TJMA - 0814190-13.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 16:09
Juntada de termo
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09/10/2023 16:08
Juntada de malote digital
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09/10/2023 16:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 21:37
Decorrido prazo de ELINE SIQUEIRA DA CONCEICAO em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:52
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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20/04/2023 08:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 10:35
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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22/03/2023 03:24
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0814190-13.2022.8.10.0000 Recorrente: Eline Siqueira da Conceição Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Sara da Cunha Campos Rabelo D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que não conheceu do Agravo de Instrumento do Recorrente por reputá-lo incabível, eis que interposta contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos.
Em suas razões, o Recorrente sustenta que o Acórdão viola o art. 203 §1º e 2º do CPC, uma vez que o Agravo de Instrumento era o Recurso adequado porque a decisão impugnada determinou o prosseguimento do feito com apontamento das diretrizes dos cálculos e envio dos autos à Contadoria Judicial, não tendo, portanto, caráter extintivo de modo a tornar cabível a interposição de Apelação.
Contrarrazões no ID 23912660. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recurso não tem viabilidade, mercê do óbice da Súmula nº 83/STJ, uma vez que o Acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: "no sistema regido pelo NCPC , o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação" (REsp 1.698.344/MG, Rel.Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 20 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
20/03/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 15:08
Recurso Especial não admitido
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06/03/2023 16:22
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:21
Juntada de termo
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06/03/2023 16:15
Juntada de contrarrazões
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16/02/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:28
Juntada de petição
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09/02/2023 04:32
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0814190-13.2022.8.10.0000 RECORRENTE: Eline Siqueira da Conceição Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) RECORRIDO: Estado do Maranhão INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento em dobro das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça.
São Luís, 06 de fevereiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
07/02/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/02/2023 12:18
Juntada de recurso especial (213)
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20/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 01 a 08 de dezembro de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814190-13.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS 1ª Embargante/2ª Embargada: Eline Siqueira da Conceição Advogados: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) 2º Embargante/1º Embargado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Sara da Cunha Campos Rabelo Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DUPLO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA QUANTO AO PRIMEIRO RECURSO E EXISTÊNCIA QUANTO AO SEGUNDO.
REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS.
ACOLHIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS. 1.
Não é omissa decisão que apresenta tese explícita contraposta às sustentadas pela primeira embargante, já que a questão da natureza jurídica da decisão impugnada em sede de Agravo de Instrumento foi expressamente enfrentada no âmbito do acórdão guerreado. 2.
Existe a lacuna apontada no segundo recurso, dado que não foram fixados honorários sucumbenciais recursais em favor do Estado do Maranhão. 3.
Primeiros Embargos de Declaração rejeitados; acolhidos os segundos embargos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os primeiros embargos opostos, e em acolher os segundos embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão desta Câmara, o qual negou provimento a Agravo Interno que interpôs Eline Siqueira da Conceição em face de decisão proferida por esta Relatoria, a qual não conheceu de Agravo de Instrumento que interpôs contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva que promove em face do Estado do Maranhão, acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos, determinando a expedição de ordens de pagamento em favor da exequente e de seu advogado (decisão ao id 43425701 dos autos de origem, de nº 0844016-91.2016.8.10.0001).
O acórdão impugnado repousa ao id 20363629.
Em suas razões recursais, alega que o decisum seria omisso, porquanto não teria considerado a natureza interlocutória do provimento impugnado pelo Agravo de Instrumento, já que não teria sido extinta a execução.
Requereu, ao final, o acolhimento de seu recurso, a fim de que seja suprida a lacuna apontada, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
O Estado do Maranhão não ofertou contrarrazões.
Opôs, todavia, o ente estadual Embargos de Declaração, em que afirma a existência de lacuna quanto à fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.
Pugna, então, pelo suprimento dessa omissão.
Contra este recurso, não foram, igualmente, apresentadas contrarrazões.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a apreciar as suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Os Embargos de Declaração possuem seu cabimento previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A primeira embargante sustenta, em suas razões recursais, a existência de lacuna na decisão, a qual deveria ensejar o acolhimento do recurso.
