TJMA - 0815535-88.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 18:20
Baixa Definitiva
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28/11/2023 18:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 16:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CLOVENILDO FERREIRA MOUTA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:07
Decorrido prazo de SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0815535-88.2022.8.10.0040 APELANTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A APELADO: FRANCISCO CLOVENILDO FERREIRA MOUTA ADVOGADO: IOLANDA MOREIRA DOS ANJOS - MA20626-A, GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS - MA11140-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 25% (VINTE POR CENTO) DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELO APELADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Entende este STJ que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, porquanto adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Precedentes (...). (STJ - 3ª Turma.REsp 2024829-SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 7/3/2023 II – O percentual de retenção fixado na sentença atacada em 20% (vinte por centro) destoa do recente entendimento fixado pelo STJ, o que enseja sua majoração para 25% (vinte e cinco por cento) e, por consequência, a reforma do comando sentencial nesse ponto.
III - Melhor sorte não assiste, a irresignação quanto ao termo inicial dos juros de mora, vez que a sentença fixou estabeleceu termo inicial da incidência deste consectário legal a partir do trânsito em julgado, descabendo a irresignação do Apelante também quanto a este ponto.
IV - Destaca-se que, à semelhança do Juízo a quo, descabe a incidência da taxa de fruição ou ocupação, vez que, apesar de ser admitida sua cumulação com a taxa de retenção pela jurisprudência do STJ, no presente caso, verifico que o Consumidor/apelado não realizou edificação no lote, em face de impeditivo contratual e, portanto, efetivamente não exerceu qualquer posse ou fruição sobre o bem.
V - Apelo em parte provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Híbrida da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 30 de Outubro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/11/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CLOVENILDO FERREIRA MOUTA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:15
Decorrido prazo de SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 15:42
Conhecido o recurso de SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-90 (APELADO) e provido em parte
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30/10/2023 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:46
Juntada de petição
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30/10/2023 07:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 12:51
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/10/2023 12:51
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2023 15:09
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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02/10/2023 14:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/09/2023 00:04
Decorrido prazo de SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CLOVENILDO FERREIRA MOUTA em 27/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 17:39
Juntada de petição
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11/09/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 14:50
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/09/2023 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CLOVENILDO FERREIRA MOUTA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:08
Decorrido prazo de SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 11:33
Juntada de parecer
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16/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0815535-88.2022.8.10.0040 APELANTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A APELADO: FRANCISCO CLOVENILDO FERREIRA MOUTA ADVOGADO: IOLANDA MOREIRA DOS ANJOS - MA20626-A, GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS - MA11140-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/08/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 15:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2023 10:21
Recebidos os autos
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07/06/2023 10:21
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:21
Distribuído por sorteio
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16/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0824550-14.2016.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10012-A) e outros Agravado: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.021, § 2°, c/c art. 183, ambos do CPC).
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 08 de dezembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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