TJMA - 0806566-20.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0806566-20.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS FARIAS Advogado: RAIMUNDO TORRES DA SILVA OAB: MA22758 Endereço: desconhecido Advogado: CAMILA SOARES COSTA OAB: MA22400 Endereço: Rua Cotovelo, 924, Cangalheiro, CAXIAS - MA - CEP: 65606-580 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Caxias, 13 de março de 2023.
EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
13/03/2023 09:46
Baixa Definitiva
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13/03/2023 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/03/2023 09:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2023 17:50
Juntada de petição
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31/12/2022 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806566-20.2022.8.10.0029 - CAXIAS Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada: Francisca das Chagas Medeiros Farias Advogados: Camila Soares Costa (OAB/MA 22.400) e Raimundo Torres da Silva (OAB/MA 22.758) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos de ação pelo procedimento comum que foi ajuizada em seu desfavor por Francisca das Chagas de Medeiros, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (sentença ao id 22112632): “(…) DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: I) CONDENAR o réu a suspender a realização de descontos de tarifas, a qualquer título, na conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; II) CONDENAR o réu a restituir os valores cobrados da conta bancária da parte autora, a título de tarifa "CESTA B.
EXPRESSO 1” ou de qualquer outra tarifa, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; III) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.
IV) CONDENAR o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.(...)” Em suas razões recursais (id 22112635), apresenta preliminar de ausência de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo.
Quanto ao mérito, sustenta a validade da cobrança das tarifas bancárias em discussão, porquanto a autora teria se valido de uma série de serviços peculiares a conta corrente.
Nega a existência de direito a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, com a extinção do feito, ou, subsidiariamente, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões (id 22112641), o apelado afirma a invalidade da cobrança das tarifas em discussão, porquanto teria contratado apenas conta para recebimento de benefício previdenciário.
Requer o desprovimento do apelo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
Preliminarmente, esclareço que deixei de encaminhar estes autos à Procuradoria-Geral de Justiça em virtude das constantes declinações de atuação do órgão em feitos desta natureza.
Rejeito, de outro norte, a questão preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, diante da nítida resistência à pretensão autoral demonstrada pela parte recorrente em suas peças ao longo do curso processual; há lide, portanto.
Na espécie, constato, de forma inequívoca, que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual que atestasse a efetiva celebração do ajuste para cobrança das tarifas bancárias aqui discutidas, bem como que esclarecesse a efetiva intenção da parte autora em assumir os encargos impostos pelo banco.
Não por outra razão, o Pleno desta Corte de Justiça, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3043/2017), de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com trânsito em julgado em 18/12/2018, assim decidiu: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
No presente litígio, portanto, reputo indevidos os descontos realizados nos proventos da consumidora em razão da cobrança de tarifas bancárias, uma vez que não foi demonstrado, por prova documental, o seu consentimento inequívoco na contratação de conta-corrente, em detrimento da gratuidade da conta-benefício, ficando evidenciado o defeito nos serviços prestados pelo banco e exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC).
Realço, por oportuno, que os extratos bancários da apelada trazidos aos autos não revelam a utilização de nenhum serviço adicional por esta parte, que extrapole o mero recebimento e saque de seus proventos previdenciários.
Isso, ao lado da não juntada do instrumento contratual, revela a ilicitude dos descontos procedidos pelo banco.
Nessa toada, correta a decisão do Juízo a quo.
Tendo isso por bem assentado, entendo também devida a condenação do banco recorrente a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da parte recorrida, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição, quando passaria a ser apenas simples, parece impor a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor, o que, evidentemente, não se coaduna com a tese da responsabilidade objetiva engendrada acima.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, como posição majoritária, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011).
Destaco, todavia, que, no meu sentir, esse pensar não se compatibiliza com a principiologia do Código de Defesa do Consumidor, visto que impor a presença de um elemento subjetivo para concessão da repetição dobrada implica afastar a responsabilidade objetiva instituída por aquele diploma legal, cuja consequência maior – conforme consignado acima, repito – é a obrigação do fornecedor de reparar os danos provocados aos consumidores independentemente da aferição de sua culpa.
Em verdade, a responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como casuisticamente considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade técnica das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada.
Essas são, em verdade, as razões para o dever objetivo dos fornecedores de reparar danos causados aos seus clientes ser a regra do CDC (arts. 12, 13, 14, 18, 19 e 20), havendo exceção apenas quanto à responsabilidade dos profissionais liberais (art. 14, § 4º), que a doutrina e a jurisprudência ainda limitam às hipóteses de obrigações de resultado (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código civil comentado. 8 ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: RT, 2011.; TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
Direito do consumidor: direito material e processual.