Todavia, não é omissa decisão que apresenta tese explícita contraposta às sustentadas pela parte.
Com efeito, a questão da natureza jurídica da decisão impugnada em sede de Agravo de Instrumento foi expressamente enfrentada no âmbito do acórdão guerreado.
O que essa recorrente apresenta, portanto, não é omissão, mas mero entendimento que diverge do que esposa.
Cito, a esse respeito, o trecho pertinente do decisum: “(…) A presente controvérsia gira em torno do cabimento de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva que a aqui agravante promove em face do Estado do Maranhão, acolheu parcialmente impugnação para homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com a expedição de ordens de pagamento nos termos dos cálculos homologados.
Como pontuado anteriormente, não deve ser conhecido Agravo de Instrumento manejado contra decisão que resolveu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, homologando os cálculos e determinando a expedição de ofícios requisitórios.
Logo, possui tal decisão natureza jurídica de sentença, sendo impugnável apenas por meio de Apelação (art. 1.009, caput, do CPC), em razão do princípio da unirrecorribilidade. É nesse sentido a jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação.
Precedentes: AgRg no AREsp 825.802/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2016 eAgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020.2.Agravo interno não provido. (STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1888080 - MA (2020/0087451-9), Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 15/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva ao art. 489 do CPC/15 a tomada de posição devidamente fundamentada, porém contrária à sustentada pela parte.2.
Esta Corte tem entendimento de que, a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
A conclusão do Tribunal de origem consona com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.328.010/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 28/5/2020, grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019).2.
Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro.3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 27/4/2020, grifei) AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO.1.
Nos casos em que haja extinção da execução, o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença.
Precedentes.2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.458.796/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 19/11/2019, grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
RECURSO CABÍVEL.1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, importe a extinção da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento.2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 825.802/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2016, grifei) Com efeito, sendo extinta a fase executiva por meio da ordem de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, a decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com a homologação dos cálculos, nesses casos, possui natureza de sentença, sendo cabível a sua impugnação apenas por meio do recurso de Apelação.
Nos termos da jurisprudência citada supra, não é possível sequer se cogitar, aqui, de aplicação do princípio da fungibilidade, por inexistência de dúvida objetiva.
Nesse sentido, cito precedentes desta Primeira Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESCOLHA DE RECURSO QUE DESAFIA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXINGUE O PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL É O DE APELAÇÃO.
ERRO NA ESCOLHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o Estado do Maranhão escolheu o recurso de agravo de instrumento para desafiar decisão que julgou impugnação a cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e mandou encerrar o processo, dando ordem para mera atualização de cálculo e expedição de ofício requisitório de precatório. 2.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. (STJ, AREsp 1567607/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) 3.
Agravo interno desprovido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0801212-04.2022.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, ement. em 25/04/2022) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESCOLHA DE RECURSO DE DESAFIA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXINGUE O PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL É O DE APELAÇÃO.
ERRO NA ESCOLHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a parte escolheu o recurso de agravo de instrumento para desafiar decisão que julgou impugnação a cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e mandou encerrar o processo, dando ordem para mera atualização de cálculo e expedição de ofício requisitório de precatório. 2.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. (STJ, AREsp 1567607/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) 3.
Agravo interno desprovido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0804275-71.2022.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, ement. em 01/04/2022) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE PAGAMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
O agravo de instrumento originário carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, uma vez que a sua interposição não encontra amparo no artigo 1.015 do CPC. 2.
Descabe o enquadramento da situação posta nos autos no parágrafo único do dispositivo supramencionado, tendo em vista que aquele se aplica a decisões interlocutórias proferidas no feito executivo.
In casu, trata-se de sentença que extingue a execução ao homologar cálculos, determinando a expedição de RPV e declarando extinto o feito.
Logo, o recurso cabível é a apelação, logicamente nos próprios autos em que proferida a decisão originariamente guerreada. 3.
