TJMA - 0821303-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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13/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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27/07/2024 17:32
Decorrido prazo de BEATRIZ BRITO DE ASSUNCAO em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:32
Decorrido prazo de LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:32
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 10:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 10:21
Outras Decisões
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30/05/2024 19:19
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:26
Decorrido prazo de LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:26
Decorrido prazo de BEATRIZ BRITO DE ASSUNCAO em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:26
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 12:32
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2024 08:25
Recebidos os autos
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06/03/2024 08:25
Juntada de despacho
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10/11/2023 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/11/2023 02:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 22:11
Juntada de petição
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07/11/2023 20:28
Juntada de contrarrazões
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17/10/2023 01:56
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821303-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KEILA RACKEL GOMES DA SILVA TAVARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - MA13743, BEATRIZ BRITO DE ASSUNCAO - MA22316 REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCARD, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
14/10/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
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14/08/2023 23:22
Juntada de contrarrazões
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13/05/2023 00:27
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:23
Decorrido prazo de BEATRIZ BRITO DE ASSUNCAO em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:22
Decorrido prazo de BEATRIZ BRITO DE ASSUNCAO em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:22
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 23:59
Juntada de apelação
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18/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821303-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA RACKEL GOMES DA SILVA TAVARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - MA13743, BEATRIZ BRITO DE ASSUNCAO - MA22316 REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCARD, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por KEILA RACKEL GOMES DA SILVA TAVARES em face de BANCO BRADESCO SA e outros (2), ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que possui uma conta universitária junto ao requerido e, que está sendo cobrada pelo requerido ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS por débitos relativos a um crédito pessoal adquirido junto ao requerido BANCO BRADESCO SA, entretanto, afirma que quitou a dívida.
Sustenta, ainda, que houve a alteração da modalidade da conta sem o seu conhecimento, o que gerou a cobrança de taxas de manutenção de conta, ficando, assim impossibilitada de encerrar o relacionamento bancário diante dos débitos, além de ser ter sido surpreendida surpreendida com o depósito de um cheque que foi devolvido por divergência na assinatura.
Por tais razões, requereu a declaração de inexistência da dívida, o cancelamento da conta corrente, a repetição de indébito de eventuais cobranças no curso do processo e condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em defesa (id 67505087), o requerido BANCO BRADESCO S/A, suscitou, em sede de preliminar, a retificação do polo passivo, com a exclusão do requerido BANCO BRADESCARD S/A, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
O requerido ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS apresentou contestação ao id 69194201, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada ao id 71372231.
Intimadas as partes para apresentação de novas provas, o requerido BANCO BRADESCO SA apresentou documentos ao id 72445176, a autora manifestou-se pela colheita do depoimento pessoal e produção de provas documentais.
Os requeridos ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO BRADESCARD S/A não apresentaram manifestação.
Decisão de saneamento ao id 75387056.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, estaco que a instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres (CPC, art. 7º).
O feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória, de forma expressa e tácita.
Superadas as preliminares ao id 75387056, passo à análise do mérito.
In casu, a lide deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que há relação de consumo entre as partes, inserindo-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Ainda que o CDC determine a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, estabelecendo, inclusive, a possibilidade da inversão do ônus da prova a favor do consumidor, considerado hipossuficiente nas relações de consumo, as alegações devem guardar verossimilhança, apresentando o consumidor, ao menos, indícios do que alega.
Embora o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, preveja a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, implicando na flexibilização deste dispositivo legal, tal fato não isenta o requerente de fazer prova mínima de seu direito, mesmo porque a inversão deve ser deferida apenas a partir da constatação de que a pretensão autoral possui verossimilhança e esteja baseada em uma prova, ainda que embrionária, e forneça ao juiz elementos de convicção.
O exame dos autos revela que o cerne da questão principal reside em torno licitude da cobrança de débitos que a parte autora afirma ter quitado, do depósito da conta de um cheque devolvido, bem como da migração automática da modalidade da conta de titularidade da autora.
No caso em apreço, verifico que em que pese a alegação autorais, a parte autora deixou de fazer prova mínima do seu direito, apenas juntou extrato bancário indicando o depósito de um cheque no valor de R$6.875,00, posteriormente devolvido, em razão da ausência de assinatura da autora.
