TJMA - 0809440-16.2021.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 09:41
Baixa Definitiva
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01/11/2023 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/11/2023 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA SHEILA CAVALCANTE em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA SHEILA CAVALCANTE em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULO JOSE LULA PEDREIRA JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809440-16.2021.8.10.0060 APELANTE: FRANCISCA SHEILA CAVALCANTE E OUTRO ADVOGADA: FRANCISCA SHEILA CAVALCANTE PEDREIRA (OAB/PI 13525) APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB/MA 22651-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ (OAB/MA 22652-A) E MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB/MA N° 22653-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15.
II.
Apelação Cível não conhecido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FRANCISCA SHEILA CAVALCANTE e outro, contra sentença (ID 23557322), que nos autos do embargos à execução promovida contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, rejeitou liminarmente os embargos oposto pela executada, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, por não preencher os pressupostos processuais, conforme preceitua o art. 917, §4º,I, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 918, II do Código de Processo Civil. [...]” Irresignados os apelantes, em suas razões recursais (ID 23557323) asseveram que após notificação extrajudicial procuraram a Instituição de Crédito com o objetivo de pleitear a renegociação da dívida existente, que seja com desconto, que com a extensão do parcelamento, contudo o exequente só aceitaria o pagamento integral da dívida ou o valor das parcelas em atraso.
Sustenta que jamais foi objetivo o inadimplemento, no entanto, este decorre da situação financeira imposta pela crise econômica grave, que inviabiliza qualquer condição de manutenção do empreendimento.
Afirma que a dívida cobrada não apresenta os valores já adimplidos, o que demonstra a iliquidez do crédito.
Aduz ainda que há flagrante desequilíbrio no contrato face ao seu estado de vulnerabilidade e afirma que o banco está praticando usura.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo, e no mérito o provimento do apelo para que seja, reformada a sentença com a determinação de validade do parcelamento do débito e afastando o pagamento de custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões constantes no ID 23557330.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, constante no ID 27858076, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o Relatório.
DECIDO.
Ausentes os pressupostos de admissibilidade não conheço do recurso e proferirei decisão nos termos do art. 932, III, do CPC.
Explico.
O cerne do presente apelo repousa acerca do acerto ou desacerto da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, processo nº 0805407-46.2022.810.0060, que determinou que a apelante procedesse com a emenda a exordial, notadamente, nos termos que dispõe o art. 917, do CPC, ou seja, em que se funda a alegação dos embargos à execução e demais peças necessárias ao seu regular processamento.
Contudo, o recurso já foi devidamente apreciado no bojo dos autos nº 0805407-46.2022.810.0060, que dirigida à Terceira Câmara de Direito Privado, o Eminente Relator Des.
José de Ribamar Castro, apreciou o apelo de forma monocrática, tendo proferido a decisão do ID 91466753, impondo o não conhecimento recursal por ofensa a dialeticidade.
Impõe ainda mencionar que o recurso apreciado, na Terceira Câmara de Direito Privado desta E.
Corte, o recurso transitou livremente em julgado, conforme certidão constante no ID 91466755, datada de 04 de maio do corrente, tendo sido operado sua baixa definitiva, decorrendo, desse modo, o efeito preclusivo da coisa julgada.
Dessa forma, não podem serem revistas se já apreciadas por decisão definitiva. É inadmissível a discussão indefinidamente, em detrimento à segurança jurídica, consoante disposição dos artigos 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei. (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Ainda, importante ressaltar, que os fatos alegados pelos apelantes não são novos ou posteriores às decisões proferidas no recurso de apelação, na verdade as razões invocadas no vertente apelo, guardam em integralidade os mesmos fundamentos já apreciados e julgados.
Ademais vê-se que o manejado recurso foi processado de forma ignóbil, vez que desprovida de decisão de base a merecer o seu trâmite, ainda mais que, a decisão objurgada foi apenas colacionada aos autos da execução, como processo principal, portanto, em total erro grosseiro, cuja consequência importa em seu não conhecimento. É esse o entendimento do c.
STJ, sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou. 2.
Agravo interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1833206 PR 2021/0031961-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 23/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021) (Destaquei) Diante deste contexto, é evidente que as questões abordadas no recurso, não podem ser reapreciadas pois já foram devidamente analisadas e rechaçadas nos julgamentos supra referidos.
Sobre a questão, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “O processo é uma sequência coerente e regular de atos que, encadeados, buscam chegar a uma determinada finalidade.
Para que isso ocorra, é preciso que as fases e situações processuais ultrapassadas tornem-se estáveis, sem perigo de retrocessos”. (GONÇALVES, M.
V.
R.
Novo Curso de Direito Processual Civil, vol I.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017, p. 284.).
Sendo assim, não merece conhecimento o presente recurso.
Ante o exposto, acolhendo o Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Transitada em Julgado, proceda a baixa definitiva.
São Luis/MA, 29 de setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/10/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 11:45
Não conhecido o recurso de Apelação de FRANCISCA SHEILA CAVALCANTE - CNPJ: 18.***.***/0001-19 (APELADO) e PAULO JOSE LULA PEDREIRA JUNIOR - CPF: *45.***.*32-91 (APELADO)
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31/07/2023 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2023 12:05
Juntada de parecer
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05/06/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:02
Recebidos os autos
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15/02/2023 10:02
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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