TJMA - 0826798-40.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:26
Juntada de Ofício
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14/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
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01/11/2023 19:23
Juntada de petição
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01/11/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar Avenida Gonçalves Dias, SN, Centro, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65068-669 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0826798-40.2022.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Faço vistas dos presentes autos às partes, para ciência do retorno dos autos da instância superior e para requerem o que for de direito.
São José de Ribamar(MA), 26 de outubro de 2023.
ARMANDO LISBOA SODRÉ Técnico Judiciário - Matrícula 117804 -
26/10/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:57
Recebidos os autos
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26/10/2023 09:57
Juntada de despacho
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25/05/2023 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/05/2023 15:56
Juntada de Ofício
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24/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA Processo nº 0826798-40.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual Réu(s): JONAS ANDRE ALVES CARVALHO e outros FINALIDADE: Intimação do Advogado JOSÉ GILVAN ESPINOSA LIMA - OAB/MA nº 13181-A, para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela acusação.
Intimação expedida em 10 de Maio de 2023, nesta secretaria judicial da 2ª Vara Criminal do termo judiciário de São José de Ribamar-MA.
Eu, ARMANDO LISBOA SODRÉ, de ordem do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar-MA, digitei e fiz publicar no diário da justiça eletrônico. -
10/05/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 14:13
Juntada de contrarrazões
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04/05/2023 11:49
Juntada de petição
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03/05/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 05:01
Decorrido prazo de JONAS ANDRE ALVES CARVALHO em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo nº 0826798-40.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Polo passivo: JONAS ANDRE ALVES CARVALHO e outros DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido acusatório.
Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público nos efeitos suspensivo e devolutivo (art. 597 do CPP), ante o preenchimento dos requisitos legais, sobretudo os relativos à legitimidade, interesse recursal, cabimento, adequação, tempestividade, não se exigindo o prévio recolhimento do preparo para o seu processamento, nada impedindo novo juízo de admissibilidade pela instância superior.
Intimem-se os acusados, um na pessoa do defensor público e o outro do advogado constituído, para, querendo, apresentarem as contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias (art. 600 do CPP), contado em dobro para a Defensoria Pública, por prerrogativa legal.
Expeça-se a guia de execução provisória do apenado JONAS ANDRÉ ALVES CARVALHO.
Apresentadas contrarrazões recursais, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
19/04/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 23:27
Juntada de diligência
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19/04/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 18:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
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17/04/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 17:39
Juntada de diligência
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17/04/2023 16:32
Juntada de apelação
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17/04/2023 12:46
Juntada de petição
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16/04/2023 11:33
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:33
Publicado Sentença (expediente) em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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13/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 05/12/2022 23:59.
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23/12/2022 00:24
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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15/12/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 09:03
Juntada de termo
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14/12/2022 10:41
Juntada de petição
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08/12/2022 00:53
Juntada de contestação
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28/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA Data e horário: 21 de outubro de 2022, às 09horas.
Local: Sala de Audiência – Edifício do Fórum Autos n° 0826798-40.2022.8.10.0001 Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário (283) Juiz de Direito: Mário Márcio de Almeida Sousa.
Autor: Ministério Público Réu: Darlison Monteiro Conceição Defensor Público: Fábio de Sousa Barreto.
Réu: Jonas André Alves Carvalho Advogado(a) : José Ricardo Azoubel Goulart Coelho – OAB/MA.: 9003.
Declarada aberta a audiência, realizado o pregão, com as formalidades legais, constatou-se a presença virtual da representante do Ministério Público, Flávia Valéria Nava, do Defensor Público, Fábio de Sousa Barreto e do acusado Darlison Monteiro Conceição, do Advogado, José Ricardo Azoubel Goulart Coelho, constituído apenas para o ato e o acusado Jonas André Alves Carvalho, a vítima José Plácido Malheiros Melo , de forma virtual as vítimas Gleyton Rógerio Pereira Costa, Jaciele Santos Matos, de forma presencial, as testemunhas PM’s João Henrique Araújo Costa Neto , Tassílio Adalberto Santos.
Consultadas, as partes não se opuseram e nada alegaram acerca da realização do ato por meio do sistema de videoconferência, nos termos da Recomendação CNJ n.º 62/2020 e das Portarias Conjuntas TJ/MA n.º 14, 16 e 18 de 2020.
