TJMA - 0800211-51.2020.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
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13/03/2024 09:52
Juntada de petição
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01/03/2024 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Alto Parnaíba.
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01/03/2024 12:59
Realizado cálculo de custas
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07/02/2024 18:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2024 18:12
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 04:40
Decorrido prazo de RONY REIS BASTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:05
Decorrido prazo de RONY REIS BASTOS em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 15:20
Juntada de termo de juntada
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14/12/2023 02:02
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 03:55
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 18:29
Juntada de petição
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28/11/2023 16:54
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:01
Juntada de petição
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27/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800211-51.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RONY REIS BASTOS Advogado(s) do reclamante: EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA), YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA) PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 107074396, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo Banco do Brasil em face do exequente, pugnando, em síntese, pela revogação ou redução do valor total das astreintes ora executadas.
Manifestação do exequente no ID 105887864.
Vieram os autos. É o relatório.
Decido.
Analisando o mérito da impugnação de ID 105778056, verifico que merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, destaco a impossibilidade de afastamento do valor total das astreintes, vez que medida coercitiva prevista expressamente no art. 537 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, rememoro aqui tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1333988/SP: Tema 706/STJ – “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
Portanto, é perfeitamente possível ao magistrado, constatado haver o valor da astreinte se tornado ínfimo ou excessivo, alterá-lo inclusive de ofício, segundo o disposto no art. 537, § 1º, I, do CPC.” In casu, noto que o valor das astreintes chegou ao patamar total de R$ 23.000,00 (vinte e três mil) reais, em razão do atraso de 46 (quarenta e seis) dias no cumprimento da decisão, valor que se mostra excessivo face ao valor da condenação em danos morais e materiais, a qual totaliza R$ 11.994,32 (onze mil, novecentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos).
Nesse contexto, tem-se que a multa atingiu quase o dobro do valor da condenação, revelando-se claramente excessivo.
Sobre a redução do valor das astreintes, assim entende a Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MULTA DIÁRIA.
EXORBITÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes. 2.
No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). [...] 7.
O valor elevado a que se chegou a título de astreintes não decorreu, como quer fazer crer a ora agravante, pela conduta tão somente do consumidor, mas, também, pela sua própria desídia em cumprir a decisão judicial.
Como assentado em diversos precedentes desta Corte Superior, o "destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" ( REsp 1819069/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). 8.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1733695 SC 2018/0077019-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021).
Portanto, não há falar em afastamento do valor total das astreintes, vez que decorrente da própria desídia do executado em cumprir a decisão judicial, entretanto, necessária a sua redução, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação e REDUZO o valor total das astreintes para o montante de R$ 10.000 (dez mil) reais.
Com a preclusão desta decisão, à contadoria judicial para atualização dos cálculos.
Voltem-me os autos.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 23 de novembro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
24/11/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 16:48
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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10/11/2023 00:52
Juntada de petição
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09/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:50
Juntada de contrarrazões
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07/11/2023 21:53
Juntada de petição
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17/10/2023 01:37
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800211-51.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RONY REIS BASTOS Advogado(s) do reclamante: EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA), YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA) PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO DO BRASIL SA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 103172639, a seguir transcrito(a): "DESPACHO A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do NCPC.
Voltem-me.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAÍBA, 5 de outubro de 2023.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo(assinatura eletrônica)". -
13/10/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:51
Decorrido prazo de RONY REIS BASTOS em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:40
Decorrido prazo de RONY REIS BASTOS em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
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28/09/2023 15:10
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:40
Juntada de petição
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26/09/2023 06:05
Decorrido prazo de RONY REIS BASTOS em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:00
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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01/09/2023 03:22
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800211-51.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RONY REIS BASTOS Advogado(s) do reclamante: EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA), YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA) PARTE RÉ: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 96976071, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RONY REIS BARROS em face de BANCO DO BRASIL S.A, em que o autor alega ter experimentado prejuízo em virtude de desconto de empréstimo consignado realizado em duplicidade, tanto nos valores contidos em sua conta salário como nos contidos em sua conta corrente.
Ao ID 31685712, foi concedida tutela de urgência a fim de que o banco requerido procedesse com o desbloqueio imediato da quantia descontada de R$ 2.159,51 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos) na conta corrente do requerente, sob pena de multa diária.
Contestação ao ID 33808626, em que o requerido requer a improcedência da integralidade dos pedidos do requerente.
Audiência de instrução ao ID 64726312.
Contracheques e extratos bancários de abril a julho/2022 juntados aos ID's 64912524 e 64912525.
Intimado para se manifestar acerca dos aludidos documentos, reiterou os termos da contestação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Os documentos que constam no feito são suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso em tela (art. 355, I, do CPC).