Precedente emblemático do STJ, ainda sob a égide do CPC/1973: “A apelação é o recurso cabível da decisão que põe fim ao processo de execução, consoante o disposto nos arts. 162 e 513 do CPC.” (STJ, REsp 1079372/rj, rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2008, dje 15/12/2008) 4.
Agravo interno desprovido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0817383-70.2021.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, ement. em 06/05/2022) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESCOLHA DE RECURSO DE DESAFIA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUE O PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL É O DE APELAÇÃO.
ERRO NA ESCOLHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a parte escolheu o recurso de agravo de instrumento para desafiar decisão que julgou impugnação a cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e mandou encerrar o processo, dando ordem para mera atualização de cálculo e expedição de ofício requisitório de precatório. 2.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. (STJ, AREsp 1567607/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) 3.
Agravo interno desprovido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0805844-10.2021.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, ement. em 12/11/2021) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE PAGAMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
O agravo de instrumento originário carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, uma vez que a sua interposição não encontra amparo no artigo 1.015 do CPC. 2.
Descabe o enquadramento da situação posta nos autos no parágrafo único do dispositivo supramencionado, tendo em vista que aquele se aplica a decisões interlocutórias proferidas no feito executivo.
In casu, trata-se de sentença que extingue a execução ao acolher a impugnação do Estado e homologar cálculos, determinando a expedição de ofício requisitório de pagamento.
Logo, o recurso cabível é a apelação, logicamente nos próprios autos em que proferida a decisão originariamente guerreada. 3.
Precedente emblemático do STJ, ainda sob a égide do CPC/1973: “A apelação é o recurso cabível da decisão que põe fim ao processo de execução, consoante o disposto nos arts. 162 e 513 do CPC.” (STJ, REsp 1079372/rj, rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2008, dje 15/12/2008) 4.
Agravo interno desprovido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0810706-24.2021.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, ement. em 22/10/2021) (grifos nossos) Realço que a decisão guerreada está suficientemente fundamentada, tendo versado de maneira adequada sobre o necessário para não conhecimento do Agravo de Instrumento, visto que retratou a natureza de sentença do decisum inicialmente vergastado. (...) Logo, inexiste a lacuna apontada no primeiro recurso.
Prosseguindo, quanto ao segundo recurso, de fato houve a lacuna apontada, já que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Maranhão perante o Juízo de base.
Uma vez que não foi conhecido o Agravo de Instrumento inicialmente interposto, majoro para 11% (onze por cento) sobre a diferença entre o montante inicial pretendido e o valor devido apurado pela contadoria judicial os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, em atenção à regra estabelecida no artigo 85, §11, do CPC.
Permanece, todavia, suspensa a exigibilidade dessas verbas, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; de outro norte, ACOLHO OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, preenchendo lacuna, majorar os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem em favor do Estado do Maranhão, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Este Acórdão serve como ofício. -
16/12/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/12/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 16:15
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2022 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 23:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 03:14
Decorrido prazo de ELINE SIQUEIRA DA CONCEICAO em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 03:58
Decorrido prazo de ELINE SIQUEIRA DA CONCEICAO em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814190-13.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS 1ª Embargante/2ª Embargada: Eline Siqueira da Conceição Advogados: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) 2º Embargante/1º Embargado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Sara da Cunha Campos Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a 2ª recorrida, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de declaração (art. 1.023, §2º c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
10/10/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814190-13.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante: Eline Siqueira da Conceição Advogados: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) Embargado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 10 (dez) dias úteis para que o embargado, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de declaração (art. 1.023, §2º c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
04/10/2022 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2022 16:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/10/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2022 17:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/09/2022 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 15 a 22 de setembro de 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814190-13.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Eline Siqueira da Conceição Advogados: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) Agravado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE PAGAMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
DESPROVIMENTO 1.
A presente controvérsia gira em torno do cabimento de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva que a aqui agravante promove em face do Estado do Maranhão, acolheu parcialmente impugnação para homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com a expedição de ordens de pagamento nos termos dos cálculos homologados. 2.
