TJMA - 0817945-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:47
Juntada de petição
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA FARAY em 28/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/01/2025 15:14
Outras Decisões
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14/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
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31/01/2024 04:58
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:58
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA FARAY em 30/01/2024 23:59.
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20/10/2023 18:01
Juntada de petição
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19/10/2023 15:02
Juntada de petição
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16/04/2023 16:01
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817945-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO JOSE MADEIRA LAUNE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364, AMANDA OLIVEIRA FARAY - MA20846 REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em análise aos termos e documentos da petição inicial, verifica-se que a parte requerente é portadora de esquizofrenia em acompanhamento com o médico psiquiatra desde o ano de 2012.
Falta-lhe, portanto, capacidade civil para estar em juízo, necessitando, pois, de representação por um tutor.
Assim, na forma do art. 76 do CPC, SUSPENDO O PROCESSO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, concedendo este prazo para que possa ser regularizada sua representação processual, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1, I, do CPC).
INTIMEM-SE as partes deste decisum.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 27 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023 - 
                                            
28/03/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 15:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/08/2022 13:27
Conclusos para decisão
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07/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
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04/08/2022 07:39
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:30
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 16:50
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA FARAY em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 14:09
Juntada de petição
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21/07/2022 22:50
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:37
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 30/06/2022 23:59.
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17/07/2022 04:25
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817945-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE MADEIRA LAUNE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364, AMANDA OLIVEIRA FARAY - MA20846 REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam por este INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para dizerem se concordam com o julgamento antecipado do mérito no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso contrário, deverão informar quais provas pretendem produzir, especificando-as.
Outrossim, adverte-se que o silêncio implicará em anuência tácita com a conclusão dos autos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
São Luís (MA), data do sistema.
ANTONIO CRISTINO FERREIRA NETO Servidor(a) da 7ª Vara Cível - 
                                            
13/07/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/07/2022 23:21
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
12/07/2022 23:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2022 23:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/07/2022 16:53
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
07/06/2022 16:23
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/04/2022 13:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/04/2022 08:57
Publicado Intimação em 22/04/2022.
 - 
                                            
21/04/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
 - 
                                            
19/04/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/04/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/04/2022 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
05/04/2022 19:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/04/2022 19:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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