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, inc.
I, do Código Penal: “com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”.
Quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção de laudo, é possível o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo por outros meios de provas.
Ocorre que, não há no presente conjunto probatório outro meio de prova suficientes para corroborar a classificação do delito com a mencionada qualificadora, tendo em visa que sequer há fotografias, embora de acessível produção.
Ademais, o acusado negou que tenha rompido ou destruído mecanismo de segurança do vagão para a subtração dos grãos de soja e em homenagem ao princípio in dubio pro reo, deve ser emitido um decreto condenatório tão somente em relação ao art. 155, § 4º, inc.
IV, do Código Penal.
DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - (CPF: *21.***.*47-00), pela prática do crime de furto qualificado por concurso de pessoas.
Dosimetria da pena: Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal, passo à fixação da pena de acordo com o disposto no art. 59 do deste último diploma.
A culpabilidade do agente, os motivos do crime, as circunstâncias e consequências do delito são as naturais do tipo penal.
O acusado não possui maus antecedentes.
A certidão de antecedentes criminais não indica a existência de condenação criminal.
Ademais, não há maiores informações sobre sua conduta social.
No tocante à personalidade da agente, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração.
A vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Destaco que é vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme Súmula 444 do STJ.
Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial da mesma corte: “Inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social e nem personalidade desajustada (...)” (STJ HC 81866/DF). “Registros referentes a inquéritos e processos em andamento não se prestam à demonstração de maus antecedentes e por consequência, também de nada servem para fundamentar um juízo negativo acerca da personalidade” (STJ HC 53069/SP).
Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e deixo de aplicar a atenuante de confissão, pois a incidência não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.
Ausentes causas de aumento de pena e de diminuição, TORNANDO-A DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Deixo de apreciar a detração da pena, tendo em vista que não surtirá efeitos quanto ao seu regime ou benefícios.
EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 33, §3º, ‘C’, DO CÓDIGO PENAL, O RÉU DEVERÁ CUMPRIR A PENA ANTERIORMENTE DOSADA INICIALMENTE NO REGIME ABERTO.
DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA: Entendo preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, quais sejam, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, por entender mais adequadas à ressocialização do Condenado.
CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão da medida cautelar de ergastulamento ser incompatível com o regime fixado, sobretudo em razão de ter sido beneficiado com a substituição da pena.
Havendo recurso desta decisão, expeça-se guia de recolhimento provisório e formem-se os autos de Execução Provisória.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do Acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; b) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. c) Proceda o cadastro da Execução da Penal no SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, para designação da audiência admonitória.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se pessoalmente a vítima, o denunciado e o seu Advogado, servindo a presente SENTENÇA COMO MANDADO.
EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE O ALVARÁ DE SOLTURA DO ACUSADO, haja vista a revogação da sua prisão preventiva.
A autoridade responsável, antes de proceder à soltura do réu, deverá consultar todos os cadastros a que tenha acesso, a fim de verificar se há outras ordens de prisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se pessoalmente o denunciado e o seu Advogado, servindo a presente SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E ALVARÁ DE SOLTURA.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Após o trânsito em julgado e cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
13/07/2022 19:50
Juntada de petição
-
13/07/2022 19:48
Juntada de petição
-
13/07/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:39
Julgado procedente o pedido
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11/07/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
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30/06/2022 20:54
Juntada de petição
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24/06/2022 10:53
Decorrido prazo de AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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21/06/2022 19:00
Juntada de diligência
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20/06/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 15:32
Juntada de Ofício
-
20/06/2022 09:19
Juntada de Certidão
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19/06/2022 18:02
Juntada de petição
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15/06/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 19:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2022 11:00 Vara Única de Arari.
-
14/06/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 23:25
Juntada de diligência
-
07/06/2022 10:04
Juntada de petição
-
06/06/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 13:11
Juntada de diligência
-
04/06/2022 00:28
Juntada de petição
-
03/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:55
Juntada de Ofício
-
03/06/2022 10:49
Juntada de Ofício
-
03/06/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 10:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 11:00 Vara Única de Arari.
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03/06/2022 08:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2022 10:00 Vara Única de Arari.
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03/06/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 19:41
Juntada de petição
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19/05/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 17:51
Juntada de diligência
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19/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
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19/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:12
Juntada de Carta precatória
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19/05/2022 11:24
Juntada de Ofício
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19/05/2022 11:23
Juntada de petição
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19/05/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 10:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 10:00 Vara Única de Arari.
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19/05/2022 10:24
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2022 10:23
Desentranhado o documento
-
19/05/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 17:42
Outras Decisões
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18/05/2022 09:38
Conclusos para despacho
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18/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:34
Juntada de petição
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09/05/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
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05/05/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 17:27
Juntada de diligência
-
02/05/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 10:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/04/2022 15:40
Recebida a denúncia contra AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*47-00 (FLAGRANTEADO)
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27/04/2022 12:37
Conclusos para decisão
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27/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
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26/04/2022 09:50
Juntada de denúncia
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20/04/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 09:10
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2022 09:09
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/04/2022 11:45
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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13/04/2022 10:55
Audiência Custódia realizada para 12/04/2022 17:30 Vara Única de Arari.
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13/04/2022 10:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/04/2022 16:32
Juntada de petição
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12/04/2022 16:27
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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12/04/2022 16:00
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:50
Juntada de Ofício
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12/04/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 15:34
Audiência Custódia designada para 12/04/2022 17:30 Vara Única de Arari.
-
12/04/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:37
Juntada de protocolo
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12/04/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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