Não deve ser conhecido Agravo de Instrumento manejado contra decisão que resolveu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, homologando os cálculos e determinando a expedição de ofícios requisitórios.
Essa decisão possui natureza jurídica de sentença, sendo impugnável apenas por meio de Apelação (art. 1.009, caput, do CPC), em razão do princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados. 3.
Em sendo extinta a fase executiva por meio da ordem de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, a decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com a homologação dos cálculos, nesses casos, possui natureza de sentença, sendo cabível a sua impugnação apenas por meio do recurso de Apelação.
Não é possível sequer se cogitar, aqui, de aplicação do princípio da fungibilidade, por inexistência de dúvida objetiva.
Jurisprudência da Primeira Câmara Cível mencionada. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Eline Siqueira da Conceição em face de decisão proferida por esta Relatoria, a qual não conheceu de Agravo de Instrumento que interpôs contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva que promove em face do Estado do Maranhão, acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos, determinando a expedição de ordens de pagamento em favor da exequente e de seu advogado (decisão ao id 43425701 dos autos de origem, de nº 0844016-91.2016.8.10.0001).
A decisão ora agravada repousa ao id 18663938.
Em suas razões recursais (id 19103947), afirma o cabimento do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, porquanto a decisão inicialmente impugnada não teria extinguido o feito executório, mas reconhecido a existência de valores a serem executados, o que caracterizaria a continuidade da execução.
Nesses termos, o recurso cabível seria o de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 203 c/c artigo 1.009 c/c artigo 1.015, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, alega que o decisum guerreado não estaria fundamentado, dado que não enfrentaria todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão ali adotada.
Cita, na esteira dos argumentos aqui adotados, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que se adequariam à espécie.
Pugnou, ao final, pelo provimento de seu recurso, a fim de que seja conhecido o Agravo de Instrumento anteriormente interposto.
Contrarrazões pelo Estado do Maranhão ao id 19376302, em que assevera que o recurso cabível, na situação em estudo, seria o de Apelação, porquanto a decisão impugnada poria fim ao processo.
Manifesta-se, de outro giro, a respeito da aplicação, ao caso, de entendimento formado no Incidente de Assunção de Competência de nº 18.193/2018.
Requereu, por fim, que fosse desprovido o Agravo Interno.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
A presente controvérsia gira em torno do cabimento de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva que a aqui agravante promove em face do Estado do Maranhão, acolheu parcialmente impugnação para homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com a expedição de ordens de pagamento nos termos dos cálculos homologados.
Como pontuado anteriormente, não deve ser conhecido Agravo de Instrumento manejado contra decisão que resolveu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, homologando os cálculos e determinando a expedição de ofícios requisitórios.
Logo, possui tal decisão natureza jurídica de sentença, sendo impugnável apenas por meio de Apelação (art. 1.009, caput, do CPC), em razão do princípio da unirrecorribilidade. É nesse sentido a jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação.
Precedentes: AgRg no AREsp 825.802/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2016 eAgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020.2.Agravo interno não provido. (STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1888080 - MA (2020/0087451-9), Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 15/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva ao art. 489 do CPC/15 a tomada de posição devidamente fundamentada, porém contrária à sustentada pela parte.2.
Esta Corte tem entendimento de que, a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
A conclusão do Tribunal de origem consona com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.328.010/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 28/5/2020, grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019).2.
Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro.3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 27/4/2020, grifei) AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO.1.
Nos casos em que haja extinção da execução, o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença.
Precedentes.2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.458.796/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 19/11/2019, grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
RECURSO CABÍVEL.1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, importe a extinção da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento.2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 825.802/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2016, grifei) Com efeito, sendo extinta a fase executiva por meio da ordem de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, a decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com a homologação dos cálculos, nesses casos, possui natureza de sentença, sendo cabível a sua impugnação apenas por meio do recurso de Apelação.
Nos termos da jurisprudência citada supra, não é possível sequer se cogitar, aqui, de aplicação do princípio da fungibilidade, por inexistência de dúvida objetiva.