Feita a leitura da denúncia e sendo oportunizada a formulação de perguntas ao Ministério Público e à Defesa, passou-se à oitiva das vítimas, das testemunhas presentes, que foram advertidas da necessidade de falar a verdade.
Considerando a alegação das vítimas Gleyton Rogério Pereira Costa, Jaciele Santos Matos, que manifestaram temor em falar na presença dos acusados, foi determinada, sem oposição, a retirada deles da sala de audiência, prosseguindo-se na sua inquirição com a presença do seu Advogado, com base no artigo 217 do Código de Processo Penal.
As partes não apresentaram testemunhas de defesa.
Os acusados permaneceram com as algemas voltadas para frente, por recomendação da escolta que os acompanha.
Após, foi oportunizada aos réus o direito de entrevista reservada com o Defensor Público e o Advogado, os quais fizeram uso da prerrogativa.
Realizou-se o interrogatório do acusado Darlison Monteiro Conceição, em seguida do acusado Jonas André Alves Carvalho, que foram advertidos acerca do direito constitucional de permanecerem em silêncio (não autoincriminação), com relação aos fatos delituosos, sem prejuízo para a sua defesa, na forma que dispõe o artigo 5º, LXIII da Constituição Federal, bem como informado sobre os benefícios da confissão como atenuante da pena.
Seguiu-se com requerimento oral com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia em anexo, da Defensoria Pública, em favor do acusado Darlison Monteiro Conceição, requerendo a Liberdade Provisória com ou sem aplicação de Medidas Cautelares.
Seguiu-se com requerimento oral com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia em anexo, do Advogado, em favor de Jonas André Alves Carvalho, requerendo a Liberdade Provisória com Medidas Cautelares.
O Ministério Público manifestou-se de forma oral com o uso de audiovisual nos termos da lei, consoante mídia em anexo, pelo indeferimento dos pedidos anteriormente formulados pela Defensoria Pública e pelo Advogado.
Não havendo outras provas a serem produzidas, nem requerimento de diligências, o magistrado deliberou o seguinte: 1) CONCEDEU prazos distintos de 05 (cinco) dias, ao Ministério Público e, sucessivamente, à Defesa dos acusados, nessa ordem, para que apresentassem suas alegações finais, em memoriais, nos termos do artigo 403, § 3° do Código de Processo Penal; 2) DETERMINOU a juntada aos autos da mídia de gravação digital dos depoimentos e interrogatório prestados neste ato, devendo uma cópia de segurança, devidamente identificada, ficar arquivada em local próprio; 3) FACULTOU às partes o fornecimento de mídia compatível (CD, pen drive, entre outros) para a gravação de cópia do inteiro teor dos depoimentos e interrogatório colhidos nesta data, certificando-se nos autos (artigo 405, § 2º do Código de Processo Penal); 4) DETERMINOU, ainda, que, após a manifestação das partes, em alegações finais, viessem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados pelo Defensor Público e pelo Advogado, bem como para sentença, juntando-se, antes disso, os antecedentes criminais atualizados dos acusados.
Os presentes ficaram cientes de que deverão abster-se de divulgar a reprodução das imagens e falas registradas em DVD para qualquer finalidade que transcenda à relação processual a que se refere (artigo 5º inciso XXVIII da Constituição Federal).
O áudio referente aos depoimentos e interrogatório foi conferido logo após o ato e considerado audível.
NADA mais.
Eu,____, Herika de Paula Rocha, Auxiliar Judiciário, digitei e assino.
Mário Márcio de Almeida Sousa Juiz de Direito -
25/11/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 09:31
Juntada de petição
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08/11/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 15:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2022 09:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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08/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
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07/11/2022 22:16
Juntada de petição
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21/10/2022 16:32
Juntada de termo
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22/09/2022 10:40
Juntada de diligência
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21/09/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 12:20
Juntada de diligência
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21/09/2022 11:17
Juntada de petição
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07/09/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2022 21:34
Juntada de diligência
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07/09/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2022 21:22
Juntada de diligência
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02/09/2022 14:23
Mandado devolvido dependência
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02/09/2022 14:23
Juntada de diligência
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02/09/2022 11:07
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 20:08
Juntada de petição
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA Processo nº 0826798-40.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual Réu(s): JONAS ANDRE ALVES CARVALHO e outros FINALIDADE Intimação do(a) Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A, para comparecer perante este juízo no dia 21/10/2022 09:00, a fim de participar da audiência designada nos autos do processo acima mencionado a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), através do link e das credenciais de acesso a seguir: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/varacrim2sjr (Usuário: nome completo Senha: tjma1234). Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, através do seu computador, tablet ou celular; 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 32247302; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo magistrado; 6.
