TJMA - 0802358-30.2021.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 07:03
Baixa Definitiva
-
01/02/2024 07:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/02/2024 07:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/02/2024 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:00
Juntada de petição
-
09/12/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2023.
-
09/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 09/11/2023 A 16/11/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802358-30.2021.8.10.0028 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADA: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB/RJ 145.252) APELADO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA 131) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA – PEDIDO PRÉVIO ADMINISTRATIVO – RES.
ANEEL Nº 414/2010, ART. 204 – REQUISITO INTRANSPONÍVEL – LAUDOS GENÉRICOS – IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA – COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 16 de Novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA que, nos autos da presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, proposta em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgou improcedente os pedidos iniciais.
Na origem, a seguradora, ora apelante, ingressou com a ação pleiteando a devolução do valor de R$ 2.599,00 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais) por ter sido contratada como seguradora para garantir a reparação de bens de Kleber de Freitas Garcia Filho, referente a apólice nº 114 14 4020850 cujo objeto é " compreensivo residencial".
O juízo de piso entendeu que os documentos acostados à inicial, não são suficientes para comprovar os fatos descritos pelo autor.
Inconformada com a sentença de improcedência da inicial, a Seguradora interpôs o presente recurso de apelação (ID 24651639), sustentando a necessidade de inversão do ônus da prova, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a desnecessidade de prévia reclamação administrativa.
Ressalta que os danos estão comprovados assim como o nexo causal e que não há que se falar em prova unilateral.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, a fim de julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas no ID 24651646.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre o mérito do mesmo por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção ministerial (ID 27597441). É o relatório.
VOTO Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela apelante, dai porque, conheço, pois, do presente apelo.
Inicialmente, há que se ressaltar que o caso dos autos comporta a aplicação da legislação consumerista, especialmente porque o art. 3º, § 2º, CDC, inseriu a atividade de prestação de serviços públicos essenciais, no rol a serem protegidos.
Pois bem.
Observa-se que a lide gira em torno da análise a respeito da responsabilidade da concessionária de energia com os danos causados a segurado da parte autora.
Isto posto, é cediço que aquele que praticando conduta ilícita causa prejuízo a terceiros fica obrigado a reparar os danos causados, conforme prescreve o Código Civil em seus artigos 186 e 927.
Nesse sentido, há entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal que reconhece o direito do segurador em ajuizar ação regressiva contra quem deu causa ao dano indenizado, no limite do que foi realmente pago (Súmula 188 do STF).
Compulsando os autos, depreende-se dos documentos acostados que, de fato, a parte autora, ora apelante, foi contratada na qualidade de seguradora, para garantir a reparação dos bens de Kleber de Freitas Garcia Filho, cujo contrato está representado pela apólice nº 114 14 4020850, do ramo COMPREENSIVO RESIDENCIAL, tendo realizado em favor do segurado o pagamento no importe total de R$ 2.599,00 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais), o que se depreende dos comprovantes de pagamento acostado aos autos.
Assim, verifica-se que a apelante demonstrou o vínculo jurídico com o segurado e comprovou que houve o pagamento de indenização pelos supostos danos.
Contudo, na ação de regresso, necessário analisar se há nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e o prejuízo reclamado.
Nesse sentido, observa-se que a parte autora, ora apelante, limitou-se a juntar laudo técnico e orçamento o que, para fins de instrução processual, não fazem prova do direito reclamado.
Ademais, a impossibilidade de realização de perícia impede o exame do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o prejuízo reclamado, pois embora os laudos elaborados unilateralmente sirvam como elemento de convicção¹, estes documentos têm força probatória mitigada, dada a inobservância do contraditório e da ampla defesa quando de sua produção (TJ-MT 00032877620168110050 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 30/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2021).
Dessa forma, conquanto haja fortes indícios da existência dos danos alegados, não existe prova de que a concessionária de energia elétrica deu causa ao dano no equipamento do segurado.
Nesse contexto, eventual procedência do pedido autoral poder-se-ia basear tão somente na presunção do nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano reclamado pela autora, no entanto, os danos materiais não são presumíveis e cabe ao autor fazer prova mínima de seus direitos, mesmo que invertido o ônus probandi (STJ - AREsp: 1958786 MS 2021/0252481-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 09/11/2021).
Além disso, nota-se que a parte autora, ora apelante, não fez prova de que solicitou administrativamente o ressarcimento pleiteado.
Com efeito, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o ajuizamento da presente ação regressiva independe de prévio pedido administrativo.
