TJMA - 0801300-97.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 17:08
Juntada de protocolo
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19/10/2022 03:57
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2022.
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19/10/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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12/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801300-97.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO VITE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 DEMANDADO: JOAQUIM SANTOS GOMES DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito -
11/10/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 12:59
Homologada a Transação
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10/10/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 17:32
Juntada de termo
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10/10/2022 09:55
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/10/2022 08:53
Juntada de contestação
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07/10/2022 16:30
Juntada de petição
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05/10/2022 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
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22/07/2022 01:43
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801300-97.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO VITE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 DEMANDADO: JOAQUIM SANTOS GOMES DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da REDESIGNAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 10/10/2022 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 04 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel9s4 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 20 de julho de 2022.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
20/07/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 09:58
Juntada de Certidão
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14/07/2022 12:26
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/07/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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