Evitar interferências externas; Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos ou por não ter acesso à internet, deverá, excepcionalmente, comparecer à sede da 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar-MA, para participar da audiência presencialmente, na mesma data e horário acima designado. .Aos Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022, nesta secretaria judicial da 2ª Vara Criminal do termo judiciário de São José de Ribamar-MA.
Eu, VILSON FONTENELE MACHADO FILHO, de ordem do(a) Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar-MA, digitei e fiz publicar no diário da justiça eletrônico. -
31/08/2022 15:01
Juntada de protocolo
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31/08/2022 15:00
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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31/08/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 14:46
Desentranhado o documento
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31/08/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 14:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2022 09:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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30/08/2022 14:07
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 29/08/2022 10:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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26/08/2022 16:46
Juntada de diligência
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15/08/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 12:04
Juntada de diligência
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15/08/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 11:16
Juntada de diligência
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10/08/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 21:03
Juntada de diligência
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10/08/2022 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 20:39
Juntada de diligência
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04/08/2022 08:36
Juntada de petição
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04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Autos nº 0826798-40.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO I – Conforme se infere dos autos, é objeto de apuração, na presente ação penal, crime de roubo, majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca, previsto no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, por fato ocorrido no dia 3 de março de 2022, neste município, cuja autoria é atribuída a DARLILSON MONTEIRO CONCEIÇÃO e a JONAS ANDRÉ ALVES CARVALHO.
A denúncia foi recebida (ID 68242450) e os acusados foram citados (ID 70045992 e 70153798).
JONAS ANDRÉ ALVES CARVALHO, por intermédio de advogado constituído nos autos (ID 71597647), apresentou resposta à acusação, na qual aduziu que provará a sua inocência ao final da instrução processual e, protestando pela produção de todas as provas admitidas, arrolou as mesmas testemunhas do rol acusatório, protestando por eventual substituição e complementação do rol em banca, se necessário.
Ao final, requereu a revisão da prisão preventiva ou sua substituição por outra medida cautelar diversa, aduzindo, para tanto, ausência dos requisitos autorizadores (ID 71597646).
DARLILSON MONTEIRO CONCEIÇÃO, de sua vez, assistido pela Defensoria Pública, nomeada, apresentou resposta à acusação, reservando-se para discutir o mérito em sede de instrução processual.
Ao final, pugnando a mais ampla produção de provas, arrolou as mesmas testemunhas do rol acusatório, com protesto por eventual substituição e complementação.
Ainda, na oportunidade, requereu relaxamento da prisão, por excesso de prazo para a formação da culpa, ou, subsidiariamente, revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas (ID 72211819).
Com vistas dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos defensivos (ID 72458243).
II – Neste contexto, não existindo preliminares nem nulidades arguidas pelas defesas, ou que devam ser declaradas de ofício, tampouco a juntada de documentos relevantes à compreensão do feito, sendo, portanto, desnecessária prévia manifestação do Ministério Público, prossigo com a análise própria desta fase processual, a qual se restringe apenas às hipóteses do artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, referentes às possibilidades de absolvição sumária, que, obviamente, devem ser apreciadas antes do mérito.
Com efeito, na resposta escrita, a defesa dos acusados não logrou, de pronto e na forma do aludido preceito, fazer prova da existência de manifesta causa excludente da ilicitude do fato (inciso I), ou de causa excludente da culpabilidade dos agentes (inciso II), nem de qualquer circunstância que permita o reconhecimento da atipicidade delitiva, ou seja, de que o fato narrado na denúncia, de forma evidente, não constitui crime (inciso III), tampouco se entrevê, à primeira vista, causa extintiva da punibilidade dos agentes, conforme o rol do artigo 107, do Código Penal (inciso IV), sendo que, pelos elementos fáticos até aqui apurados, não se vislumbra tenha já decorrido lapso temporal a ensejar a extinção do ‘ius puniendi’ pela prescrição, inexistindo, por isso mesmo, algum motivo aparente de absolvição sumária.
