TJMA - 0802358-30.2021.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:12
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:17
Juntada de petição
-
23/07/2025 07:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 04:03
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 04:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:07
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
31/07/2024 04:33
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:57
Juntada de petição
-
01/02/2024 07:03
Recebidos os autos
-
01/02/2024 07:02
Juntada de despacho
-
30/03/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:49
Juntada de petição
-
06/03/2023 08:11
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
06/03/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma Processo nº: 0802358-30.2021.8.10.0028 Parte autora: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Parte ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida ; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 05 - [ ] Que a parte autora se manifeste, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 06 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 07 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 08 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 09 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 10 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo.
Transcorrido o prazo sem devolução, a MM.
Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 11- [ x ] Intimar a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. 19- [ ] Intimar a parte RECORRIDA para, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Buriticupu, MA, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023.
RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria Matrícula 189480 -
28/02/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802358-30.2021.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogada: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB/RJ 145.252) Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Dino, Figueiredo e Lauande Advocacia (OAB/MA 131) SENTENÇA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou Ação Sub-Rogatória de Ressarcimento, em que requer Indenização em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificadas na exordial.
Decisão determinando a citação da ré (ID 57705944).
Contestação ao ID 63782378.
Réplica ao ID 73140904.
As partes não indicaram outras provas a produzir além das já constantes nos autos (IDs 73699092 e 75325545).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Passo a enfrentar o mérito, no estado em que o processo se encontra, na forma do art. 355, I do CPC, já que as partes dispensaram a produção de outras provas, aduzindo a autora inclusive que eventual perícia seria inviável, já que os bens avariados não estariam mais disponíveis.
O caso é de improcedência da ação.
A seguradora autora ingressou em juízo pleiteando a devolução do valor de R$ 2.599,00 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais) por ter sido contratada como seguradora para garantir a reparação de bens de Kleber de Freitas Garcia Filho, referente a apólice nº 114 14 4020850 cujo objeto é " compreensivo residencial".
O debate gira em torno do ressarcimento do valor desembolsado pela seguradora ao segurado, em que a parte autora assevera que lhe é cabível tal restituição pelos danos causados pela requerida ao segurado e a ré, por seu turno, defende que não há comprovação nos autos quanto ao dano e nexo causal, portanto deve ser isenta de responsabilidade.
Não se tratando de demanda que envolva relação consumerista, o ônus da prova aplicado é o art. 373, do CPC/2015, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese dos autos, inexiste no acervo probatório elementos no sentido de que o dano foi causado pela concessionária requerida, uma vez que o " laudo" e o orçamento foram assinados pela mesma pessoa, sem prova de capacitação técnica, o que não é suficiente a prova do alegado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APARELHOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, consoante os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
O reconhecimento da responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pela segurada e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora. 3.
O laudo técnico genérico, elaborado por empresa não especializada, a quem a segurada confiou o conserto de seus equipamentos eletrônicos, não têm o condão de demonstrar que os danos se deram em razão de falha no sistema da concessionária de energia elétrica. 4.
Diante do desprovimento do recurso, é de ser majorada a verba honorária fixada em primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004336-41.2018.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 08.03.2021)- Destaquei.
Ademais, os documentos ("laudo e orçamento") datam de 25 de fevereiro de 2021, ou seja, um mês depois da ocorrência do fato, e não consta nenhum comprovante de reclamação por parte do segurado acerca da oscilação/queda de energia.
Assim, não se desincumbiu a parte autora do ônus da prova do fato que alegou (dano e nexo causal).
Cumpre mencionar que embora a ré responda objetivamente pelos danos causados, a parte autora deve anexar aos autos o mínimo de lastro probatório para que haja condenação da requerida.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC/2015.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias e após, encaminhe-se os autos ao E.TJMA.
Transitado em julgado, certifique e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
17/02/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 00:50
Juntada de apelação
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802358-30.2021.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogada: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB/RJ 145.252) Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Dino, Figueiredo e Lauande Advocacia (OAB/MA 131) SENTENÇA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou Ação Sub-Rogatória de Ressarcimento, em que requer Indenização em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificadas na exordial.