Nesse sentido, cito precedentes desta Primeira Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESCOLHA DE RECURSO QUE DESAFIA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXINGUE O PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL É O DE APELAÇÃO.
ERRO NA ESCOLHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o Estado do Maranhão escolheu o recurso de agravo de instrumento para desafiar decisão que julgou impugnação a cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e mandou encerrar o processo, dando ordem para mera atualização de cálculo e expedição de ofício requisitório de precatório. 2.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. (STJ, AREsp 1567607/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) 3.
Agravo interno desprovido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0801212-04.2022.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, ement. em 25/04/2022) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESCOLHA DE RECURSO DE DESAFIA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXINGUE O PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL É O DE APELAÇÃO.
ERRO NA ESCOLHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a parte escolheu o recurso de agravo de instrumento para desafiar decisão que julgou impugnação a cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e mandou encerrar o processo, dando ordem para mera atualização de cálculo e expedição de ofício requisitório de precatório. 2.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. (STJ, AREsp 1567607/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) 3.
Agravo interno desprovido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0804275-71.2022.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, ement. em 01/04/2022) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE PAGAMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
O agravo de instrumento originário carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, uma vez que a sua interposição não encontra amparo no artigo 1.015 do CPC. 2.
Descabe o enquadramento da situação posta nos autos no parágrafo único do dispositivo supramencionado, tendo em vista que aquele se aplica a decisões interlocutórias proferidas no feito executivo. In casu, trata-se de sentença que extingue a execução ao homologar cálculos, determinando a expedição de RPV e declarando extinto o feito.
Logo, o recurso cabível é a apelação, logicamente nos próprios autos em que proferida a decisão originariamente guerreada. 3.
Precedente emblemático do STJ, ainda sob a égide do CPC/1973: “A apelação é o recurso cabível da decisão que põe fim ao processo de execução, consoante o disposto nos arts. 162 e 513 do CPC.” (STJ, REsp 1079372/rj, rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2008, dje 15/12/2008) 4.
Agravo interno desprovido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0817383-70.2021.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, ement. em 06/05/2022) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESCOLHA DE RECURSO DE DESAFIA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUE O PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL É O DE APELAÇÃO.
ERRO NA ESCOLHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a parte escolheu o recurso de agravo de instrumento para desafiar decisão que julgou impugnação a cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e mandou encerrar o processo, dando ordem para mera atualização de cálculo e expedição de ofício requisitório de precatório. 2.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. (STJ, AREsp 1567607/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) 3.
Agravo interno desprovido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0805844-10.2021.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, ement. em 12/11/2021) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE PAGAMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
O agravo de instrumento originário carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, uma vez que a sua interposição não encontra amparo no artigo 1.015 do CPC. 2.
Descabe o enquadramento da situação posta nos autos no parágrafo único do dispositivo supramencionado, tendo em vista que aquele se aplica a decisões interlocutórias proferidas no feito executivo.
In casu, trata-se de sentença que extingue a execução ao acolher a impugnação do Estado e homologar cálculos, determinando a expedição de ofício requisitório de pagamento.
Logo, o recurso cabível é a apelação, logicamente nos próprios autos em que proferida a decisão originariamente guerreada. 3.
Precedente emblemático do STJ, ainda sob a égide do CPC/1973: “A apelação é o recurso cabível da decisão que põe fim ao processo de execução, consoante o disposto nos arts. 162 e 513 do CPC.” (STJ, REsp 1079372/rj, rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2008, dje 15/12/2008) 4.
Agravo interno desprovido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0810706-24.2021.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, ement. em 22/10/2021) (grifos nossos) Realço que a decisão guerreada está suficientemente fundamentada, tendo versado de maneira adequada sobre o necessário para não conhecimento do Agravo de Instrumento, visto que retratou a natureza de sentença do decisum inicialmente vergastado.