Demais, os argumentos deduzidos na resposta escrita não trazem qualquer elemento consistente que possa afastar ou descaracterizar, 'in limine', o delito versado na denúncia, quer dizer, a responsabilidade criminal dos acusados, de forma que, não sendo possível aferir o caso com base apenas nos elementos de provas colhidos na fase policial (artigo 155, do Código de Processo Penal), pois a questão criminal ‘sub judice’ demanda dilação probatória e será oportunamente dirimida na instrução processual, que é o momento oportuno da fase de coleta probatória e da certeza ou negativa da autoria delituosa, impõe-se o regular desenvolvimento do feito para a devida apuração dos fatos, que deverão ser analisados mais detalhadamente quando do julgamento definitivo.
III – Assim, remanescendo os fundamentos que recomendaram o recebimento da denúncia, e observando a prioridade para os processos de réu preso, designo Audiência de Instrução Processual e (possível) Julgamento, na forma do artigo 400, do Código de Processo Penal, para o dia 29 de agosto de 2022, às 10h, mais próximo desimpedido, que ocorrerá na sala de audiências deste juízo.
IV – Passo à análise da situação prisional dos acusados.
Colhe-se dos autos referência que, no dia 3 de março de 2022, JONAS ANDRÉ ALVES CARVALHO e DARLILSON MONTEIRO CONCEIÇÃO foram presos em flagrante, por terem, em tese, praticado o crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, por fato ocorrido naquele mesmo dia, no bairro Piçarreira, neste município.
Em audiência de custódia, realizada pela Central de Inquéritos e Custódia desta Comarca, no dia 4 de março de 2022, os acusados/requerentes tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, como medida de garantia da ordem pública.
Com a conclusão do inquérito policial instaurado para apurar o fato delituoso em questão, os autos, inicialmente, distribuídos à 3ª Vara Criminal de São Luís, por declínio, foram encaminhados ao Termo Judiciário de São José de Ribamar, local dos fatos (ID 67564694), e, em seguida, por sorteio, redistribuídos à 2ª Vara Criminal, aqui recebidos em 25 de maio de 2022 (ID 67712954).
Perante este juízo, a denúncia, oferecida, em 28/05/2022, em face de JONAS ANDRÉ ALVES CARVALHO e DARLILSON MONTEIRO CONCEIÇÃO, pelo cometimento, em tese, de crime capitulado no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal (roubo, majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca), foi recebida no dia 1º de junho de 2022 (ID 68242450).
In casu, a decisão de conversão da prisão flagrancial em preventiva encontra-se devidamente assentada em dados concretos extraídos dos autos, indicativos de que foram provisoriamente comprovados seus requisitos objetivos, que são a materialidade do fato e indício suficiente de autoria do crime imputado, consubstanciados na própria prisão em flagrante e nos depoimentos colhidos; e subjetivos, previstos no artigo 311, e seguintes, do Código de Processo Penal, dentre os quais, a imprescindibilidade de garantir a ordem pública.
Oportuno observar que a prisão preventiva tem característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, de tal modo que, não estando mais presentes os motivos que a determinaram, deve ser revogada.
Contudo, as defesas não trouxeram aos autos nenhum elemento novo alterador da situação posta nos autos quando da decretação da prisão preventiva que já não tenha sido analisado, razão pela qual deve ser mantida pelos mesmos fundamentos que a determinaram anteriormente, face à necessidade de acautelamento da ordem pública.
Com efeito, 0 decreto prisional apresenta fundamentos aptos a justificar, por ora, a privação da liberdade de JONAS ANDRÉ ALVES CARVALHO e de DARLILSON MONTEIRO CONCEIÇÃO, que ainda oferecem risco à ordem pública, e deve ser mantido, notadamente, por estar fundamentado na gravidade concreta do crime, a se considerar os detalhes da ação delituosa, a denotar, sem dúvida, o periculum libertatis exigido para a preservação da preventiva.
Ou seja, os elementos probatórios colhidos na fase policial apontam que a custódia cautelar dos acusados/requerentes merece subsistir, porquanto, como dito, a situação fática demonstra que a conduta possui acentuada gravidade concreta e reprovabilidade diferenciada, que decorre do relevante grau de ofensividade que envolve a espécie delitiva, mormente, pela forma como teria sido praticada (modus operandi), evidenciando a periculosidade latente do status libertattis deles que, por ora, deve ser sacrificado em prol da Ordem Pública, deveras desrespeitada com a atividade desenvolvida, que, inclusive, poderá trazer efeitos nocivos para a instrução processual, sendo indispensável a preservação da integridade física das vítimas e testemunhas que ainda prestarão depoimento em juízo.
