TJMA - 0800209-43.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 09:28
Juntada de Certidão
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26/08/2022 08:45
Juntada de Alvará
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24/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:31
Juntada de petição
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17/08/2022 20:03
Juntada de petição
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17/08/2022 14:21
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:19
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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11/08/2022 10:02
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:01
Juntada de petição
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08/08/2022 19:26
Juntada de recurso inominado
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08/08/2022 11:37
Juntada de petição
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22/07/2022 04:00
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - SENTENÇA PROCESSO Nº: 0800209-43.2022.8.10.0152 RECLAMANTE: ALEXSANDRO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - OAB- MA 3798 RECLAMADO/REU: PDCA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB-MA 8883-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, ficam V.
Sªs, ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue transcrito abaixo. TIMON(MA), 20 de julho de 2022. ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação cível ajuizada por ALEXSANDRO ALVES DA SILVA contra PDCA S/A.
Narra o autor que exerce atividade informal de venda de materiais elétricos para complementar sua renda, tendo adquirido uma máquina TON a fim de receber os pagamentos dos clientes.
Afirma que realizou venda ao Senhor Pedro Luciano de Sousa Junior no montante de R$ 9.000,00, através de maquineta da ré, aprovado pela operadora Mastercard Santander, a ser pago em 10 parcelas no valor de 983,06, com previsão de pagamento da primeira prestação em 05/03/2022, contudo o referido valor foi bloqueado em favor da empresa requerida.
Aduz que, ao entrar em contato com a ré, foi informado a respeito do encerramento do contrato com base em cláusula contratual, devendo o valor ficar retido por 120 dias a partir do descredenciamento.
Assim, requer a condenação da demandada a promover o pagamento do valor constante do pagamento junto a MASTERCARD SANTANDER no importe de R$ 9.000,00, bem como a pagar a quantia de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
A ré contesta a ação alegando, preliminarmente, incompetência do juízo em razão da complexidade da causa.
No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito uma vez que, ao observar a ocorrência de transação de risco, realizou o bloqueio e descredenciamento nos termos do contrato, eis que a parte autora não apresentou nenhuma prova acerca da origem e regularidade da venda.
Ao final pede a improcedência dos pedidos.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, na medida em que a prova documental produzida nos autos permite a cognição da controvérsia, sem necessidade de perícia técnica.
No caso, levando em conta a teoria finalista aprofundada (mitigada), o autor enquadra-se no conceito de consumidor final do serviço prestado pela requerida, havendo nítida vulnerabilidade financeira e técnica perante o fornecedor, embora aufira lucro desse serviço.
Contudo, mesmo diante da peculiaridade acima mencionada, a parte autora não está dispensada de comprovar (nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC), minimamente, o defeito na prestação do serviço e a lesão, pois são aspectos vinculados ao fato constitutivo da pretensão.
Assim, a inversão do ônus da prova somente deve ocorrer quando existirem elementos indicando haver verossimilhança nas alegações (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Nessa perspectiva, verifico que os contratos alusivos à prestação de serviços de intermediação no pagamento por meio de máquina de cartão crédito/débito firmados entre as partes (disponíveis em https://www.stone.com.br/contrato/ e https://pagar.me/documentos/termos-de-uso.pdf) contêm previsão de retenção dos valores transacionados em situações com suspeita de ilicitude, fraude ou violação do contrato, podendo acarretar a rescisão unilateral do contrato, pela contratada.
No caso, a parte demandada efetuou o bloqueio de valor, apresentando argumentos convincentes, na medida em que observou uma transação em valor não condizente com o perfil do autor, caracterizando atividade de risco apta a ensejar o bloqueio do valor e descredenciamento.
A requerida menciona em sua contestação que, após contato, o autor não apresentou nenhum meio de prova acerca do estoque, origem e regularidade da venda, não possuindo nota fiscal, recibo ou outros comprovantes, além de se tratar de operações de alto valor pra o mesmo titular de cartão.
Entendo que a ausência de tais documentos realmente lançam dúvidas acerca da lisura da operação, levando-se em conta que a nota fiscal é o documento mais adequado para demonstração da regularidade da venda, especialmente levando em consideração o alto valor.
Nesse aspecto, a Lei Nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, é bem clara a respeito da obrigatoriedade das notas fiscais: Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.
Já a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, em seu art. 1º, inciso V considera crime contra a ordem tributária: “deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço.” Com efeito, mesmo na condição de pessoa física, a emissão do referido documento é a maneira apropriada de assegurar o recolhimento de impostos e comprovar a idoneidade do negócio.
Nessa linha de raciocínio, ante o valor da venda e a ausência de documentos comprobatórios acerca da regularidade da operação (tais como nota fiscal, recibo, comprovante ou similar), entendo, a princípio, cabíveis as medidas adotadas pela requerida no sentido de bloquear o valor, para averiguação, bem como o descredenciamento pelo risco de problemas futuros, conforme cláusula contratual, consistindo em prerrogativa da requerida tal procedimento.
No entanto, a retenção dos valores pelo período de 120 dias sem que sequer houvesse contestação da operação pelo titular do cartão, torna exorbitante a conduta da requerida, na medida em que estabelece uma situação de insegurança para os envolvidos na transação, por prazo prolongado e além do necessário para a mencionada verificação, devendo a demandada ser responsabilizada pelo excesso de tempo para solução da questão.
Nesse contexto, ao promover o descredenciamento do autor, ainda que justificado e, ante a ausência de contestação pelo comprador/titular do cartão, caberia à requerida efetuar o estorno do valor em prazo razoável (15 dias), a fim de que as pessoas envolvidas tivessem o valor disponível, viabilizando a negociação por outra forma ou mesmo o desfazimento do negócio sem maiores prejuízos.
Entretanto, até a data da realização da audiência (12/04/2022), não há notícia nos autos de que houve o desbloqueio do valor.
Nessa senda, forçoso concluir pela configuração dos danos morais resultantes da manutenção indevida do bloqueio por lapso temporal excessivo.
Na mensuração do dano moral, há que ser verificado sua extensão e a condição econômica das partes, para, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alcançar uma decisão justa e com caráter muito mais pedagógico do que remuneratório, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento.
Considerando-se as peculiaridades do caso concreto em que originalmente a retenção se apresentou cabível, conforme circunstâncias descritas, tenho como adequado o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que atende perfeitamente a estes critérios, reparando o dano sofrido sem acarretar,
por outro lado, a possibilidade de enriquecimento sem causa.
Em face dos argumentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão do autor e, na forma do art. 487, inciso I do CPC, CONDENO a reclamada: I - A promover, no prazo de 10 dias, contados da ciência desta decisão, o desbloqueio do valor retido referente à operação discutida nos presentes autos, caso ainda não o tenha realizado.
II - A pagar ao autor, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
Em caso de descumprimento da obrigação de fazer pela parte requerida, será convertida em perdas e danos no juízo da execução.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data, no caso dos danos morais.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária .
Indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo autor, eis que os elementos constantes nos autos indicam sua capacidade econômica para arcar com as custas e despesas do processo.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Timon, data e horário da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
20/07/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2022 08:35
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2022 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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18/04/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 17:29
Juntada de petição
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11/04/2022 16:36
Juntada de contestação
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05/04/2022 17:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
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16/03/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2022 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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16/03/2022 11:57
Outras Decisões
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10/03/2022 10:47
Juntada de petição
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24/02/2022 11:04
Conclusos para despacho
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24/02/2022 10:33
Juntada de petição
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22/02/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 09:17
Conclusos para decisão
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22/02/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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