TJMA - 0000354-37.2019.8.10.0056
1ª instância - 4ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:10
Juntada de protocolo
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10/10/2023 16:07
Declarada incompetência
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10/10/2023 16:07
Determinado o arquivamento
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10/10/2023 10:47
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:40
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:40
Juntada de intimação
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10/11/2022 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:00
Juntada de contrarrazões
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03/11/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 11:39
Outras Decisões
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03/11/2022 09:33
Conclusos para decisão
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03/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
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03/11/2022 08:23
Juntada de apelação
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07/10/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 08:52
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:36
Desentranhado o documento
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06/10/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 17:03
Juntada de diligência
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25/08/2022 15:18
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 10:54
Recebidos os autos
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25/08/2022 10:54
Juntada de despacho
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19/07/2022 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/07/2022 09:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2022 09:02
Conclusos para decisão
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18/07/2022 09:00
Juntada de cópia de dje
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18/07/2022 08:37
Juntada de apelação
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15/07/2022 11:09
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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15/07/2022 10:58
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2022.
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15/07/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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13/07/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 12:31
Juntada de diligência
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13/07/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 12:13
Juntada de diligência
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13/07/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 11:52
Juntada de diligência
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13/07/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 11:13
Juntada de diligência
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12/07/2022 16:01
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 12:36
Juntada de petição
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 Processo nº 354-37.2019.8.10.0056 S E N T E N Ç A Tratam os autos de ação penal pública oferecida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de RILTON QUEIROZ RANGEL JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos.
Narra a denúncia que na noite do dia 28/04/2019, por volta das 23:30 horas, na Av.
Castelo Branco, em frente ao Sucatão Santa Inês-MA, nesta cidade, Rilton Queiroz Rangel Júnior conduziu seu veículo automotor, do tipo caminhonete, da marca Toyota, modelo Hillux, com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, conforme teste do bafômetro de fls. 18.
Se não bastasse, ao conduzir seu veículo pela Av.
Castelo Branco, nesta cidade, o denunciado ainda atropelou as vítimas Marcos Aurélio dos Santos de Sousa e Jairo da Silva Costa, as quais estavam fazendo uso de uma motocicleta, que por sinal, era conduzida pelo segundo.
Para tanto, o denunciado faltou com o dever objetivo de cuidado, pois foi imprudente ao ultrapassar a motocicleta utilizada pelas vítimas.
Ressalte-se que a caminhonete conduzida pelo denunciado estava rebocando um “paredão de som”, sendo que, ao fazer a ultrapassagem, não desviou o veículo, que continha o “paredão de som”, suficientemente da motocicleta, acabando por atingir e derrubar a vítima Marcos Autélio dos Santos de Sousa, a qual sofreu lesões em seu ombro, cabeça e fratura do maxilar.
De igual forma, o “paredão de som” ainda derrubou a motocicleta e a outra vítima Jairo da Silva Costa, as quais foram arrastadas por alguns metros na via pública.
Frise-se que Jairo da Silva Costa, diferentemente de Marcos Aurélio dos Santos de Sousa, teria sofrido lesões corporais de natureza leve.
Após o acidente, o denunciado evadiu-se do local, deixando de prestar socorro às vítimas.
Todavia, a PMMA de Santa Inês/MA conseguiu localizar o denunciado na Av.
Castelo Branco e efetuar a sua prisão, oportunidade em que constataram que ele apresentava sinais de embriaguez alcoólica.
Submetido ao tese do bafômetro, foi constatado que o denunciado havia, de fato, feito ingestão de bebida alcoólica.
Requereu a condenação do acuado como incurso nos art. 303, §§ 1º e 2º, do CTB.
Recebida a denúncia em 24/09/2020, conforme decisão de fls. 52.
Acusado regularmente citado em fls. 63/64.
Resposta à acusação apresentada em fls. 68, oportunidade em que foram arroladas testemunhas e nomeado assistente técnico.
Processo regularmente instruído, com oitiva das testemunhas e interrogatório do réu.
Finalizada a instrução, ainda em sede de audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, conforme mídia contida nos autos, requerendo a condenação do acusado.
A defesa apresentou suas alegações finais em documento de id 70082169, alegou a atipicidade da conduta do agente, em razão da culpa exclusiva da vitima; a inexistência do crime e da ausência de culpa do acusado; a ausência de prova da natureza grave ou gravíssima das lesões; a ausência de omissão de socorro; o reconhecimento da confissão espontânea e a reconsideração da medida cautelar de suspensão da carteira nacional de habilitação. É Breve o relatório.
