TJMA - 0800346-91.2022.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 09:30
Decorrido prazo de Custódio da Conceição em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:30
Decorrido prazo de Maria Alice Alves dos Santos em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:29
Decorrido prazo de DAIANE DE SOUSA SANTOS em 08/08/2022 23:59.
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17/07/2022 04:28
Publicado Sentença (expediente) em 15/07/2022.
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17/07/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0800346-91.2022.8.10.0033 Noticiado: GUILHERME SILVA DA CONCEIÇÃO SENTENÇA I – Relatório.
Cuida-se de Pedido de Arquivamento de Procedimento Investigatório Criminal (PIC) apresentado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão.
Aduz que o referido procedimento fora instaurado com o objetivo de apurar ato infracional correlato ao delito disposto no art. 217-A do Código Penal Brasileiro, sendo as vítimas as infantes Viviane Oliveira da Conceição e Rafisa Santos de Sousa, tendo como autor o menor Guilherme Silva da Conceição.
Contudo, informou que já existe demanda judicial sob nº 08002432-42.2019.8.10.0097 tendo mesmo objeto, mesmas partes e mesma causa de pedir, ocasionando, por sua vez, o instituto do bis in idem, que não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro.
Ao final, pugnou pelo arquivamento do presente feito.
Vieram os autos conclusos.
Relatados. Passo a decidir.
II - Fundamentação O procedimento investigatório criminal (PIC) foi disciplinado pela Resolução nº 181, de 07.08.2017, com a redação dada pela Resolução nº 183, de 24.01.2018, do Conselho Nacional do Ministério Público – assegurados os direitos e garantias do investigado –, que devem ser observados pelos Promotores de Justiça e Procuradores da República. À semelhança do inquérito policial ou do termo circunstanciado presidido pela autoridade policial civil (estadual ou federal) ou militar – que realiza diligências de Polícia Judiciária –, cabe ao Ministério Público promover investigação criminal, como o faz quando investiga no inquérito civil na defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, ou na tutela de interesses meramente individuais, diante de sua indisponibilidade, por força da Lei da Ação Civil Pública (nº 7.347/85).
In casu, o Ministério Público Estadual requereu o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista que já existe demanda judicial sob nº 08002432-42.2019.8.10.0097 tendo mesmo objeto, mesmas partes e mesma causa de pedir.
Por conseguinte, o arquivamento do procedimento é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, acolho o pedido ministerial e determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Dê ciência ao Ministério Público Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa, arquive-se, com as baixas.
Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular nº 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas, Sexta-feira, 13 de Maio de 2022. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
13/07/2022 13:00
Juntada de protocolo
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13/07/2022 12:38
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 10:49
Juntada de petição
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05/07/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 18:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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