Dessa forma, tendo sido impugnada a decisão guerreada por recurso inadequado, o caso era mesmo de não se conhecer do aludido Agravo de Instrumento, motivo pelo qual o desprovimento do presente recurso é medida de rigor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto. Este Acórdão serve como ofício. -
24/09/2022 01:17
Decorrido prazo de ELINE SIQUEIRA DA CONCEICAO em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 09:02
Conhecido o recurso de ELINE SIQUEIRA DA CONCEICAO - CPF: *44.***.*57-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/09/2022 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2022 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2022 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2022 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2022 15:38
Juntada de contrarrazões
-
09/08/2022 02:22
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2022.
-
09/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814190-13.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Eline Siqueira da Conceição Advogados: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 1.012) e André Araújo sousa (OAB/MA 19.403) Agravado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a parte adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno (art. 1.021, §2º c/c art. 183, caput, ambos do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
05/08/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 10:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/07/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814190-13.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Eline Siqueira da Conceição Advogados: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) e outros Agravado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Relatora Substituta: Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eline Siqueira da Conceição em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva que promove em face do Estado do Maranhão, acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos, determinando a expedição de ordens de pagamento em favor da exequente e de seu advogado (decisão ao id 43425701 dos autos de origem, de nº 0844016-91.2016.8.10.0001).
Em suas razões recursais (id 186275537), afirma, inicialmente, a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios referentes à fase de execução, já que teria sido surpreendida com decisão exarada após o ajuizamento do feito executivo, a qual teria limitado o período da liquidação do julgado, motivo pelo qual teria agido de boa-fé.
Assevera, ainda, que o que o decidido no bojo do TEMA 1142, do Supremo Tribunal Federal, ainda não teria transitado em julgado, motivo pelo qual não seria adequada a sua imediata aplicação.
Requereu, ao final, o provimento do seu recurso para que seja reformada a decisão de base, no tocante à revisão do ônus da sucumbência executiva, para condenar exclusivamente o agravado ao pagamento das custas e honorários na proporção já arbitrada, diante da alteração superveniente do título.
Pugnou, ainda, pela aplicação da cobrança dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, com a não incidência do tema 1142 do STF.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
O recurso não pode ser admitido.
Bem analisando o caso, verifico que se trata de Agravo de Instrumento manejado contra decisão que resolveu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, homologando os cálculos e determinando a expedição de ofícios requisitórios.
Logo, possui tal decisão natureza jurídica de sentença, sendo impugnável apenas por meio de Apelação (art. 1.009, caput, do CPC), em razão do princípio da unirrecorribilidade. É nesse sentido a jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação.
Precedentes: AgRg no AREsp 825.802/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2016 eAgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020.2.Agravo interno não provido. (STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1888080 - MA (2020/0087451-9), Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 15/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva ao art. 489 do CPC/15 a tomada de posição devidamente fundamentada, porém contrária à sustentada pela parte.2.
Esta Corte tem entendimento de que, a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
A conclusão do Tribunal de origem consona com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.328.010/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 28/5/2020, grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019).2.
Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro.3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 27/4/2020, grifei) AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO.1.
Nos casos em que haja extinção da execução, o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença.
Precedentes.2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.458.796/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 19/11/2019, grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
RECURSO CABÍVEL.1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, importe a extinção da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento.2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 825.802/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2016, grifei) Com efeito, sendo extinta a fase executiva por meio da ordem de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, a decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com a homologação dos cálculos, nesses casos, possui natureza de sentença, sendo cabível a sua impugnação apenas por meio do recurso de Apelação.
Nos termos da jurisprudência citada supra, não é possível sequer se cogitar, aqui, de aplicação do princípio da fungibilidade, por inexistência de dúvida objetiva.
Dessa forma, tendo sido impugnada a decisão guerreada por recurso inadequado, o caso é de não se conhecer do aludido Agravo de Instrumento.
Com amparo nesses fundamentos, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ser inadmissível, em razão da ausência do pressuposto recursal do cabimento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
19/07/2022 11:56
Juntada de malote digital
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19/07/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 10:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELINE SIQUEIRA DA CONCEICAO - CPF: *44.***.*57-72 (AGRAVANTE)
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15/07/2022 14:52
Conclusos para despacho
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15/07/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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