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por vislumbrar que, não obstante seja servidor público, os proventos do autor têm caráter alimentar e são utilizados para a subsistência própria e de sua família. É certo que a matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei nº 8.078/90 (CDC).
Destarte, tratando-se de direito do consumidor há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, a responsabilidade da Requerida é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior.
Na espécie, é possível proceder-se à inversão do ônus da prova e considerar que, pela teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual Civil pátrio, deveria a parte ré desconstituir as alegações de fato negativo pelo autor, no caso, provando que de fato são legítimos os descontos objeto da presente demanda.
Ora, vê-se que a parte autora faz juntada dos extratos bancários e dos contracheques respectivos aos meses de abril a julho de 2022, demonstrando que, no mês de maio, foi realizado desconto em folha de pagamento na importância de R$ 2.092,40 (dois mil e noventa e dois reais e quarenta centavos) e, da mesma forma, foi realizado desconto em sua conta corrente no valor de R$ 2.151,95 (dois mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), valores próximos entre si.
Há que se atentar ao fato de que o desconto realizado na conta corrente é designado no extrato bancário como "Empréstimo CDC", conforme se observa ao ID 31240013.
A parte requerida, no entanto, não logra êxito em demonstrar que existem contratos ou débitos distintos que justifiquem os descontos realizados na conta corrente e em folha de pagamento.
Para além, instado a se manifestar acerca dos extratos bancários e contracheques respectivos aos meses de abril a julho/2022 (ID 64726312), não opôs qualquer fundamento que pusesse em dúvida o direito arguido pelo autor, tendo apenas reiterado os termos da contestação.
O Código de Processo Civil é assertivo em afirmar que: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Portanto, do cotejo das alegações e provas trazidas pelos litigantes, verifico que assiste razão à autora, vez que a requerida não demonstrou a legitimidade da cobrança em duplicidade, deixando de juntar documentos que justificassem as duas operações realizadas.
Não se pretende afirmar que não existe um contrato de empréstimo consignado realizado pelo autor, mas, a valer, que não resta provado que exista mais que um contrato de prestação de serviços, que justificasse o fato de terem existido descontos de valores distintos em contas distintas (conta corrente e conta salário).
Contudo, não há se falar em repetição em dobro.
Não incide no caso a norma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, porque não se trata de cobrança indevida, haja vista que, como já dito, existe um contrato que justifique a cobrança do empréstimo consignado, não obstante os descontos tenham ocorrido de maneira repetida por falha de prestação de serviços da instituição financeira.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que é razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para: a) condenar ao pagamento do valor de R$ 2.159,51 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), a título de danos materiais, incidindo sobre o valor juros mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ). b) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 STJ), e juros moratórios mensais de 1% desde o evento danoso.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 14 de julho de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
28/08/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 18:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
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22/07/2022 08:08
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 15:53
Juntada de petição
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18/07/2022 02:20
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800211-51.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RONY REIS BASTOS Advogado(s) do reclamante: EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA), YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA) PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO DO BRASIL S/A através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para nos termos do(a) DESPACHO de ID 64726312, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição e documentos juntados pela parte autora nos ID's 64912521, 64912524 e 64912525. -
14/07/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 09:46
Juntada de petição
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12/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:27
Juntada de petição
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12/04/2022 09:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2022 09:00 Vara Única de Alto Parnaíba.
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12/04/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 17:04
Juntada de petição
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01/04/2022 04:40
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2022 09:00 Vara Única de Alto Parnaíba.
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29/03/2022 10:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2022 09:00 Vara Única de Alto Parnaíba.
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29/03/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 17:50
Juntada de petição
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22/03/2022 12:53
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 09:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 09:00 Vara Única de Alto Parnaíba.
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14/03/2022 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2022 09:00 Vara Única de Alto Parnaíba.
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14/03/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 09:31
Juntada de petição
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11/03/2022 18:52
Juntada de petição
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09/03/2022 17:16
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 19:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2022 09:00 Vara Única de Alto Parnaíba.
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25/02/2022 12:39
Outras Decisões
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05/02/2022 23:27
Conclusos para despacho
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24/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:54
Declarada suspeição por CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA
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14/08/2020 20:01
Juntada de petição
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30/07/2020 09:43
Juntada de contestação
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24/07/2020 11:48
Juntada de Certidão
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15/07/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 10:45
Juntada de petição
-
07/07/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/06/2020 17:46
Juntada de Certidão
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05/06/2020 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2020 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2020 11:33
Conclusos para decisão
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01/06/2020 12:13
Juntada de petição
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23/05/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 13:30
Conclusos para decisão
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22/05/2020 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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