TJMA - 0800527-19.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 14:12
Processo Desarquivado
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16/12/2022 11:50
Juntada de petição
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12/09/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 12:20
Expedido alvará de levantamento
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29/08/2022 17:30
Conclusos para decisão
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29/08/2022 17:29
Juntada de termo
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24/08/2022 23:54
Juntada de petição
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24/08/2022 14:41
Juntada de petição
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23/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 15:35
Juntada de termo
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04/08/2022 15:31
Desentranhado o documento
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04/08/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 15:29
Desentranhado o documento
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04/08/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 15:28
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2022 15:21
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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04/08/2022 09:51
Juntada de petição
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02/08/2022 22:47
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 22:45
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA SALES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 21:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
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17/07/2022 04:21
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800527-19.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE ANTONIO DA COSTA CORREIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNE CAROLINE SILVA SALES - MA23046, JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 71238631, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado de fazer relatório, na forma do art.38 da Lei 9099/95.
Decido. Trata-se ação proposta por JOSÉ ANTONIO DA COSTA CORREIA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, declaração de inexistência de débitos relativos a tarifa bancária sob a rubrica de “Gasto C Crédito” e devolução em dobro dos valores pagos.
Inicialmente, regularize-se o polo passivo para constar BANCO BRADESCO CARTÕES, na forma requerida na contestação.
Rejeito a preliminar suscitada na contestação pelos fundamentos a seguir expostos: DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que seu benefício previdenciário sofreu desconto indevido em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo Banco Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso.
Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida; Passo ao mérito.
Aduz a parte autora a ocorrência de serviço não contratado e débitos em sua conta bancária não autorizados.
Analiso, de ofício, a prejudicial de mérito: DA PRESCRIÇÃO.
Nesse particular, é necessário que se advirta que a pretensão da parte autora é composta por pedido de reparação civil em razão de suposto dano extrapatrimonial e de ressarcimento mediante repetição de indébito.
Considerando que o suporte fático narrado na inicial se circunscreve à relação consumerista, tenho por incidente ao caso, com relação à reparação civil, as disposições contidas no artigo 27 do CDC, regra especial que afasta a aplicação do Código Civil.
Assim, sendo neste particular, quinquenal a prescrição.
Assim, o último desconto impugnado ocorreu em 25/02/2022 e a ação foi ajuizada em 10/03/2022, tenho por afastada, na hipótese, a prescrição para a reparação civil.
Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores debitados em conta é aplicável ao caso as normas do Código Civil (art. 206, § 3º, inciso IV, do CC), em que prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, considerando que o início dos descontos impugnados ocorreu em 25/06/2018, tendo a presente ação sido ajuizada em 10/03/2022, as parcelas descontadas no período de 10/03/2019 a 25/02/2022, encontram-se livres da incidência do prazo prescricional.
A parte ré, em contestação, suscitou a preliminar acima rejeitada e aduziu que as cobranças são legais.
Assevero a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, que ora defiro, em favor da autora consumidora.
Assim, caberia ao Banco demandado trazer aos autos comprovante da contratação de serviço referente a “Gasto C Crédito”, o que não o fez, não se desincumbido do ônus da prova.
Ressalto que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, concernente aos débitos questionados, vez que juntou extratos da conta corrente.
Sendo assim, cumpria à ré fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal, o que não fez, resignando-se em tecer alegações infundadas, pois deixou de apresentar instrumento de contrato referente a “Gastos C Crédito”, ora questionado.
A parte ré não apresentou qualquer documento que demonstre que a autora contratou algum serviço ou autorizou qualquer desconto em sua conta bancária.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, introduziu-se no sistema brasileiro a ideia de garantia de segurança do serviço, que é reflexo do princípio geral do CDC de proteção da confiança.
Um dos corolários da boa-fé objetiva é o dever de informação e transparência nas relações de consumo e o seu cumprimento não foi demonstrado pela ré, que não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes que poderia ensejar algum ônus e consequente pagamento com desconto em débito em conta.
Destarte, vislumbro juridicidade nos pedidos dos requerentes, vez que eles encontram seus fundamentos no art. 14 e parágrafo único do art. 22, ambos do CDC, e que estabelecem, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Art. 22. (omissis) Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Deste modo, ausente quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade da reclamada na espécie em apreço, vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, passo à análise dos danos postulados.
Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, bem como, o valor da cobrança indevida, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
O reconhecimento da irregularidade da relação jurídica em litígio e o efetivo débito indevido na conta bancária da parte autora impõem a devolução em dobro dos valores descontados na conta da autora.
Essa é a inteligência do parágrafo único do Art. 42 do CDC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Banco demandado a: a) declarar a inexistência da relação jurídica corporificada no serviço indicado na inicial e conceder tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos relativos à “Gasto C Crédito”, fixando, para cada desconto feito após essa data, multa correspondente ao triplo do seu valor; b) restituir a quantia indevidamente descontada, não prescrita, em dobro, totalizando o valor de R$ 1.568,30 (um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), referentes aos valores descontados indevidamente da conta da autora a referente a rubrica de “Gasto C Crédito”, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da citação; c) pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Serve esta Sentença como mandado/carta de intimação.
Bacabal (MA), data do sistema Pje.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
13/07/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 11:14
Juntada de termo
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30/05/2022 11:19
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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30/05/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:43
Juntada de petição
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27/05/2022 07:44
Juntada de contestação
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10/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
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18/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
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18/03/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2022 22:07
Conclusos para decisão
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10/03/2022 22:07
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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10/03/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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