Quanto às condições pessoais, os Tribunais Superiores têm posicionamento firme no sentido de que o fato de o agente ostentar condições pessoais favoráveis, tipo família constituída e residência fixa, primariedade e bons antecedentes, etc., não lhe garante o direito de liberdade, se estiverem presentes, como se verifica no caso, os requisitos do artigo 312 do Codigo de Processo Penal, que apontam para a necessidade de sua manutenção, e, por decorrência lógica, são inaplicáveis as medidas alternativas previstas do artigo 319 do mesmo diploma legal. (cf. precedentes do STF: HC 117.054, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 16/10/2013; e do STJ: HC 543601 PR 2019/0331624-9.
Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 02/03/2020).
Noutro lado, importar mencionar que inexiste um prazo determinado, como ocorre com a prisão temporária, para a duração dessa modalidade de prisão cautelar (preventiva), pois a regra é que perdure até quando seja necessário.
De fato, o excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal exige a inércia ou desídia do juiz em dar andamento ao feito, o que não se verifica no caso em tela, em que não há notícia de algum ato do juízo, omissivo ou comissivo, que importe em procrastinação indevida, sobretudo, quando, como ocorre na hipótese, vem sendo tomadas todas as providências necessárias ao trâmite regular do feito, porquanto a denúncia foi recebida, os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação, e a instrução processual já foi designada, sendo, ademais, necessária a custódia, para a submissão aos atos processuais, possibilitando-se reconhecimentos pessoais e oitiva dos ofendidos, sem altercações de ânimo.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem orientado que a demora processual deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a par das peculiaridades que o caso sub judice apresenta, não se podendo deduzir eventual excesso apenas com base na mera soma aritmética dos prazos processuais, que, assim, servem apenas como parâmetro geral (cf. precedentes do STF: HC 148351 AgR, Relatora: Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017), e do STJ: Habeas Corpus nº 455.612 - SP (2018⁄0151973-4) - Rel.
Ministro Ribeiro Dantas - DJE. 02.10.2018).
Com isso, por não restar configurada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção dos requerentes, diante dos elementos indicativos de que a medida de exceção ainda é necessária (artigo 282, inciso I do Código de Processo Penal) e adequada (artigo 282, inciso II do Código de Processo Penal), como também por não observar alteração no quadro que motivou a prisão preventiva – que, vale repetir, não é regida por prazo e pode ser decretada em qualquer fase processual –, pois ausente nos autos qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento exposto na decisão anterior, e porque presentes, com exatidão, seus pressupostos e fundamentos (artigo 312 do Código de Processo Penal) além das condições de admissibilidade (artigo 313 do Código de Processo Penal), não havendo razão para revogar ou relaxar a segregação cautelar, em conformidade ao parecer do Ministério Público, INDEFIRO os pedidos formulados em favor dos acusados e, de conseguinte, mantenho, por ora, o decreto prisional.
Posto isso, concomitantemente: 1.
Intime-se o Ministério Público, por vista dos autos (artigo 370, § 4o, do Código de Processo Penal); 2.
Intimem-se os acusados, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; 3.
Intime-se a Defensoria Pública, por vista dos autos (artigo 370, § 4o, do Código de Processo Penal); 4.
Intime-se o advogado constituído nos autos, via DJEN ou outro meio idôneo; 5.
Intimem-se as vítimas e as testemunhas, residentes nesta jurisdição, para comparecimento pessoal e obrigatório, munidas de documento de identidade, com advertência de que a ausência sem motivo justificado, ensejará condução coercitiva, inclusive, com auxílio da força pública, se necessário (artigos 201, § 1º, do Código de Processo Penal); aplicação de multa pecuniária de até 10 (dez) salários-mínimos (artigos 219, primeira parte, e 458 c/c o artigo 436, § 2º, todos do Código de Processo Penal); sem prejuízo do pagamento das custas das diligências e da responsabilização penal por crime de desobediência civil, previsto no artigo 330, do Código Penal, punido com pena de detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa (artigo 219, parte final, do Código de Processo Penal); 6.