Decido.
A denúncia narra que o acusado: “na noite do dia 28/04/2019, por volta das 23:30 horas, na Av.
Castelo Branco, em frente ao Sucatão Santa Inês-MA, nesta cidade, Rilton Queiroz Rangel Júnior conduziu seu veículo automotor, do tipo caminhonete, da marca Toyota, modelo Hillux, com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, conforme teste do bafômetro de fls. 18.
Se não bastasse, ao conduzir seu veículo pela Av.
Castelo Branco, nesta cidade, o denunciado ainda atropelou as vítimas Marcos Aurélio dos Santos de Sousa e Jairo da Silva Costa, as quais estavam fazendo uso de uma motocicleta, que por sinal, era conduzida pelo segundo.
Para tanto, o denunciado faltou com o dever objetivo de cuidado, pois foi imprudente ao ultrapassar a motocicleta utilizada pelas vítimas.
Ressalte-se que a caminhonete conduzida pelo denunciado estava rebocando um “paredão de som”, sendo que, ao fazer a ultrapassagem, não desviou o veículo, que continha o “paredão de som”, suficientemente da motocicleta, acabando por atingir e derrubar a vítima Marcos Autélio dos Santos de Sousa, a qual sofreu lesões em seu ombro, cabeça e fratura do maxilar.".
Assim, o ponto nodal à solução justa do caso penal diz respeito à observância, ou não, do dever objetivo de cuidado que era exigível de Raphael no momento do sinistro.
Luiz Flávio Gomes, em uma de suas obras, cita o artigo publicado no sítio www.lexeditora.com.br de Diego Romero, que sintetiza os elementos da culpa, ao destacar que: "a conduta culposa do agente corporifica-se pela violação ao dever de cuidado objetivo imposto a cada cidadão, com a realização de uma ação que é desaprovada pela ordem jurídica, quando confrontada com a ação que deveria ter sido realizada.
Assim, a divergência entre a ação realizada e a ação que deveria ter sido praticada pelo agente, tendo em vista a inobservância do cuidado devido, é o ponto central dos tipos culposos, pois é o fator determinante da tipicidade da conduta no crime culposo.
Encerrada a instrução criminal, a leitura atenta dos elementos trazidos aos autos aponta para a existência de imprudência do acusado ante a falta de observação do dever objetivo de cuidado ao conduzir seu veículo, o que veio a provocar um acidente automobilístico com sérias consequências para uma das vítimas.
Consoante farta prova, oral e documenta, produzida sob o crivo do contraditório, o acusado estaria, no dia dos fatos, trafegando em via pública, após ter ingerido bebida alcoólica.
Ouvida a testemunha Marcos Aurélio dos Santos de Sousa, este afirmou: que no dia dos fatos, tinha instalar a base de uma placa (de publicidade) na calçada, e após a chuva, falou com seu colega para irem ver como tinha ficado a placa, e após pegarem a BR, antes de fazerem a rotatória, houve o acidente; que quem dirigia a moto era jairo, e ele vinha na garupa; que estavam na mão, e só sentiu a pancada do paredão batendo; que foram ultrapassados (pelo motorista do carro) e a carroça os atingiu; que em decorrência do acidente sofreu lesões na face e arranhões nos braços, e uma lesão que perdeu o movimento do braço; que não sofreu nenhum procedimento cirúrgico, que o médico informou que uma cirurgia custaria em média o valor de R$ 80.000,00, e só restauraria parte dos movimentos do braço; que durante três ou quatro meses recebeu ajuda pecuniária semanal do acusado; que o problema no braço foi decorrente da ruptura do nervo na altura do pescoço; que o socorro recebido foi prestado pela policia militar; que o acidente foi com uma Hillux que puxava uma carrocinha de som (paredão); que o jairo sofreu lesões (arranhões) e foi arrastado pelo paredão, enquanto ele foi atropelado por esta (apontou que o pneu da carrocinha passou por sobre o seu ombro); que o acidente foi em torno da 00:00, que tinham acabado de ver o jogo (ele e jairo); que assistiam o jogo na laranjeiras; que consumiram bebidas alcoólicas (poucas); que estavam de capacete no momento do acidente; que trafegavam pela faixa da direita, que não haviam outros veículos no momento do acidente; que é comum a existência de buracos naquele trecho da pista; que não fez o retorno ao