TJMA - 0801849-65.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/01/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:28
Juntada de contrarrazões
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16/11/2022 09:13
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 - Fone (98) 3664-7513 [email protected] Processo nº 0801849-65.2022.8.10.0028 Polo Ativo: MARIA NAZARE DE JESUS SOUSA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, haja vista interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões.
Buriticupu/MA, 27 de outubro de 2022.
RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Mat. 189480 -
27/10/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:07
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:05
Juntada de petição
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30/09/2022 20:31
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801849-65.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA NAZARÉ DE JESUS SOUSA Advogada: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) Réu: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Diêgo Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) SENTENÇA MARIA NAZARÉ DE JESUS SOUSA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificadas na exordial.
Aduz que foi realizado sem seu consentimento empréstimo consignado no valor de R$ 1.111,94 (mil cento e onze reais e noventa e quatro referente ao contrato nº 0123431440966.
Dispensada audiência de conciliação e determinada a citação do banco réu (ID 67945454) Citado, o réu apresentou defesa (IDs 70766769) e juntou contrato e extratos bancários (Id 74319292 e 74319294).
Réplica ao ID 72933329. Decido. Rejeito as preliminares, em virtude da pretensão resistida ao atacar o mérito do pedido, e quanto à conexão, o fato de existirem vária ações com as mesmas partes não caracteriza a conexão. Também não merece acolhimento a alegação de vício formal na procuração, tendo em vista que embora conste assinatura datada de 2021 não a invalida, ademais, se porventura existisse vício seria sanável e não implicaria na extinção do processo.
As provas já produzidas são suficientes ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a julgar o processo, no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC.
O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. É que ocorre no caso destes autos, em que o banco juntou cópia do contrato (ID 67950146), constando assinatura eletrônica.
Demonstrada a existência do contrato, não se verifica ainda nenhum vício contratual a demandar a anulação, de acordo com os parâmetros previstos na 4a Tese do IRDR acima transcrita.
Também como decorrência do reconhecimento da existência e validade do contrato e dos descontos dele decorrentes, rejeitam-se, consequentemente, todos os pedidos da parte autora.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC. Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte autora, verbas das quais fica isenta, na forma do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa (via ato ordinatório), para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias e após, encaminhe-se os autos ao E.TJMA (art.1.010, §3º, CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Serve como mandado.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
26/09/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 18:54
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2022 15:38
Juntada de petição
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15/08/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:07
Juntada de réplica à contestação
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29/07/2022 15:34
Juntada de petição
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15/07/2022 19:25
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma Processo nº: 0801849-65.2022.8.10.0028 Parte autora: MARIA NAZARE DE JESUS SOUSA Parte ré: BANCO BRADESCO S.A.
Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida ; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 05 - [ ] Que a parte autora se manifeste, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 06 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 07 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 08 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 09 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 10 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo.
Transcorrido o prazo sem devolução, a MM.
Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 11- [ ] Intimar a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ X ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. 19- [ ] Intimar a parte RECORRIDA para, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado. Buriticupu, MA, Segunda-feira, 11 de Julho de 2022.
ANDREIA DANIELLE SOARES MENDES Diretor de Secretaria Matrícula 163220 -
11/07/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:21
Juntada de contestação
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01/06/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 18:36
Outras Decisões
-
26/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
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26/05/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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