TJMA - 0801710-20.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 12:06
Juntada de petição
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03/09/2022 19:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/08/2022 23:59.
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29/08/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 17:31
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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29/08/2022 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2022 09:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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29/08/2022 10:59
Homologada a Transação
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28/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
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25/08/2022 08:46
Juntada de petição
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22/08/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 09:15
Juntada de diligência
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19/08/2022 14:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/08/2022 14:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2022 09:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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19/08/2022 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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19/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:09
Juntada de petição
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18/08/2022 19:37
Juntada de contestação
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17/08/2022 22:34
Juntada de petição
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14/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:50
Juntada de petição
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14/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801710-20.2022.8.10.0059 Requerente: RAIMUNDO DA CONCEICAO Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS & pedido de Liminar aforada por RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO em face de EQUATORIAL ENERGIA - MARANHÃO, em que aduz o autor ser proprietário do imóvel situado na Rua Nova, nº 30, Centro, São José de Ribamar/MA; que a residência possui conta contrato nº 37953962. Afirma que a conta contrato em questão está no nome da antiga dona do imóvel; que no dia 11/07/2022 autor solicitou a transferência de titularidade para seu nome, contudo a requerida se recusou a efetuar a troca de titularidade, tendo em vista a existência de débitos do antigo dono da residência. Finaliza postulando ação de obrigação de fazer consistente em que a empresa requerida proceda com a troca de titularidade da UC em questão para o nome do autor. DECIDO A requerimento das partes o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação (CPC, art. 300,caput) e, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto protelatório do réu.
Trata-se, assim, de instituto jurídico que permite, já no início da lide, sejam antecipados os efeitos da possível resolução do mérito que só seriam declarados ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Carta Política de 1988.
No caso sob análise, merece atenção o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo requerente, eis que presentes os pressupostos da prova inequívoca com aptidão para convencer este juízo do direito alegado, sobretudo em vista da possibilidade de possível dano de difícil reparação.
Registre-se, porque pertinente à hipótese dos autos, a lição de Araken de Assis e Arruda Alvin (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2012, p. 605), segundo o qual: “O termo ‘inequívoca não pode ser confundido com prova conducente à certeza, oriunda esta da cognição exauriente.
Ainda que a prova possa eventualmente ser completa.
Basta que ela seja inequívoca, ou prova convincente da situação a ser demonstrada para que seja antecipada a tutela”.
Daí porque, a relativização do ônus probatório nas questões referentes a fatos negativos é ponto praticamente pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência, ante a necessidade de se evitar a consagração de que a parte seja compelida a produzir uma prova diabólica, sendo esta entendida como aquela prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. Ademais, a concessão de provimento judicial antecipado em favor da parte autora, no presente caso, não acarreta irreversibilidade da situação de fato, considerando que eventual improcedência da ação tem poder de restabelecer as cobranças discutidas na lide.
Considero que os elementos contidos na inicial são suficientes ao deferimento de providência cautelar para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, enquanto discute-se a (ir)regularidade dos débitos cobrados. Ante o exposto, com amparo na regra inserta na letra do art. 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino à empresa requerida que proceda com a troca de titularidade da Conta Contrato nº 37953962 para o nome do autor RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO (CPF Nº *88.***.*50-97),no imóvel localizado à Rua Nova, nº 30, Centro, São José de Ribamar/MA, no prazo de até 05 (cinco)dias úteis, a contar da intimação,sob pena de multa de R$1.000,00(mil reais), reversíveis ao requerido.
DETERMINAÇÃO: A empresa requerida deverá informar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer ora deferida ou justificar sua impossibilidade. São José de Ribamar, 13 de julho de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
13/07/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 12:04
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2022 15:29
Conclusos para decisão
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12/07/2022 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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12/07/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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