neurologista após 03 (três) meses conforme orientação médica; que durante o atendimento médico, não ficou marcas do pneu sobre os ombros, mas a camisa teria ficado toda rasgada; que não ficou marcas no carro, mas que não foram atingidos pelo carro (só pela carrocinha); que não trafegavam em alta velocidade, pois já estavam próximos do local onde retornariam; Ouvida a testemunha Jairo da Silva Costa, este afirmou: que estavam num Bar na Vila Militar, e terminado o jogo do flamengo, Marco Aurélio teria pedido para ir ver o serviço que tinha feito; que quando pegou a avenida (a gente ia), quando percebi que a Hillux já tinha ultrapassado, só sentiu a pancada; aí eu não sabia que era o acusado pelo acusado; que a hillux não chegou a ultrapassar, que quando olhou esta ao seu lado, só sentiu a pancada, justamente do paredão; que o Marco Aurélio caiu e o depoente saiu arrastado; que não desviou de nenhum obstáculo que o tenha feito colidir com a caminhonete; que após o acidente o acusado parou mais a frente, mas não prestou socorro; que estavam de capacete; que quando a caminhonete ia ultrapassá-los, foram atingidos pela carroça; que não chegou a ser arrastado pela carroça, mas pela motocicleta; que o veículo conduzido pelo acusado era uma Hillux; que não se recorda de outro veículo em sua frente antes do acidente; que o trecho do acidente vive com buracos; que seguiam mais ou menos a esquerda, e justamente não tinha como ele passar, se ele estivesse só na hillux, sem o paredão, ele teria conseguido passar; que naquela data não haviam buracos; que o acidente foi por volta das 23:00; que o socorro foi feito pelo SAMU/CORPO DE BOMBEIROS, que foi rápido, parece que uma viatura ia passando pelo local no momento; que não sabe informar a que distância do locado do acidente o acusado foi preso; que não sabe dizer se o paredão passou por cima de Marcos Aurélio, e também não viu marcas de pneu; que não havia outro veículo a frente, pois caso existisse, teria ido parar em baixo do veículo; Ouvida a testemunha José Williams Lima Santos, este afirmou: que quando faziam o patrulhamento, se depararam com uma pessoa caída; que ao descer do carro, começaram a conversar com as pessoas para saber o que tinha acontecido, e uma pessoa teria informado que o responsável pelo acidente seria um veículo branco tipo caminhonete puxando um paredão; e que enquanto aguardavam o atendimento das vítimas se depararam com um veículo mais atrás tentando fazer o retorno, e nisso houve uma frenagem que provocou um barulho, e quando olharam para a direção, a vítima informou que era o carro que tinha provocado o acidente; que conseguiram localizar o veículo ainda na Av.
Castelo Branco fazendo o retorno, em direção ao Bairro das Palmeiras; que o acusado estava acompanhado de mais uma pessoa; que o acusado apresentava sintomas de embriaguez alcoólica (odor de álcool e um pouco alterado); que o acusado foi levado a Polícia Rodoviária Federal, mas não se recorda se este foi submetido ao exame do bafômetro; que revistou o carro, mas não encontrou restos de bebida alcoólica; que quando abordou o veículo este ainda puxava a carrocinha; que a carrocinha era grande, que era um paredão de som, de mais de 2,0 metros de altura, e largo; que não presenciou o acidente, mas foi a primeira equipe a chegar ao local; que foi sua equipe que acionou os bombeiros; Em seu interrogatório, o acusado confessou a ingestão de bebida alcoólica (vinho), contudo negou que tenha batido nas vítimas, mas sim que estas teriam batido na carrocinha quando desviam de buracos existentes na pista; Verifica-se que restam devidamente comprovadas materialidade e autoria delitivas pelo auto de prisão em flagrante (fls.02/21); exame em etilômetro, positivo para ingestão de álcool (fls. 18 - 61581215 - Pág. 16); boletim de ocorrência em de registro de acidentes de trânsito (fls. 20); documentos de atendimento médico (fls. 27/30); ressaltando-se que o exame do bafômetro apontou a concentração de 0.79 miligramas de álcool por litro de ar expelido, ou seja, acima do limite previsto na legislação, além, é claro, pela prova oral produzida em Juízo.