Por outro lado, o requerido Banco Bradesco S.A juntou ao id 72445176, extratos que comprovam a origem do débito imputado à autora, tratando-se de um empréstimo pessoal adquirido no dia 20/02/2017.
Assim, a improcedência do pedido de inexigibilidade da dívida é medida que se impõe.
Quanto ao cheque depositado e posteriormente devolvido, não verifico ilicitude na conduta do requerido BANCO BRADESCO SA, posto que, conforme explicado em defesa, trata-se de procedimento de segurança no requerido a fim de evitar golpes que após receber um cheque, verifica a regularidade do título e, conforme verificado a “divergência ou insuficiência de assinatura”, a cártula é devolvida e não é realizado o desconto na conta do titular.
Em que pese a existência de relação de consumo entre as partes, o que não controvertido na contestação, mister reconhecer que a inversão do ônus da prova não é operação absoluta, o que reclama que as alegações do consumidor sejam, no mínimo, verossímeis.
Nesse sentido tem se posicionado o colendo Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que: “a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias” (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1196902/PR.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
DJe 04/04/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) Também a egrégia Corte Maranhense vem acompanhando tal entendimento, já que, diversas vezes, pontuou que “a inversão do ônus da prova não decorre da mera constatação de que a causa se submete à disciplina consumerista, indispensável também a existência de alegação verossímil” (3ª CC.
Ap 0477092016.
Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
DJe 30/08/2017).
Cabe, assim, à parte autora, trazer aos autos componentes que demonstrem a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade pelo evento danoso, ônus do qual a demandante não logrou se desincumbir, desatendendo ao disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
De fato, analisando as provas produzidas, verifico que a parte autora limitou-se a juntar tão somente um extrato bancário indicando o depósito de um cheque e posterior devolução, sem, contudo, apresentar comprovação do efetivo pagamento dos débitos.
Do mesmo modo, a autora deixou de acostar comprovantes de encerramento de conta, de modo que as tarifas bancárias cobradas são legítimas.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTA CORRENTE.
ENCERRAMENTO.
AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REGULARIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA REFORMADA.- Inexistindo prova de que se trate de contasalário, cabível a incidência de tarifas, com previsão contratual expressa, a remunerar a Instituição bancária por serviços prestados ao correntista. - O encerramento de conta corrente é procedimento formal, previsto na Resolução 2.025/93 do Banco Central do Brasil.
Mera ausência de movimentação de conta não enseja a suspensão da cobrança de tarifas bancárias. - Ausente pedido de encerramento, legítima a cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre serviços relacionados à conta corrente. - Realizada a cobrança de dívida existente, age em regular exercício de direito a Instituição de crédito que insere o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, incabível a reparação pecuniária pleiteada, pela inexistência de ato ilícito, conforme estabelece o art. 188, I, do Código Civil. (TJMG -Apelação Cível 1.0000.19.062680-4/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2019, publicação da sumula em 11/10/2019) APELAÇÃO.
CONTA CORRENTE.
ENCERRAMENTO NÃO FORMALIZADO. ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6 373, INCISO I DO CPC.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS A TÍTULO DE MANUTENÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
Não comprovado o pedido de encerramento, é legítima a cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre serviços relacionados à manutenção da conta corrente" (TJMG - Apelação Cível 1.0111.16.000210-6/001, Relator (a): Des. (a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da sumula em 05/07/2019) No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, entende-se que a improcedência do pedido principal afasta o pedido subsidiário, razão pela qual deixo de apreciá-lo.
Ante ao exposto, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE(s) as pretensões contidas na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso face à benesse da assistência judiciária gratuita do autor.
Transitado em julgada a decisão, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
14/04/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 14:45
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 08:25
Juntada de Certidão
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07/01/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/10/2022 23:59.
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07/01/2023 03:54
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 14/10/2022 23:59.
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07/01/2023 03:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:41
Juntada de petição
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26/09/2022 10:58
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821303-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA RACKEL GOMES DA SILVA TAVARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - MA13743 REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCARD, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A DECISÃO DE SANEAMENTO Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, verifico que a situação narrada pela autora não importa em julgamento antecipado do mérito, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, da Lei 13.105/2015, nos seguintes termos.
