TJMA - 0801849-65.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE JESUS SOUSA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2025 11:48
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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29/07/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 11:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR Nº 0827453-44.2024.8.10.0000
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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21/11/2024 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE JESUS SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE JESUS SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2024 12:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/08/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 11:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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23/08/2024 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE JESUS SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:47
Juntada de parecer do ministério público
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13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/07/2024 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/12/2023 07:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2023 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE JESUS SOUSA em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 18:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 13:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801849-65.2022.8.10.0028 (PJE) APELANTE : MARIA NAZARE DE JESUS SOUSA ADVOGADO : ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB TO2621-A APELADO : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: “ Trata-se de apelação cível interposta por MARIA NAZARÉ DE JESUS SOUSA, ante inconformismo com a sentença exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu, que, nos autos da Ação Ordinária que questiona empréstimo consignado ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, por considerar que restou comprovado que a parte Autora aceitou tacitamente o contrato, motivo pelo qual seria lícita a cobrança assim consignando (id 23229316): “ Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. É que ocorre no caso destes autos, em que o banco juntou cópia do contrato (ID 67950146), constando assinatura eletrônica.
Demonstrada a existência do contrato, não se verifica ainda nenhum vício contratual a demandar a anulação, de acordo com os parâmetros previstos na 4a Tese do IRDR acima transcrita.
Também como decorrência do reconhecimento da existência e validade do contrato e dos descontos dele decorrentes, rejeitam-se, consequentemente, todos os pedidos da parte autora.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC.
Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte autora, verbas das quais fica isenta, na forma do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita.
A parte Apelante, em suas razões recursais (id 23229318), sustenta, em apertada síntese, que por se tratar de signatário analfabeto, o contrato deveria ter sido formalizado com as devidas cautelas da lei, em obediência ao CDC e ao Código Civil, razão pela qual pugna pela reforma do julgado para que o banco réu seja condenado a restituição em dobro dos valores descontados e mais a indenização por danos morais.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (id 23229322).” A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que, reformando-se a decisão de base, seja anulado o negócio jurídico, ante a inobservância dos requisitos legais (art. 595 CC), julgando-se procedentes os pedidos formulados pela parte autora. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da parte Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 (um) o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que a aposentada contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido.
In casu, trata-se de consumidor analfabeto, de modo que é cabível a aplicação do disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação, a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas, in verbis: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Extrai-se, portanto, do dispositivo citado que para a validade da contratação é exigido uma pessoa que assine a rogo do analfabeto, mais duas testemunhas, ou seja, é necessária a atuação de três indivíduos estranhos ao contrato.
Pertinente destacar, inclusive, a orientação do STJ: "Noutros termos, pode-se concluir que, não se tratando de formalidade essencial à substância do ato exigida por lei, os contratos firmados com analfabetos seguem a regra geral dos contratos, tendo forma livre e, portanto, independente da participação de procurador público.
Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo.
Daí se extrai que assinatura a rogo nada tem a ver com a aposição de digital em instrumento contratual escrito. É verdade que esse ato corriqueiro na praxe contratual faz prova da efetiva presença de contratante não alfabetizado, além de viabilizar sua precisa identificação, bem como tornar certa a exibição do contrato escrito.
Admite-se ainda que esse ato se traduz em carga probatória, mesmo que não absoluta, da integridade do documento em si.
No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico.
Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar - tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital -, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável" (STJ, REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, excerto do julgado). ” No presente caso, verifico que no contrato juntado pelo Banco Apelado (id 23229314 ) não consta a assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 CC, bem como orientação do STJ.
Dessa forma, não restando configurada a validade da contratação, vez que não há prova de que o aposentado, pessoa analfabeta, anuiu com a avença, é imperiosa a condenação da restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, conforme manda art. 42, parágrafo único CDC, e pagamento de indenização por danos morais.
Assim, comprovado o dano moral causado à Apelante, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, o valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA.
IDOSA.
DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PELO APELANTE DE QUE A AUTORA CONTRATOU O EMPRÉSTIMO E DE QUE RESTITUIU À REQUERENTE OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO BANCO BMG S.A.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL MANTIDO EM R$ 10.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0803283-15.2015.8.05.0080, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/12/2017 ) (TJ-BA - APL: 08032831520158050080, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2017) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MAJORADO – RECURSO PROVIDO.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08006827920158120035 MS 0800682-79.2015.8.12.0035, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 04/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2018) No que se refere aos honorários advocatícios, em observância ao art. 85 §2º CPC e às peculiaridades do caso, estes devem ser fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para que o banco apelado seja condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 ( dez mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
23/06/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 09:06
Conhecido o recurso de MARIA NAZARE DE JESUS SOUSA - CPF: *59.***.*94-09 (APELANTE) e provido
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05/05/2023 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 13:04
Juntada de parecer do ministério público
-
14/03/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:42
Juntada de petição
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16/02/2023 03:23
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801849-65.2022.8.10.0028 APELANTE : MARIA NAZARE DE JESUS SOUSA ADVOGADO : ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB TO2621-A APELADO : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Vistos, etc.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
14/02/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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