TJMA - 0837761-10.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 14:31
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:44
Decorrido prazo de ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:42
Decorrido prazo de DANDARA CARDOSO BALATA em 25/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:47
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
16/04/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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03/04/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837761-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA CARDOSO BALATA, MAURO JOSE CORREA FREITAS FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANDARA CARDOSO BALATA -OABMA19010 EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES - OABMA22333, LUCIANA GOULART PENTEADO - OABMA19210-A SENTENÇA Constatando que o crédito do exequente foi quitado de forma integral, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3 c/c 924, II, do CPC.
Dito isto e considerando o teor da procuração de id nº 70842728 - Pág. 1 , autorizo a expedição de alvará judicial na forma pleiteada pelo exequente.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital. -
27/03/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2023 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2023 17:35
Conclusos para decisão
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14/03/2023 20:51
Juntada de petição
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10/03/2023 13:33
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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10/03/2023 00:12
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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07/03/2023 19:56
Juntada de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837761-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA CARDOSO BALATA, MAURO JOSE CORREA FREITAS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANDARA CARDOSO BALATA - MA19010 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANDARA CARDOSO BALATA - MA19010 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES - MA22333, LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A DANIELA CARDOSO BALATA e MAURO JOSÉ CORREA FREITAS FILHO move AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A .
Alegam, os requerentes, que adquiriram passagens aéreas junto à requerida, com destino a Porto Alegre-RS, embarque previsto para o dia 23/05/2022.
Entretanto, dias antes do embarque, a Autora necessitou submeter-se a cirurgia do apêndice, ficando internada no dia 20/05/2022 e com recomendação médica para exercer suas atividades habituais por 07 (sete) dias, ficando impossibilitada de realizar a viagem, por apresentar risco a sua recuperação e consequente restabelecimento de sua saúde.
Aduzem que ao solicitar o cancelamento das passagens, postulando a isenção da penalidade referente a cobrança de multas e taxas, não obtiveram sucesso.
Entendem que houve ocorrência de caso fortuito ou de força maior, razão pela qual devem ser reembolsados no importe de R$ R$ 2.029,82 (Dois mil e vinte e nove reais, oitenta e dois centavos) a título de danos materiais, bem como o valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
Pugnaram também pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
A inicial veio instruída com documentos.
Em despacho exarado nos autos (Id. 70855896) deferiu-se a gratuidade da Justiça, bem como determinou-se a citação da Ré, e designou-se audiência de conciliação pelo 1.º CEJUSC, a qual restou inexistosa ante a ausência de propostas, conforme ata acostada nos autos (Id. 77559380).
Regularmente citada, a ré ofertou contestação (Id. 78723434), e discorrendo preliminarmente acerca da eficiência e qualidade dos seus serviços.
No mérito, assevera que os autores ao solicitarem o cancelamento dos trechos não informaram qualquer motivo ou justificativa, sendo cobradas as taxas normais decorrentes do contrato de transporte aéreo.
Destaca a legalidade da cobrança das taxas de cancelamento e consequentemente rechaça o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Sobreveio réplica (Id. 79880873).
Instadas a especificarem provas, ambas partes deixaram decorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado nos autos (Id. 84101829).
Vieram documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas.
O pedido é procedente.
Por primeiro, consigo que o contrato celebrado entre aspartes, por se tratar de relação de consumo, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14 estabelece a responsabilidade do fornecedor independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, assim o fazendo sem restrição alguma quanto à integralidade desta reparação.
No caso, é de se reconhecer que afigurou-se flagrante a abusividade da prática adotada pela requerida, ao reter parte dos valores pagos pelas passagens aéreas a título de multa pelo cancelamento, tendo havido, ademais, justificativa dos Autores para proceder o cancelamento das passagens, dias antes do embarque, o que configura motivo de força maior, afastando, assim, eventual má-fé de sua parte.
Note-se que restou provado que a Autora DANIELA CARDOSO BALATA necessitou submeter-se a procedimento cirúrgico de urgência, sendo imperioso o seu repouso, e, por óbvio, o seu acompanhante MAURO JOSÉ CORREA FREITAS FILHO, ora autor, não tinha condições de realizar a viagem.
Como se vê, o fato que impediu os autores de realizarem a viagem não era algo previsível ou programado.
Com efeito, de acordo com o art. 51, incisos IV, do CDC, são nulas de pleno direito, entre outras, “as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada,ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Segundo os incisos II e III do §1º do mesmo artigo, presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual” e “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
Por seu turno, não se pode comparar o simples arrependimento do contratante com a impossibilidade decorrente de evento imprevisível, alheio à sua vontade, tal como o descrito na inicial.