Quanto às questões processuais pendentes, verifico que a ré BANCO BRADESCO S/A argumenta, como preliminar, a falta de interesse de agir e inépcia da Inicial, além da exclusão do demandado BANCO BRADESCARD S/A, tendo em vista se tratar de um conglomerado de empresas.
Inicialmente, esclareço que a ausência de requerimento administrativo ou de resistência não tem o condão de afastar o direito do titular da ação de se socorrer do Judiciário, razão pela qual a rejeito a preliminar suscitada.
Com efeito, a inépcia da inicial Com efeito, a inépcia da inicial decorrer de sua incapacidade em produzir os resultados que dela se pode esperar.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 295 do CPC estabelece que há inépcia quando faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível, ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
In casu, não vislumbro inépcia da inicial, mormente porque a petição inicial preenche todos os requisitos descritos no art. 319 do CPC, narrando minuciosamente os fatos – conexos entre si –, bem como a causa de pedir, estando a inicial com pedido e causa de pedir certa e determinada, razão pela qual inacolho a presente preliminar, além do que a exordial está devidamente instruída com todos os documentos necessários para propositura da ação.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada.
Considerando que o caso dos autos trata-se de relação de consumo de modo que a responsabilidade dos fornecedores por vício do produto é solidária, nos termos do art. 18 do CDC, de modo que impõe a todos os integrantes da cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária pelos danos causados por fato ou vício do produto ou serviço (art. 7º § único e 25º do CDC). faz-se correto afirmar que, muito embora se trate, tecnicamente, de instituições diversas, o Banco Bradesco S/A. e o Banco Bradescard S.A se apresentam ao público usuário como instituição financeira única, e o simples fato de constituírem pessoas jurídicas autônomas não é suficiente para, por si só, afastar a legitimidade passiva da parte ré Banco Bradescard S.A.
A propósito, a teoria da aparência encontra respaldo nos autos, não apenas diante da demonstração efetiva da existência de um conglomerado econômico, mas também pelas informações tecidas na contestação a respeito do mérito da ação.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte.
Precedentes". ( AgInt no REsp 1741835/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) (AgInt no AREsp 1698883/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020) Portanto, o Banco Bradesco S/A, réu neste feito, responde de forma solidária com as empresas do mesmo conglomerado, no caso, a Bradescard, desse modo, afasto a preliminar suscitada.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: hei por bem estabelecer o seguinte: se a cobrança descrita na exordial é devida, se a mudança na modalidade da conta foram autorizados pela parte autora, bem como se o contrato de renegociação foi celebrado e quitado.
Integram ainda o ponto controvertido, as questões de fato reputadas relevantes aduzidas aos petitórios de IDs 72444025 e 72680127.
Distribuição do ônus da prova: Sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se a parte autora faz jus a indenização a título de dano moral e material decorrente da cobrança descrita na exordial.
Intimadas para manifestação sobre questões fáticas e de direito, bem como para especificar eventuais provas pertinentes para o deslinde da causa, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal (id 72444025) A requerente, por sua vez, manifestou-se sem interesse pela dilação probatória. (id 72680127) Nada obstante, entendo que, no caso em espécie, levando-se em conta o acervo probatório acostado à inicial, contestação e réplica, consistente em declarações e outros documentos, não se afigura necessária produção de prova oral, posto se tratar de prova inócua ou de irrelevante resultado prático.
Portanto, por razões óbvias, fica a prova indeferida.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
São Luís, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
20/09/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2022 10:31
Conclusos para decisão
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24/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
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04/08/2022 21:05
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 21:04
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 21:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:17
Juntada de petição
-
27/07/2022 22:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 22:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 19/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 22:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:58
Juntada de petição
-
25/07/2022 01:58
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
25/07/2022 01:58
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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25/07/2022 01:57
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
25/07/2022 01:57
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0821303-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA RACKEL GOMES DA SILVA TAVARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - MA13743 REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCARD, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho de ID.66311635. São Luís, Quinta-feira, 21 de Julho de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
21/07/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 11:11
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:15
Juntada de réplica à contestação
-
27/06/2022 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2022 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2022 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2022 08:54
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:52
Juntada de contestação
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23/05/2022 13:00
Juntada de contestação
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13/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 19:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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