As supramencionadas provas afastam as teses trazidas pela defesa técnica.
As teses de ausência de prova cabal, irregularidade na pista e ausência de comprovação de alteração dos reflexos do Réu também não merecem prosperar.
Em suma, a tese "conjunto probatório insuficiente" cai por terra, pois se curva diante do forte acervo probatório produzido nos autos.
Portanto, forçoso reconhecer que restou suficientemente comprovado que o Réu conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tendo colidido com a moto conduzida pela vítima Jairo e que trazia consigo Marco Aurélio, tendo causado lesões de natureza grave.
A conduta culposa do agente foi inerente a violação ao dever de cuidado objetivo imposto ao motorista, conforme disposição do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; [...] X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; [...] Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Desta forma, era dever de cuidado do veículo que estava em maior velocidade e ultrapassava o veículo menor, além de guardar a distância lateral necessária, ter cuidado redobrado na condução de reboque de grandes proporções, e em decorrência de eventuais falhas na pista ou mudanças de trajetória, poderia facilmente iniciar um movimento pendular e atingir motoristas que estivessem ao lado.
Conforme se extrai dos autos, a lesão provocada na vítima Marco Aurélio é de natureza grave, quer pela incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, conforme se extrai dos autos pelo pensionamento prestado pelo acusado pelo período de quatro meses, quanto pela debilidade permanente do membro superior esquerdo, que somente recobrará parte de suas funções mediante cirurgia para transplante de tendão.
Em continuidade, esclareço a possibilidade e legalidade da aplicação do instituto da emendatio libelli.
Vejamos a lição de Eugênio Pacelli: “ao Estado interessa tanto a condenação do culpado quanto a absolvição do inocente, o que efetivamente deve ser buscado é a correta aplicação da lei penal ao caso concreto, independentemente do papel desempenhado pelas partes, no que se refere especificamente ao direito cabível.
E essa, a de dizer o direito, é uma tarefa destinada com exclusividade aos órgãos do Poder Judiciário.
Talvez se possa afirmar que existiria aqui uma exceção à regra, uma vez que se reserva ao Ministério Público, em matéria criminal, o juízo negativo de propositura da ação penal (arquivamento) ao qual o Judiciário (do juiz de primeira instância ao Supremo Tribunal Federal) se encontraria vinculado.
Pode ser.
Mas, a nosso aviso, a questão aqui seria de outra ordem, pois a jurisdição – também a criminal – somente atua a partir da provocação do interessado (aqui, o MP).
A emendatio libelli é a expressão mais eloquente desse compromisso com a preservação da ordem jurídica.” Uma vez narrado o fato na denúncia ou queixa, a consequência jurídica que dele extrai o seu autor, não vincula o juiz da causa. “Da mihi factum, dabo tibi jus1”.
Obviamente, a pena a ser aplicada não resulta da escolha do autor da ação, mas de imposição legal, cabendo ao juízo a subsunção do fato a norma penal.
Assim, a emendatio não é outra coisa senão a correção da inicial (libelo, nessa acepção), para o fim de adequar o fato narrado e efetivamente provado ao tipo penal previsto na lei.
Nos termos do art. 383 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08, “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Novamente nos socorrendo da lição do mestre Pacelli: “Na redação da lei, deve-se entender por definição jurídica precisamente a capitulação ou classificação feita pelo autor na inicial, em cumprimento da exigência prevista no art. 41 do CPP.
Assim, dar definição jurídica diversa é alterar a capitulação, isto é, a consequência jurídica do fato imputado na denúncia ou queixa.
O fato, evidentemente, há de permanecer o mesmo.” Cito ainda, os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima2: “ementadio libelli por supressão de elementar e/ou circunstância: nessa hipótese, o magistrado atribui nova capitulação ao fato imputado em razão de a instrução probatória revelar a ausência de elementar ou circunstância descrita na peça acusatória.
Perceba-se que, nessa hipótese, haverá certa alteração fática, mas não para acrescentar, como ocorre nas hipóteses de mutatio libelli, mas sim para subtrair elementares e/ou circunstância do fato descrito, supressão esta que acaba por provocar uma mudança de capitulação do fato delituoso.” Como é cediço, em atendimento ao princípio da congruência, o denunciado se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica dada na denúncia, (RSE 0574602016, Rel.
Desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 30/03/2017, DJe 06/04/2017).
O STJ adota a orientação de que não pode haver relação de consunção entre a embriaguez e a lesão corporal culposa: “Segundo o entendimento que prevalece nesta Corte Superior de Justiça, “os crimes de embriaguez ao volante e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção.
Precedentes.” (AgRg no REsp 1.688.517/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017).” (AgRg no HC 442.850/MS, j. 25/09/2018) O referido entendimento encontra-se fixado como tese junto ao Superior Tribunal de Justiça: 5) Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção. (Jurisprudencia em Teses 114 - Legislacao de Transito - II - dos Crimes de Transito.
Brasília, 16/10/2018, disponível em https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%20114%20-%20Legislacao%20de%20Transito%20-%20II%20-%20dos%20Crimes%20de%20Transito.pdf) No mesmo sentido os Julgados: AgRg no AREsp 1239057/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018; AgRg no HC 442850/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018; AgRg no HC 457838/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018; AgRg no REsp 1718738/RO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018; AgRg no REsp 1582511/TO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 14/03/2018; AgRg no REsp 1688517/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017.
Estes fatos são evidenciados pelo conjunto probatório, que se apresentam corroborados por outros elementos, devidamente submetidos ao crivo do contraditório.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para condenar RILTON QUEIROZ RANGEL JUNIOR como incurso nas penas dos artigos 306 e 303, § 2º, ambos da da Lei nº 9.503/97, em concurso material.
Passo, pois, à dosimetria da pena.
Inicialmente, consigno que o acréscimo de até 1/6 sobre a pena mínima por cada circunstância judicial desfavorável – exigência de adequada fundamentação para incremento maior "(...) Para cada circunstância judicial desfavorável é possível o aumento de até 1/6 (um sexto) da pena-base, sem maiores fundamentações, devendo-se readequar a sanção quando extrapolado esse limite. (PRECEDENTES)" (Acórdão 1087171, unânime, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/4/2018) Do crime tipificado no art. 306, da Lei nº 9503/97: Em atenção às circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu não excedeu à normal do tipo.
Trata-se de réu primário e de bons antecedentes.
Por essa razão, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes que impliquem na modificação do patamar, por força da súmula 231 do STJ, deixo de valorar a confissão.
Ausentes agravantes.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, mantenho a sanção definitivamente fixada em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Determino, ainda, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo tempo da condenação.
Dos crimes tipificados no art. 303, § 2º, da Lei nº 9503/97: Em atenção às circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu excedeu à normal do tipo, pois além da negligência na condução do veículo, sem guardar a distância lateral necessária aos veículos que trafegavam na pista, o que ocasionou o acidente, o acusado também deixou de prestar socorro, evadindo-se do local.
Trata-se de réu primário e de bons antecedentes.
Considerando a gravidade da lesão operada, que além de provocar o afastamento da vítima de suas atividades laborais por prazo muito superior a trinta dias ocasionou debilidade permanente da função de seu braço esquerdo, fixo a pena base, para cada um dos crimes, no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de detenção e 20 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, mantenho a sanção definitivamente fixada em 03 (três) anos de detenção e 20 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Determino, ainda, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo tempo da condenação.
Em sendo aplicável a regra do art. 69 do código penal (concurso material), é o caso de somarem-se as penas acima aplicadas, razão pela qual o acusado fica condenado, definitivamente à pena de 3 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária mínima, nos termos do artigo 49, § 1º, do código penal.
Determino a suspensão da sua habilitação para conduzir veículos automotores por igual período.
Desde já, reconheço presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, razão pela qual opero a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, uma na modalidade de prestação de serviços à comunidade pelo tempo de pena a que foi condenado, em local a ser indicado pelo juízo da execução penal, e prestação pecuniária consistente no pagamento de 30 (trinta) salários-mínimos recolhidos em favor da vítima Marcos Aurélio dos Santos de Sousa.
O cumprimento da pena privativa de liberdade, na hipótese de frustração da medida alternativa, dar-se-á, inicialmente, em regime aberto.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais: Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos dos condenados pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF; Oficie-se aos demais órgãos estatais competentes (DETRAN), para os devidos fins de direito (SUSPENSÃO DA CNH). com fulcro no § 2º do art. 12 do Provimento nº 44/2013 da C.G.J.-MA DETERMINO a expedição da guia definitiva4 e remeta-se a 2 Vara de Santa Inês (unidade com competência exclusiva para execução penal); Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se as vítimas.