O caso fortuito impõe a impossibilidade de cumprimento do contrato.
Como não há previsão contratual a esse respeito, ou, ainda, que se trate de um modelo contratual tipicamente de consumo, não deixa de ter aplicação, afora o CDC, também o Código Civil, mais especificamente os arts. 248, primeira parte, 393 e 408, que assim dispõem: "Art. 248.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação.
Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário,cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Art. 408.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Além disso, a responsabilidade do fornecedor do serviço é de natureza objetiva e decorre do próprio risco da atividade, só não respondendo pelo evento danoso se provar que não ocorreu defeito na prestação do serviço ou que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No presente caso, como supra mencionado, o cancelamento da viagem se deu por conta de doença que acometeu a autora, que culminou com sua internação pouco menos de 03 (três) dias antes da data do embarque.
Resta claro, portanto, que a extinção do contrato se deu, não por inadimplemento contratual, mas por caso fortuito.
Sendo assim, o ressarcimento da quantia desembolsada pelos autores, para remarcação das passagens, deve ser excluído de multas, sendo devidas somente as taxas.
Noutro giro, entendo ser incabível, a reparação por danos morais postulada pelos demandantes.
Por não estarem configurados, no caso vertente, os pressupostos de sua ocorrência.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
TRANSPORTE AÉREO.
DESISTÊNCIA EM FACE DE DOENÇA GRAVE DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR VIAGEM AÉREA.
RISCO DE TROMBOSE.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
NEGATIVA POR PARTE DA RÉ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO ÀS REGRAS TARIFÁRIAS E MULTA POR DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*04-07 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 24/08/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2018).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO PELA AUTORA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA ACOMETIDA EM SEU COMPANHEIRO.
DIREITO A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*69-71 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 26/08/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) O mais não pertine.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente o pedido inicial (artigo 487, Ido CPC) para CONDENAR a ré à devolução aos autores do valor R$ 1.875,60 (Hum mil e oitocentos, setenta e cinco reais, sessenta centavos), já excluída a taxa de R$ 154,22, devidamente corrigido pelo INPC, a partir da data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1%ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, à razão de 50% (cinquenta por cento) para o Réu e 50% (cinquenta por cento) para os Autores, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa que fixo, observada a mesma proporção, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, ponderados o trabalho desenvolvido e o tempo exigido, o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, com fundamento no disposto pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vedada a compensação dos honorários, com fulcro no art. 85, § 14º, CPC.
Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais cabíveis aos autores, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 5.ª Vara Cível -
31/01/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2023 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 03:59
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:59
Decorrido prazo de DANDARA CARDOSO BALATA em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:59
Decorrido prazo de ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:59
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:59
Decorrido prazo de DANDARA CARDOSO BALATA em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:59
Decorrido prazo de ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES em 28/11/2022 23:59.
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03/12/2022 01:33
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
03/12/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837761-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA CARDOSO BALATA, MAURO JOSE CORREA FREITAS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANDARA CARDOSO BALATA - OAB/MA 19010 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES - OAB/MA 22333, LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/MA 19210-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 8 de novembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
09/11/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:01
Juntada de petição
-
04/11/2022 02:17
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837761-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA CARDOSO BALATA, MAURO JOSE CORREA FREITAS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANDARA CARDOSO BALATA -OAB MA19010 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES - OAB MA22333, LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB MA19210-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 20 de outubro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
20/10/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 01:09
Juntada de contestação
-
04/10/2022 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:06
Audiência Conciliação não-realizada para 04/10/2022 14:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/10/2022 14:06
Conciliação infrutífera
-
04/10/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
03/10/2022 13:44
Juntada de petição
-
12/08/2022 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2022 08:09
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837761-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA CARDOSO BALATA, MAURO JOSE CORREA FREITAS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANDARA CARDOSO BALATA - OAB MA19010 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Considerando o teor da norma prevista no artigo 3º, §2 do Código de Processo Civil e tendo em vista a possibilidade de autocomposição, com amparo no artigo 334 do referido Diploma processual, determino a intimação da(s) parte(s) demandada(s) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(a)(s) ou Defensor(a) Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís (MA) localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, telefone nº (98)3194 5676, e-mail: [email protected], cabendo ao CEJUSC, conforme disponibilidade do sistema e com maior brevidade possível, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa nos termos do § 8º, art. 334, CPC/2015.
O(a) ré(u) fica advertido(a) que, na eventualidade da ausência de solução consensual na audiência supra designada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo); ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ele(a) como verdadeiros todos os fatos articulados pelos(a) autores (a) (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, fica ciente a parte autora que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor dos requerentes.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA) CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 04/10/2022 14:00 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. -
12/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
07/07/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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