Entretanto, o procedimento previsto pelo art. 204 da resolução nº 414/2010 da ANEEL possibilita à concessionária realizar a inspeção contemporânea dos equipamentos danificados, o que no presente caso não ocorreu.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, OBJETIVANDO REAVER DESPESAS DECORRENTES DE DANOS ORIUNDOS DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA A IMÓVEL DE SEGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA DEMANDANTE.
AVENTADA COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS CAUSADOS NOS BENS SEGURADOS E O SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO.
TESE REPELIDA.
AUTORA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUB-ROGADA DOS DIREITOS DOS SEGURADOS, LIMITOU-SE A ACOSTAR AOS AUTOS "LAUDOS TÉCNICOS" DOS SINISTROS, COM SIMPLES MENÇÃO DE QUE A QUEIMA DOS BENS ELETRÔNICOS PERTENCENTES AO CONSUMIDOR OCORREU EM DECORRÊNCIA DE "DESCARGA ELÉTRICA".
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE, EM CONTRAPARTIDA, ACOSTOU "PESQUISA DE PERTURBAÇÃO EM REDE ELÉTRICA" E RELATÓRIOS INTERNOS INDICANDO A INEXISTÊNCIA DE PERTURBAÇÃO NA REDE ELÉTRICA NA DATA DO SINISTRO, NO IMÓVEL DO SEGURADO.
DOCUMENTOS CONSIDERADOS INÍCIO DE PROVA DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, OS QUAIS NÃO FORAM DERRUÍDOS PELA PARTE CONTRÁRIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. "SE AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELA CELESC, INDICAM QUE NA DATA DO EVENTO DANOSO NÃO HOUVE ALTERAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DA SEGURADA, ESTANDO ELA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS EXIGIDOS PELA ANEEL E FAZENDO PROVA DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, COMPETIA À SEGURADORA DERRUIR TAL PROVA" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0304213-54.2019.8.24.0005, DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, REL.
JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 06-08-2020).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000834-82.2020.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j.
Thu Mar 31 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50008348220208240062, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 31/03/2022, Sétima Câmara de Direito Civil).
APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – DESCARGA ELÉTRICA – PEDIDO PRÉVIO ADMINISTRATIVO – RES.
ANEEL Nº 414/2010, ART. 204 – REQUISITO INTRANSPONÍVEL – LAUDOS GENÉRICOS – IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA – COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS 1 - Um dos requisitos específicos exigidos pela legislação aplicável aos casos de danos decorrentes de descarga elétrica é o pedido administrativo prévio de ressarcimento (Res.
ANEEL nº 414/2010, art. 204, caput).
Exigência que busca garantir à concessionária a possibilidade de produção de prova técnica contemporânea à descarga elétrica que, em tese, teria causado os danos nos aparelhos do segurado. 2 – Ausente o pedido prévio e apresentados laudos demasiadamente genéricos pela seguradora, impossível declarar a existência de nexo causal entre a suposta descarga elétrica e o dano nos aparelhos.
Precedentes desta C.
Câmara. 3 - A exigência de prévio pedido administrativo não implica em tolhimento do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Certamente, a resolução em questão busca garantir que a concessionária não seja penalizada pelas regras do jogo, que já não são das mais vantajosas, haja vista a responsabilidade objetiva à qual se submete.
Precedente do C.
STF.
RECURSO DA RÉ PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10682121820218260100 SP 1068212-18.2021.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 15/08/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022).
APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – DESCARGA ELÉTRICA – COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA – PRECEDENTES – PEDIDO PRÉVIO ADMINISTRATIVO – RES.
ANEEL Nº 414/2010, ART. 204 – REQUISITO INTRANSPONÍVEL – LAUDOS GENÉRICOS – IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA – COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO 1 – É firme a jurisprudência desta C.
Câmara que admite a propositura de ações regressivas análogas a esta no foro de domicílio da seguradora, com base no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2 - Um dos requisitos específicos exigidos pela legislação aplicável aos casos de danos decorrentes de descarga elétrica é o pedido administrativo prévio de ressarcimento (Res.
ANEEL nº 414/2010, art. 204, caput).
Exigência que busca garantir à concessionária a possibilidade de produção de prova técnica contemporânea à descarga elétrica que, em tese, teria causado os danos nos aparelhos do segurado. 3 – Ausente o pedido prévio e apresentados laudos demasiadamente genéricos pela seguradora, impossível declarar a existência de nexo causal entre a suposta descarga elétrica e o dano nos aparelhos.
Precedentes desta C.
Câmara. 4 - A exigência de prévio pedido administrativo não implica em tolhimento do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Certamente, a resolução em questão busca garantir que a concessionária não seja penalizada pelas regras do jogo, que já não são das mais vantajosas, haja vista a responsabilidade objetiva à qual se submete.