Cumpridas todas as diligências, fica autorizado o arquivamento do feito. 1 “Narra-me o fato que te darei o direito” 2 3 PROV – 442019 -Disciplina sobre a tramitação eletrônica das execuções penais no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Estado do Maranhão, mediante o uso do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, e dá outras providências.[…] Art. 12.
Transitada em julgado a sentença penal condenatória e absolutória imprópria, a unidade judiciária responsável pelo processo de conhecimento expedirá, no prazo máximo de 10 (dez) dias, guia de execução para cumprimento de penas privativas de liberdade ou restritivas de direito e de medidas de segurança. § 1º.
Tratando-se de condenação a pena privativa de liberdade nos regimes fechado e semiaberto ou absolvição imprópria com imposição de medida de internação, as guias deverão ser expedidas exclusivamente pelo modelo do BNMP 2.0, após a prisão do condenado. § 2º.
Tratando-se de condenação a pena privativa no regime aberto, a pena restritiva de direitos ou absolvição imprópria com imposição de medida de segurança ambulatorial, as guias serão geradas através do modelo disponibilizado no anexo da Resolução nº. 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com expedição de ofício de encaminhamento ao órgão competente, sem mandado de prisão. 4 Fica dispensada, para fins de confecção da guia através do modelo disponibilizado no anexo da Resolução nº. 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a necessidade de endereço atualizado do condenado, por não ser requisito obrigatório, conforme art. 6 da Portaria-Conjunta 9/2019, o qual exige em seu inciso XVII apenas: “informação sobre os endereços em que possa ser encontrado o sentenciado”, bem como não há a necessidade prévia de prisão diante da pena aplicada para o regime aberto conforme art. 12 e seguintes do provimento mencionado, ou diante da substituição da pena privativa de liberdade indicada na sentença.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2022 08:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 09:44
Juntada de petição
-
24/06/2022 14:48
Juntada de Certidão de juntada
-
24/06/2022 06:16
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 05:26
Outras Decisões
-
14/06/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 13:37
Juntada de protocolo
-
09/06/2022 13:26
Juntada de Ofício
-
08/06/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 14:00 4ª Vara de Santa Inês.
-
07/06/2022 16:16
Outras Decisões
-
07/06/2022 09:26
Juntada de Informações prestadas
-
30/05/2022 15:15
Outras Decisões
-
30/05/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 11:34
Decorrido prazo de RILTON QUEIROZ RANGEL JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 17:43
Decorrido prazo de Jairo da Silva Costa em 06/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 17:42
Decorrido prazo de RILTON QUEIROZ RANGEL JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:03
Juntada de petição
-
24/05/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 22:52
Juntada de petição
-
05/05/2022 14:07
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 03/05/2022 15:30 4ª Vara de Santa Inês.
-
02/05/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 15:59
Juntada de diligência
-
02/05/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 13:06
Juntada de diligência
-
01/05/2022 02:00
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DOS SANTOS DE SOUSA em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 11:25
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 15:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 14:00 4ª Vara de Santa Inês.
-
27/04/2022 15:26
Juntada de protocolo
-
27/04/2022 15:17
Juntada de Ofício
-
27/04/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 11:03
Juntada de petição
-
27/04/2022 09:39
Outras Decisões
-
26/04/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 12:23
Juntada de diligência
-
25/04/2022 10:21
Decorrido prazo de Jairo da Silva Costa em 22/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 11:50
Juntada de petição
-
18/04/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 15:05
Juntada de diligência
-
09/04/2022 18:08
Decorrido prazo de RILTON QUEIROZ RANGEL JUNIOR em 08/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 10:15
Juntada de diligência
-
01/04/2022 11:04
Juntada de petição
-
01/04/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 09:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 15:30 4ª Vara de Santa Inês.
-
01/04/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 08:56
Juntada de petição
-
28/03/2022 15:45
Decorrido prazo de RILTON QUEIROZ RANGEL JUNIOR em 07/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 15:54
Juntada de protocolo
-
25/03/2022 15:46
Juntada de Ofício
-
25/03/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
05/03/2022 08:15
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
05/03/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 13:04
Juntada de petição
-
23/02/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
23/02/2022 13:30
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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