TJMA - 0001612-80.2016.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 09:33
Baixa Definitiva
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22/03/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/03/2023 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA BARROS TEIXEIRA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 06:01
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação desprovida, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso.
Toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id.18445402 e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoal hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora realizou dois empréstimos consignados, e quando recebeu os pagamentos dos mesmos em sua conta, teve seu dinheiro resgatado pela instituição financeira, que aplicou o mesmo em Título de Investimento sob a rubrica “APLIC EM PAPÉIS”,que diz ser indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se são indevidos ou não os descontos levados a efeito na conta bancária da apelante, pelo Banco Bradesco, referentes à Aplicação Financeira.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a seguradora se desincumbiu de ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do Título de Aplicação em Papéis, firmado entre as partes, uma vez que conforme Id nº 14543999, no extrato juntado pelo própria autora , o valor contestado fora aplicado no investimento referido, contudo, segundo o referido extrato, tais valores foram resgatados pela própria titular na data de 28.06.2016, não havendo nenhum ato ilícito perpetrado pelo banco apelado. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA).
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora.
Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETAGUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de marçode 2020.(TJ-MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) (grifos nossos).
Com efeito, mostra-se evidente que a apelante assumiu as obrigações decorrentes da Aplicação Financeira com o apelado, tendo inclusive já resgatado o dinheiro.
Logo, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar a apelante, não merece guarida.
Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar a ação questionando a contratação de um serviço que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Relator Substituto Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR DA MULTA.
RE VISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (…) 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). (Grifou-se) Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos.
Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. 3.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo, ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida.
Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 31/01/2023 às 15:00 hs e finalizada em 07/02/2023 às 14:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A5 -
24/02/2023 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 15:50
Conhecido o recurso de MARIA BARROS TEIXEIRA - CPF: *81.***.*70-59 (REQUERENTE) e não-provido
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09/02/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
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20/01/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2023 17:15
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2022 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 03:14
Decorrido prazo de MARIA BARROS TEIXEIRA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2022 14:29
Juntada de petição
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04/08/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0001612-80.2016.8.10.0123 AGRAVANTE : MARIA BARROS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ MÁRCIO DA SILVA PEREIRA (OABMA 13978A) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 18546660. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A10 -
30/07/2022 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/07/2022 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 11:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/07/2022 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001612-80.2016.8.10.0123 -SÃO DOMINGOS/MA APELANTE: MARIA BARROS TEIXEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ MÁRCIO DA SILVA PEREIRA (OAB/MA Nº 13978-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
TÍTULO DE INVESTIMENTO NÃO CONTRATADO.
APLICAÇÃO EM PAPÉIS.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A seguradora se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Título de Investimento, uma vez que juntou aos autos o respectivo contrato, com autorização expressa para que fossem debitados os valores na conta bancária da apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2.Litigância de má fé resta caracterizada uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de investimento que tinha ciência, tendo inclusive resgatado seu valor integralmente. 3.
Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Barros Teixeira no dia 22.01.2021, interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença, proferida em 19.11.2020 Id nº 14544000- pag 91), pelo Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão Dr.
Clênio Lima Corrêa, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em 20.07.2016, em desfavor do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “(…) Conforme fls. 12 dos autos, é visível no extrato juntado pelo autor que foram aplicados em tal investimento os valores citados pelo autor, sob a alcunha de “APLIC EM PAPEIS”.
Contudo segundo o mesmo extrato bancário, tais valores foram resgatados pela própria titular no dia 28.06.2016.(…) ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I do Novo Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do art.1060/50 e art. 98, do NCPC.
Condeno, entretanto, a parte autora em Litigância de má-fé, em patamar que fixo e, 9,9% do valor da causa.
Justifico o valor pelo fato que se trata de demanda de massa, nas quais deve haver um grande esforço do Judiciário para impedir o uso predatório da jurisdição.” Em suas razões recursais contidas no Id nº 14543999 fls. 103/113, pugna preliminarmente a apelante, pela ratificação da concessão da justiça gratuita já concedida em 1º grau, aduzindo no mérito, que a sentença de improcedência não pode prosperar, uma vez que a instituição financeira não juntou aos autos contrato, ou qualquer outro meio de prova de que a autora contratou serviços de aplicação em papéis, não esclarecendo em momento algum como a contratação foi realizada.
Prossegue, requerendo ao fim, a reforma integral da decisão de 1º grau, para condenar o apelante em danos morais e materiais.
A parte apelada em que pese intimada, não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão ID14544003.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id nº 14712322). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoal hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora realizou dois empréstimos consignados, e quando recebeu os pagamentos dos mesmos em sua conta, teve seu dinheiro resgatado pela instituição financeira, que aplicou o mesmo em Título de Investimento sob a rubrica “APLIC EM PAPÉIS”,que diz ser indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se são indevidos ou não os descontos levados a efeito na conta bancária da apelante, pelo Banco Bradesco, referentes à Aplicação Financeira.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a seguradora se desincumbiu de ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do Título de Aplicação em Papéis, firmado entre as partes, uma vez que conforme Id nº 14543999, no extrato juntado pelo própria autora , o valor contestado fora aplicado no investimento referido, contudo, segundo o referido extrato, tais valores foram resgatados pela própria titular na data de 28.06.2016, não havendo nenhum ato ilícito perpetrado pelo banco apelado. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA).
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora.
Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETAGUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de marçode 2020.(TJ-MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) (grifos nossos).
Com efeito, mostra-se evidente que a apelante assumiu as obrigações decorrentes da Aplicação Financeira com o apelado, tendo inclusive já resgatado o dinheiro.
Logo, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar a apelante, não merece guarida.
Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar a ação questionando a contratação de um serviço que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
08/07/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2022 21:55
Conhecido o recurso de MARIA BARROS TEIXEIRA - CPF: *81.***.*70-59 (REQUERENTE) e não-provido
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18/03/2022 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/03/2022 23:59.
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12/02/2022 04:38
Decorrido prazo de MARIA BARROS TEIXEIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 12:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/01/2022 01:56
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 19:40
Conclusos para despacho
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12/01/2022 12:28
Recebidos os autos
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12/01/2022 12:28
Conclusos para despacho
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12/01/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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