Precedente do C.
STF.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10688522120218260100 SP 1068852-21.2021.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 06/07/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022).
Apesar da apelante afirmar que houve comprovação da responsabilidade da Equatorial em relação ao fornecimento de energia elétrica, não foi o que se deu.
Nesse sentido, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, o que não restou comprovado nos autos.
No caso, ante a inexistência de prova do nexo de causalidade entre o fato alegado e o dano afirmado pelo apelante em sua exordial, ônus que lhe cabia, na forma do exigido pelo artigo 373, I, do CPC, impõe concluir que não faz jus à indenização pretendida.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA - COMPETENCIA- SEGURADORA - DANOS OCASIONADOS A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO - ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A SEGURADORA - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - Reconhecida a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como a competência da Vara da Fazenda Pública e Autarquias para processar e julgar as ações propostas em face da CEMIG Distribuição S/A, que é o caso dos autos, deve ser reconhecida a competência deste Tribunal para julgamento do recurso interposto. - As concessionárias de serviço público estão sujeitas, assim como o Estado, à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, no exercício de sua atividade, prevendo o texto Constitucional, em seu art. 37, § 6º, uma ampla responsabilização do Estado pelos danos que seus agentes, diretos ou indiretos, causarem a terceiros. - A concessionária de serviço público submete-se ao disposto na Lei 8.987/95 e nos termos do art. 31, VII incumbe-lhe zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço tendo a obrigação manutenir seus equipamentos e mantê-los íntegros. - Ausente a demonstração do nexo entre a atividade da concessionária de energia elétrica e o dano ocorrido nos equipamentos da segurada, não é possível imputar à Sociedade de Economia Mista o dever de ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados para honrar o contrato de seguro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.107541-5/001 , Relator (a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da sumula em 11/11/2019) - gn APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, OBJETIVANDO REAVER DESPESAS DECORRENTES DE DANOS ORIUNDOS DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA A IMÓVEL DE SEGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA DEMANDANTE.
AVENTADA COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS CAUSADOS NOS BENS SEGURADOS E O SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO.
TESE REPELIDA.
AUTORA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUB-ROGADA DOS DIREITOS DOS SEGURADOS, LIMITOU-SE A ACOSTAR AOS AUTOS "LAUDOS TÉCNICOS" DOS SINISTROS, COM SIMPLES MENÇÃO DE QUE A QUEIMA DOS BENS ELETRÔNICOS PERTENCENTES AO CONSUMIDOR OCORREU EM DECORRÊNCIA DE "DESCARGA ELÉTRICA".
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE, EM CONTRAPARTIDA, ACOSTOU "PESQUISA DE PERTURBAÇÃO EM REDE ELÉTRICA" E RELATÓRIOS INTERNOS INDICANDO A INEXISTÊNCIA DE PERTURBAÇÃO NA REDE ELÉTRICA NA DATA DO SINISTRO, NO IMÓVEL DO SEGURADO.
DOCUMENTOS CONSIDERADOS INÍCIO DE PROVA DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, OS QUAIS NÃO FORAM DERRUÍDOS PELA PARTE CONTRÁRIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. "SE AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELA CELESC, INDICAM QUE NA DATA DO EVENTO DANOSO NÃO HOUVE ALTERAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DA SEGURADA, ESTANDO ELA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS EXIGIDOS PELA ANEEL E FAZENDO PROVA DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, COMPETIA À SEGURADORA DERRUIR TAL PROVA" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0304213-54.2019.8.24.0005, DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, REL.
JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 06-08-2020).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000834-82.2020.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j.
Thu Mar 31 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50008348220208240062, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 31/03/2022, Sétima Câmara de Direito Civil).
Acertada, portanto, a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.
Diante de todo o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença a quo em todos os seus termos. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/12/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 18:36
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0066-05 (APELANTE) e não-provido
-
16/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 12:58
Juntada de parecer do ministério público
-
09/11/2023 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 21:23
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/10/2023 21:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2023 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2023 12:40
Juntada de parecer do ministério público
-
27/06/2023 20:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:22
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802573-56.2019.8.10.0131
Salomao Alves Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2019 16:56
Processo nº 0821303-15.2022.8.10.0001
Keila Rackel Gomes da Silva Tavares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2022 15:33
Processo nº 0823684-06.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2016 08:39
Processo nº 0815535-88.2022.8.10.0040
Francisco Clovenildo Ferreira Mouta
Loteamento Residencial Imperatriz LTDA
Advogado: Iolanda Moreira dos Anjos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2023 10:21
Processo nº 0823684-06.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 09:13