TJMA - 0800434-86.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:31
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 02/02/2023 23:59.
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11/04/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 13:38
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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17/01/2023 12:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 12:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2022 23:59.
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09/01/2023 21:44
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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09/01/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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09/01/2023 21:43
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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09/01/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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08/12/2022 01:10
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 03/11/2022 23:59.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 6 de dezembro de 2022.
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800434-86.2022.8.10.0112 Demandante: ELENICE DA SILVA OLIVEIRA Demandado: BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO (OAB 17956-PI) De ordem da Excelentíssima Dra.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 79989819 - Sentença.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
06/12/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 17:20
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 02:29
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 20/09/2022 23:59.
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07/11/2022 01:07
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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03/11/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
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01/11/2022 18:56
Juntada de petição
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 21 de outubro de 2022 Data da Distribuição: 07/07/2022 11:06:16 PROCESSO Nº: 0800434-86.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ELENICE DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO (OAB 17956-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO (OAB 17956-PI) De ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA respondendo pela Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato Ordinatório proferido nos autos do processo supracitado.
Para no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja produzir provas, inclusive em audiência, especificando-as.
EDIMAR FERREIRA SANTOS Diretor de Secretaria -
21/10/2022 11:31
Desentranhado o documento
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21/10/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
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02/09/2022 20:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2022 23:59.
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29/08/2022 09:20
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Data da Distribuição: 07/07/2022 11:06:16 PROCESSO Nº: 0800434-86.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ELENICE DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO (OAB 17956-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) FINALIDADE: INTIMAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO - OAB/PI 17956-A, para querendo apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022.
Eu, ANTONIO COSTA DE MIRANDA, Técnico Judiciário, digitei e com fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
25/08/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Processo nº 0800434-86.2022.8.10.0112 Requerente: ELENICE DA SILVA OLIVEIRA Advogado: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO, OAB/PI 17.956 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DECISÃO Vistos etc.
ELENICE DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, vem perante este juízo propor Ação Declaratória de Nulidade Absoluta de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, igualmente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que ao receber seu benefício previdenciário, percebeu descontos relativos à empréstimo fraudulento consignado não contratado de titularidade do requerido.
Aduz, ainda, que não realizou a referida contratação.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à (ao) requerente, nos termos da Lei n. 1.060/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, em um juízo preliminar de cognição, não vislumbro a verossimilhança do direito alegado de forma satisfatória a conceder a tutela pretendida.
Explico.
Ainda não existem nos autos, para além das afirmações da parte autora, sequer indícios mínimos de conduta ilícita por parte da requerida, bem como não há nos autos tentativa adequada de resolução amigável junto à demandada.
Cabe ainda destacar, que o INSS dispõe de serviço de suspensão de parcelas de operação de crédito indevidas, entretanto, a parte requerente ao se dirigir aquele órgão público limitou-se apenas a solicitação de extratos, tento em vista não ter juntado aos autos documentos de outros requerimentos.
Portanto, não resta provado a probabilidade do direito.
Ademais, o pedido autoral guarda estreita relação com o mérito, devendo a análise ser realizada após a instauração do contraditório.
Por fim, entendo que a concessão da medida não atende o requisito art. 300, § 3º, do CPC, sendo sua concessão de difícil retificação, caso, ao fim, não logre êxito o pleito autoral.
Ante o exposto, não demonstrados os requisitos autorizadores, INDEFIRO A LIMINAR REQUESTADA.
DO ÔNUS DA PROVA Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL Nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95, compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas.
Assim, considerando que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por documentos, prescindindo da prova oral para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, dispenso, por ora, a audiência de conciliação e instrução.
Contudo, a fim de evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, DETERMINO: 1.
Citação do (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, devendo este (a), caso concorde com o julgamento antecipado, manifestar-se na peça defensiva, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo pedido de designação de audiência de instrução, deverá informar, desde logo, quais provas pretende produzir; 2.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica, ocasião em que deverá declinar acerca de sua concordância com o julgamento antecipado, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo pedido de designação de audiência de instrução, deverá informar, desde logo, quais provas pretende produzir; 3.
Decorridos os prazos supramencionados, os autos deverão vir conclusos para designação de audiência de instrução (se o ato se mostrar absolutamente necessário) ou julgamento antecipado.
Esta decisão já serve de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Poção de Pedras/MA, data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - -
19/07/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2022 11:06
Conclusos para decisão
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07/07/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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