São Paulo: Método, 2012.).
Assim, não há que se falar em culpa lato sensu para incidência da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Registro, a propósito, posicionamento doutrinário, in verbis: Com o devido respeito, não se filia ao entendimento transcrito nos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça.
A exigência de prova da má-fé ou culpa do credor representa incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo.
Do mesmo modo, criticando o entendimento jurisprudencial, leciona Claudia Lima Marques que “No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC.
Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado”. (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
Direito do consumidor: direito material e processual.
São Paulo: Método, 2012. p. 388).
Nesse sentido, acrescento que a cobrança indevida constitui abuso de direito perpetrado pelos fornecedores, que, nos termos dos art. 187 c/c 927 do Código Civil, também implica em responsabilidade objetiva, entendimento, inclusive, já sufragado no enunciado nº 37 do Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ), verbi gratia: “a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.
Esses argumentos já seriam suficientes para dispensar, na espécie, o malfadado elemento subjetivo para caracterização da repetição em dobro, imposto pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre o qual, data maxima venia, consignei minha divergência.
Todavia, também consoante essa Corte Superior, o afastamento da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, CDC (devolução dobrada) depende da efetiva comprovação da ocorrência de “erro justificável”, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA.
APONTAMENTO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DOBRADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42 DO CDC.
ENGANO NÃO JUSTIFICADO. (...). 3.
Repetição dobrada do valor.
Artigo 42 do CDC.
Não demonstrado pelo recorrente ser justificável o engano relativo ao repasse ao cartão Visa de créditos do pagamento de faturas do cartão Mastercard, por conta de numeração equivocada.
Correção do fundamento do aresto recorrido.
Condenação mantida. 4.
Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1200417-MT, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) (grifei) In casu, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da postulante, pessoa de baixa escolaridade e de baixa renda, impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação.
Destaco, no ponto, precedente deste Tribunal que examina caso semelhante, ipsis litteris: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE.
ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, III, DO CDC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAIS.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor.
II - O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC.
III - A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (...).
VI - A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais.
VII - Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei) Deste modo, tenho como indevidas as tarifas debitadas em sua conta-corrente, que teria sido aberta em seu nome, sem sua autorização válida, em lugar de uma conta benefício, que, por lei, seria isenta da cobrança de qualquer tarifa, violando diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, devendo, por consequência, ser devolvida em dobro a quantia indevidamente paga, na forma do art. 42 do CDC.
Sigo à análise do pleito indenizatório.
A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à autora, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza.
Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos).
Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado.
Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito.
O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa.
O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade.
Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Vejo, no caso vertente, que a conduta negligente do banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria da apelada, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima.
Desse modo, no caso em tela, entendo razoável e proporcional a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada em sentença, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da instituição financeira (que assim procedeu ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima (hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionando privações financeiras).
Dessarte, o desprovimento do recurso é medida de rigor.
Ante o exposto, estando a presente decisão estribada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e na do Tribunal de Justiça do Maranhão, na forma do artigo 932, V, “c”, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a análise do presente recurso à Primeira Câmara Cível desta Corte para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
Majoro os honorários advocatícios, em virtude de acréscimo de trabalho em sede recursal, para o patamar de 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
16/12/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1192-76 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0806566-20.2022.8.10.0029 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Caxias Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA 11812-A Apelado: Francisca das Chagas Medeiros Advogada: Raimundo Torres da Silva - OAB MA22758-A; Camila Soares Costa - OAB MA22400-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., visando a reforma de sentença (Id.22112632) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial dos autos em epígrafe, ajuizado por Francisca das Chagas Medeiros.
Verifico dos autos que foi interposto Agravo de instrumento em face de decisão proferida no processo de origem, conforme Id 22112631.
Recurso distribuído à 1ª Câmara Cível, em 13/07/2022, autuado sob nº. 0813988-36.2022.8.10.0000, sob a relatoria do Desembargador Kleber Costa Carvalho.
Consoante art. 293, do RITJMA, a distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para incidentes e recursos posteriores, interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Isso posto, dou-me por incompetente para apreciar o feito e determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à sua redistribuição ao magistrado prevento.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
07/12/2022 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/12/2022 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/12/2022 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 15:12
Declarada incompetência
-
06/12/2022 08:53
Conclusos para decisão
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01/12/2022 09:22
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:22
Distribuído por sorteio
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806566-20.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS FARIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO TORRES DA SILVA - MA22758, CAMILA SOARES COSTA - OAB MA22400 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados Caxias, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor da 1ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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