Decisão determinando a citação da ré (ID 57705944).
Contestação ao ID 63782378.
Réplica ao ID 73140904.
As partes não indicaram outras provas a produzir além das já constantes nos autos (IDs 73699092 e 75325545).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Passo a enfrentar o mérito, no estado em que o processo se encontra, na forma do art. 355, I do CPC, já que as partes dispensaram a produção de outras provas, aduzindo a autora inclusive que eventual perícia seria inviável, já que os bens avariados não estariam mais disponíveis.
O caso é de improcedência da ação.
A seguradora autora ingressou em juízo pleiteando a devolução do valor de R$ 2.599,00 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais) por ter sido contratada como seguradora para garantir a reparação de bens de Kleber de Freitas Garcia Filho, referente a apólice nº 114 14 4020850 cujo objeto é " compreensivo residencial".
O debate gira em torno do ressarcimento do valor desembolsado pela seguradora ao segurado, em que a parte autora assevera que lhe é cabível tal restituição pelos danos causados pela requerida ao segurado e a ré, por seu turno, defende que não há comprovação nos autos quanto ao dano e nexo causal, portanto deve ser isenta de responsabilidade.
Não se tratando de demanda que envolva relação consumerista, o ônus da prova aplicado é o art. 373, do CPC/2015, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese dos autos, inexiste no acervo probatório elementos no sentido de que o dano foi causado pela concessionária requerida, uma vez que o " laudo" e o orçamento foram assinados pela mesma pessoa, sem prova de capacitação técnica, o que não é suficiente a prova do alegado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APARELHOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, consoante os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
O reconhecimento da responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pela segurada e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora. 3.
O laudo técnico genérico, elaborado por empresa não especializada, a quem a segurada confiou o conserto de seus equipamentos eletrônicos, não têm o condão de demonstrar que os danos se deram em razão de falha no sistema da concessionária de energia elétrica. 4.
Diante do desprovimento do recurso, é de ser majorada a verba honorária fixada em primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004336-41.2018.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 08.03.2021)- Destaquei.
Ademais, os documentos ("laudo e orçamento") datam de 25 de fevereiro de 2021, ou seja, um mês depois da ocorrência do fato, e não consta nenhum comprovante de reclamação por parte do segurado acerca da oscilação/queda de energia.
Assim, não se desincumbiu a parte autora do ônus da prova do fato que alegou (dano e nexo causal).
Cumpre mencionar que embora a ré responda objetivamente pelos danos causados, a parte autora deve anexar aos autos o mínimo de lastro probatório para que haja condenação da requerida.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC/2015.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias e após, encaminhe-se os autos ao E.TJMA.
Transitado em julgado, certifique e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
27/01/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 12:28
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2022 10:33
Conclusos para julgamento
-
03/09/2022 13:30
Juntada de petição
-
29/08/2022 19:13
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 12:28
Juntada de petição
-
10/08/2022 06:30
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU PROCESSO nº 0802358-30.2021.8.10.0028 Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ145252 Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO (ADVOGADO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 dias, conforme item 03, constante na Decisão de id 57705944. Buriticupu/MA, 8 de agosto de 2022. IEGO BRUNNO COSTA CASTRO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 166447 D.S.S -
08/08/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 18:43
Juntada de réplica à contestação
-
17/07/2022 03:54
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 0802358-30.2021.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(a)(s): Dr(s). Advogado(s) do reclamante: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 145252-RJ) REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 19926-MA) INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora acima aludido(s) para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC).
Buriticupu/MA, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022.
ANDREIA DANIELLE SOARES MENDES Servidor(a) da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
BRUNO BARBOSA PINHEIRO, Juiz de Direito Titular2ª Vara da Comarca de Buriticupu, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
13/07/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:11
Juntada de contestação
-
18/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2021 09:37
Outras Decisões
-
06/12/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 12:49
Juntada de petição
-
29/10/2021 18:57
Outras Decisões
-
28/10/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 11:01
Juntada de termo
-
28/10/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2022 16:26