TJMA - 0804422-49.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 12:06
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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10/09/2021 07:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 07:47
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA VIANA em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 17:01
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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17/08/2021 17:01
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0804422-49.2017.8.10.0029 PARTE DEMANDANTE: ANTONIA LIMA VIANA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS PARTE DEMANDADA: BANCO PAN S/A SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária proposta por ANTONIA LIMA VIANA em face de BANCO PAN S/A, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial.
Com a inicial, juntou documentos.
Despacho proferido por esse Juízo, determinando emenda à inicial a fim de regularizar representação processual, bem como, para que a parte requerente apresente documentos necessários para o prosseguimento do feito.
A parte autora não cumpriu a determinação judicial estampada no despacho retro.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
No caso, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado.
No caso dos autos, é de relevo destacar que trata-se de ação massificada, onde nos últimos meses, centenas de demandas como estas foram intentadas nesta Vara, sendo que em sua grande maioria, as procurações e documentos da parte requerente são datados há mais de dois anos o que inviabiliza a verificação de atualidade das declarações informadas, tais como, declaração de pobreza e endereço.
Calha asseverar ainda, que tal medida, atualização dos documentos e da procuração, visa resguardar não só o direito das partes, mas também evitar fraudes nas ações revisionais de contratos bancários.
Nesse sentir, e com o escopo do que já foi delineado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul chegou a emitir uma recomendação na qual orientava consultas para evitar ações que discutiam o mesmo contrato e exigir a juntada de procuração atualizada e específica para cada ação (Ofício-Circular nº 077/2013-CGJ do TJ/RS).
Colaciono julgados dos Tribunais Pátrios no sentido de que não há de se falar que a determinação posta por esse Juízo tenha sido desarrazoada ou se trate de excesso de formalismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados.(TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AUSENCIA DE PREJUÍZO.
A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes.(TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO.
Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento.
O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas.
Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
13/08/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 14:18
Indeferida a petição inicial
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23/05/2021 23:22
Conclusos para despacho
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23/05/2021 23:22
Juntada de Certidão
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16/03/2021 22:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:17
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA VIANA em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:56
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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23/02/2021 00:56
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0804422-49.2017.8.10.0029.
Ação: ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais.
Requerente: ANTONIA LIMA VIANA.
Requerida: BANCO PAN S/A. DECISÃO: Entretanto, em face da pandemia da COVID-19 que assola o país e em atenção ao disposto nas Resoluções nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020 do Conselho Nacional de Justiça e nas Portarias Conjuntas nº 14/2020, nº 16/2020, nº 18/2020 e nº 23/2020 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Diante do pedido de dilação deste processo, defiro pelo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Aguardem-se os autos na Secretaria Judicial até o transcurso do prazo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
18/02/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 11:54
Conclusos para despacho
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01/09/2020 11:52
Juntada de Certidão
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01/09/2020 08:48
Juntada de petição
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30/07/2020 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 22:04
Conclusos para decisão
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09/06/2020 22:03
Juntada de Certidão
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28/05/2020 14:44
Juntada de petição
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06/04/2020 04:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 22:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/03/2020 21:08
Conclusos para despacho
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23/03/2020 21:08
Juntada de Certidão
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17/02/2020 08:48
Juntada de petição
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07/02/2020 11:12
Juntada de petição
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16/01/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 09:01
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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07/02/2018 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/02/2018 16:35
Juntada de Ato ordinatório
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26/09/2017 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/09/2017 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/09/2017 14:54
Conclusos para decisão
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15/09/2017 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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