Conste-se dos mandados a advertência de que, caso as vítimas e/ou testemunhas não queiram ser ouvidas na presença do(s) acusado(s) ou encontrar-se com ele(s), deverão comparecer na secretaria do juízo, com antecedência mínima de 30 minutos, para ficarem em local reservado; 7.
Havendo vítima e/ou testemunha residente fora dos limites da jurisdição (em comarca não contígua), expeça-se carta precatória, com prazo para cumprimento de 15 dias (réu preso) e 30 dias (réu solto), informando-se nesta a data da audiência ora aprazada, e intimando-se as partes da sua expedição, a fim de que possam acompanhar toda a tramitacao perante o juizo deprecado (Súmula 273, do STJ), podendo, inclusive, formular quesitos, para serem respondidos pela testemunha; 8.
Oficie-se requisitando a apresentação dos policiais militares arrolados como testemunha, diretamente ao superior hierárquico, que deverá ser informado da data e horário da audiência, e, por sua vez, lhes dará ciência da convocação para a solenidade (artigo 221, § 2º, do Código Penal), advertindo-os de que, se regularmente requisitados, não comparecerem ao ato designado, estarão sujeitos a aplicação de multa pecuniária de até 10 salários-mínimos (artigo 458, do Código de Processo Penal) e, inclusive, a responder processo por crime de desobediência civil (artigo 330, do Código Penal), o que deverá constar expressamente nos expedientes; 9.
Conste-se, ainda, nos mandados, a observação de que o Oficial de Justiça poderá realizar o cumprimento desses atos em horário especial, independentemente de autorização judicial, nos termos do artigo 212, do Código de Processo Civil/2015, cujo teor deverá ser transcrito nos expedientes. Visando a maior celeridade, vias desta decisão serão utilizadas como MANDADO DE INTIMAÇÃO dos acusados, que se encontram reclusos em sistema prisional do Estado, para cumprimento imediato por Oficial de Justiça.
No mais, deve a secretaria providenciar o cumprimento integral das diligências aqui determinadas, bem como, sem necessidade de novo despacho, expedir novo mandado ou carta precatória, no caso de haver nova indicação de endereço, inclusive, cobrar da Central de Mandados eventuais pendências quanto à intimação dos acusados, das vítimas e das testemunhas.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar – MA, data do sistema. Lidiane Melo de Souza Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo, conforme Portaria-CGJ – 24612022 -
03/08/2022 17:38
Mandado devolvido dependência
-
03/08/2022 17:38
Juntada de diligência
-
03/08/2022 15:33
Juntada de petição
-
03/08/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2022 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 09:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2022 10:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
02/08/2022 22:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2022 13:39
Juntada de petição
-
01/08/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 22:57
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 09:23
Juntada de petição
-
26/07/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:27
Juntada de contestação
-
22/07/2022 17:01
Decorrido prazo de JONAS ANDRE ALVES CARVALHO em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:36
Decorrido prazo de JONAS ANDRE ALVES CARVALHO em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:27
Decorrido prazo de DARLILSON MONTEIRO CONCEICAO em 04/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:37
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA Processo nº 0826798-40.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual Réu(s): JONAS ANDRÉ ALVES CARVALHO e outros FINALIDADE Intimação do(a) Dr(a).
JOSÉ GILVAN ESPINOSA LIMA, advogado do acusado JONAS ANDRÉ ALVES CARVALHO, para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Aos Sexta-feira, 15 de Julho de 2022, nesta secretaria judicial da 2ª Vara Criminal do termo judiciário de São José de Ribamar-MA.
Eu, ANDRESANDRO RESENDE ROSENDO, de ordem do(a) Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar-MA, digitei e fiz publicar no diário da justiça eletrônico. -
15/07/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 17:30
Juntada de diligência
-
24/06/2022 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 23:55
Juntada de diligência
-
06/06/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 14:18
Juntada de Mandado
-
03/06/2022 14:18
Juntada de Mandado
-
01/06/2022 16:39
Recebida a denúncia contra JONAS ANDRE ALVES CARVALHO - CPF: *10.***.*93-10 (REU)
-
30/05/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 14:02
Juntada de petição
-
25/05/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2022 14:11
Declarada incompetência
-
24/05/2022 07:36
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 14:26
Juntada de petição
-
20/05/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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